TJCE - 3000405-55.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 12:15
Decorrido prazo de JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105255568
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105255568
-
03/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255568
-
02/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104438186
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104438186
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000405-55.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DANIEL RIBEIRO CRUZ REQUERIDO: THIAGO DE LUNA NASCIMENTO D e c i s ã o Vistos, etc… Cuida-se de petição incidental (Id. 103638490), através da qual a parte ré/executada requer o parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do CPC.
Para tanto, comprova o pagamento da quantia de R$ 422,40 (-) que segundo alega, corresponde a 30% do fracionamento pretendido.
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente se opôs à moratória, ao tempo de que requereu a aplicação da multa de 10% sobre o valor do quantum debeatur; o levantamento da quantia já depositada; a penhora online dos ativos financeiros do executado (Id. 104336724).
Decido.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC somente se aplica ao processo de execução de título extrajudicial.
Nada impede, todavia, que haja acordo 'convencional' entre as partes, sobretudo em nome da simplicidade processual e desde que a parte credora aquiesça com a moratória pretendida pela parte ré/executada.
No entanto, como já referido, a parte credora se opôs, veementemente, a tal possibilidade e o parcelamento de dívida cobrada em módulo de cumprimento de sentença não é direito subjetivo do devedor, assim como ocorre no procedimento executivo de título extrajudicial.
De modo que essa pretensão do executado não merece prosperar.
Lado outro, não vislumbro a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 523 e §1º, do CPC/2015, ao menos neste momento processual. É que nada obstante não haja comprovação de pagamento espontâneo de todo o débito exequendo, também não há informação de ter havido o transcurso do prazo concedido à parte executada para tal.
Até porque a parte devedora encontra-se no aguardo de deliberação acerca do parcelamento por ele formulado.
Pelas mesmas razões supra, o pedido de "penhora online dos ativos financeiros do executado" afigura-se prematuro no atual estágio processual.
De todo modo, o pedido do autor de penhora/reserva do valor que já se encontra depositado judicialmente comporta acolhimento.
Face o exposto: i) Indefiro o pedido de parcelamento do quantum debeatur formulado pela parte executada, nos moldes do art. 916, do CPC/2015, por expressa vedação legal (§ 7º); ii) Rejeito, por ora, os pedidos de 'aplicação da multa prevista no art. 523 e §1º, do CPC/2015', bem como de 'penhora online dos ativos financeiros do executado', por não serem compatíveis com o atual momento processual; ii.1) A parte ré/executada terá restabelecido o prazo que lhe restava (dos quinze dias) que lhe foi concedido, para satisfazer espontaneamente o remanescente [R$ 985,15] do valor inicialmente executado [R$ 1.407,55 - Id. 96102401], sendo certo que quando do protocolamento do pedido de parcelamento (em 02.09.2024 - Id. 103638495), o executado ainda tinha até o dia 03.09.2024, às 23h59min, para pagar o débito. iii) Defiro a penhora judicial da quantia de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). iii.3) Autorizo a expedição de Alvará Eletrônico - via SAE (para transferência/levantamento) em favor do credor [parte autora e/ou seu procurador judicial, caso haja poderes especiais para tanto], da referida quantia, com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários da parte credora, caso haja informação nos autos nesse sentido.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438186
-
16/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104116674
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104116674
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000405-55.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DANIEL RIBEIRO CRUZ REQUERIDO: THIAGO DE LUNA NASCIMENTO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, vide Id. 103638490 da marcha processual, determino a intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta oferecida pela parte.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
08/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104116674
-
06/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88719360
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88719360
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000405-55.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DANIEL RIBEIRO CRUZ REU: THIAGO DE LUNA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOSÉ DANIEL RIBEIRO CRUZ em face de THIAGO DE LUNA NASCIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o autor que é condômino no mesmo prédio em que reside o requerido e sua família e, no ano passado, acabou sendo atingido em seu rosto por uma bola arremessada pelo filho menor do promovido.
Alega que, além da lesão causada, o ato danificou os óculos de grau que utilizava no momento, resultando no prejuízo material de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal.
Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, já que o requerido se comprometeu a arcar com os prejuízos, mas nunca o fez.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 88633658, não logrando êxito a composição amigável, considerando a ausência da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que o requerido, mesmo devidamente citado e intimado, consoante certidão registrada no Id n. 88192736, não compareceu à audiência de conciliação, muito menos apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do requerido na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor pleiteia a indenização em danos morais e materiais pelos prejuízos sofridos decorrentes do ato ilícito praticado pelo filho menor do requerido, que teria atingido o rosto do requerente com uma bola.
O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.
Maria Helena Diniz afirma que: " poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa."(CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO - 7º VOL. - ED.
SARAIVA, PÁG. 32).
Assim, a responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva (presente caso) ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).
In casu, os requisitos acima restaram plenamente demonstrados nos autos, tanto pela presunção de veracidade dos fatos inerente à revelia do réu, quanto em razão das provas acostadas à inicial.
Nos termos do art. 932, inciso I, do Código Civil, os pais são responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores.
Sendo assim, inafastável o dever de indenizar imputado ao requerido, impondo-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Por outro lado, entendo que a hipótese não caracteriza dano moral indenizável.
A configuração de danos à esfera moral exige a dor, o sofrimento, a angústia profunda.
Dessa forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Conforme o escólio de Sério Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Atlas, p. 80).
No presente caso, embora os fatos tenham causado aborrecimento ao requerente, não há qualquer prova de que se revestiram de gravidade e relevância tais que, ultrapassando a esfera patrimonial, vieram a atingir-lhe bens personalíssimos.
Daí a parcial procedência, e o que basta para tanto, desnecessária maior fundamentação e desnecessário o enfrentamento de mais qualquer outro argumento.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DANIEL RIBEIRO CRUZ em face de THIAGO DE LUNA NASCIMENTO, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde o prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
24/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719360
-
21/07/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88012405
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88012405
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 25/06/2024 16:00 horas, em razão da certidão juntada aos autos sob Id.88016399.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE DANIEL RIBEIRO CRUZ por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, THIAGO DE LUNA NASCIMENTO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone (88) 99963-8837, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Maria Diva de Carvalho, 299, Edif.
Mirante da Lagoa, Aptº 2101 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP 63046-070 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88012405
-
14/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88012405
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83793432
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83793432
-
08/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83793432
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000633-31.2023.8.06.0221
Neide Maria Miranda Vieira
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 09:49
Processo nº 3000143-22.2024.8.06.0173
Nonata Medeiros da Costa Ribeiro
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 20:36
Processo nº 3000480-39.2024.8.06.0002
Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina
Condominio Inspiratto Residence Club
Advogado: Ricardo Feitosa Frota Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 15:01
Processo nº 3000480-39.2024.8.06.0002
Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina
Condominio Inspiratto Residence Club
Advogado: Ricardo Feitosa Frota Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:19
Processo nº 0050395-94.2021.8.06.0170
Francisco Silvestre Carvalho Sampaio
Municipio de Tamboril
Advogado: Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 20:23