TJCE - 3000556-90.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130464299
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130464299
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130464299
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000556-90.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130464299
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09/01/2025 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024. Documento: 105065967
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105065967
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 105065946), intimo o patrono da parte exequente (JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-CE, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
18/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105065967
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18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/08/2024 08:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89014318
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89014318
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89014318
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89014318
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) Assinado digitalmente. -
05/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89014318
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05/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 00:48
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO BARRETO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88126687
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88126687
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000556-90.2024.8.06.0090 REQUERENTE: JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que percebeu que haviam diversos descontos desconhecidos em todos os três benefícios que a mesma faz jus, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, em valores que variam de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) à R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), descontos totalmente desconhecidos pela Autora, que tiveram início no mês 08/2020.
Aduz que fora descontado de forma indevida dos benefícios da Requerente o valor total de R$ 2.401,06 (dois mil quatrocentos e um reais e seis centavos). 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência da Requerida a audiência de conciliação ocorrida em 06/06/2024 (ID N.º 87802983 - Vide termo), mesmo devidamente citada (ID N.º 84281412 - Vide carta). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a Autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando os autos resta incontroverso que houve desconto no benefício da autora referente à contribuição CONAFER (ID N.º 80747947 - Vide extrato). Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Demandado reparar o dano suportado pelo consumidor, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a cessar com os descontos no benefício da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança do CONAFER, no que tange ao período de agosto de 2020 a fevereiro de 2024, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar o Demandado a cessar com os descontos no benefício da autora em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88126687
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14/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88126687
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14/06/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/03/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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