TJCE - 3000257-46.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:09
Juntada de despacho
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14/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89923549
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89923549
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89923549
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89923549
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000257-46.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO NEUSON VIANA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 88214801), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso. Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923549
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31/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923549
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31/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87913764
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87913764
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87913764
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87913764
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87913764
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87913764
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000257-46.2023.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCISCO NEUSON VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que, no ano de 2016, realizou um empréstimo junto à empresa demandada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas.
Contudo, sem sua manifestação de vontade o réu lhe imputou o contrato nº 420811696, na modalidade empréstimo pessoal, em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 313,00 (trezentos e treze reais).
Contrato Nº e Valor Parcelas Valor Descontado 420811696 96 x de R$ 313,00 R$ 10.016,00 (32par).
Na contestação, a ré alega que se trata do empréstimo pessoal de nº 420811696, contratado em 27/10/2020, no valor principal de R$ 14.015,76, liberado por crédito em conta, conforme instrumento contratual e extrato em anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº 420811696.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 79294198), devidamente assinado pelo requerente, bem como extrato bancário com a quantia depositada em conta, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Dessa forma, diante da alegação do Autor, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Requerente, o que conseguiu fazer, pois comprovou a regularidade da contratação. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de anulação do empréstimo de contrato de nº 420811696. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87913764
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87913764
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87913764
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17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913764
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17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913764
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17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913764
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17/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/01/2024 00:31
Juntada de Certidão (outras)
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21/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
24/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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