TJCE - 3000928-58.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19187149
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19187149
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000928-58.2024.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JARDEL ANDRADE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 19096144, no 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19187149
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01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18476893
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 18476893
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476893
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476893
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000928-58.2024.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RECORRIDO: JARDEL ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, manejada por JARDEL ANDRADE DE OLIVEIRA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Aduziu a parte ter sofrido uma negativação indevida originada de uma dívida quitada.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que a cobrança ocorreu regularmente por inadimplemento contratual e que inexiste interesse de agir da autora por não haver restrição em seu desfavor.
Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou o inadimplemento da consumidora.
Em seu dispositivo determinou: Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Jardel Andrade de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da parte autora (ID 87968465), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação aos mesmos, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; afirma que a cobrança ocorreu regularmente por inadimplemento contratual e que inexiste interesse de agir da autora por não haver restrição em seu desfavor.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A recorrente afirma que a consumidora estudava na instituição de ensino recorrida e que efetuou um cancelamento do curso gerando um valor a pagar e a recorrida não comprovou interesse de agir por não haver inscrição do autor em cadastro restritivo; não havendo dever de indenizar por não haver ilicitude em sua conduta.
Ocorre que a promovente comprovou negativação de seu nome mesmo após ter quitado o débito que originou a inscrição indevida (Ids. 18189362 e 18189363), ficando demonstrado interesse de agir da autora em ver sanado o dano moral que lhe foi causado pela inscrição injustificada.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos.
Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
05/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476893
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05/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476893
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05/03/2025 12:14
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRIDO)
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02/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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02/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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