TJCE - 0004967-57.2017.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 88174191
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88174191
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0004967-57.2017.8.06.0032CLASSE: Procedimento Comum CívelASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano MaterialREQUERENTE: Ricardo Andre Rodrigues SantosREQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Ricardo Andre Rodrigues Santos ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que foi vítima de uma prisão indevida, ocorrida em 18/05/2011.
O autor afirma que a sua prisão foi ilegal e arbitrária, causando-lhe sofrimento psicológico, danos à sua honra e imagem, além de prejuízos materiais decorrentes de despesas advocatícias e perda de oportunidades de trabalho.
O requerente sustenta que, após sua soltura em 16 de setembro de 2011 (f. 31), passou a enfrentar dificuldades financeiras e sociais, motivo pelo qual pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12.500,00.
O Estado do Ceará, em contestação, impugnando o mérito do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º prevê o prazo de cinco anos.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, a soltura do requerente ocorreu em 16 de setembro de 2011 (f. 31) e o ajuizamento da ação deu-se em 10 de março de 2017 (f. 7), portanto, após transcorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, conforme se extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.993/PR): "[...] a pretensão de cobrança de valores devidos pela Administração Pública prescreve em cinco anos, consoante regra estabelecida pelo Decreto 20.910/32".
Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, especialmente quando, como no caso em tela, eventuais valores da condenação seriam suportados pelo erário.
Dessa forma, resta configurada a prescrição do direito do autor, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amontada, 14 de junho de 2024. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174191
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE RODRIGUES SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88174191
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88174191
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0004967-57.2017.8.06.0032CLASSE: Procedimento Comum CívelASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano MaterialREQUERENTE: Ricardo Andre Rodrigues SantosREQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Ricardo Andre Rodrigues Santos ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que foi vítima de uma prisão indevida, ocorrida em 18/05/2011.
O autor afirma que a sua prisão foi ilegal e arbitrária, causando-lhe sofrimento psicológico, danos à sua honra e imagem, além de prejuízos materiais decorrentes de despesas advocatícias e perda de oportunidades de trabalho.
O requerente sustenta que, após sua soltura em 16 de setembro de 2011 (f. 31), passou a enfrentar dificuldades financeiras e sociais, motivo pelo qual pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12.500,00.
O Estado do Ceará, em contestação, impugnando o mérito do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º prevê o prazo de cinco anos.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, a soltura do requerente ocorreu em 16 de setembro de 2011 (f. 31) e o ajuizamento da ação deu-se em 10 de março de 2017 (f. 7), portanto, após transcorridos mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, conforme se extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.993/PR): "[...] a pretensão de cobrança de valores devidos pela Administração Pública prescreve em cinco anos, consoante regra estabelecida pelo Decreto 20.910/32".
Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, especialmente quando, como no caso em tela, eventuais valores da condenação seriam suportados pelo erário.
Dessa forma, resta configurada a prescrição do direito do autor, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amontada, 14 de junho de 2024. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88174191
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14/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174191
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14/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:58
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/03/2022 14:31
Mov. [53] - Apensado: Apensado ao processo 0003146-28.2011.8.06.0032 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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10/08/2021 20:11
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 14:05
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Volvam-se os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários.
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18/01/2021 22:36
Mov. [50] - Conclusão
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18/01/2021 22:36
Mov. [49] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [48] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [47] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [46] - Petição
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18/01/2021 22:36
Mov. [45] - Ofício
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18/01/2021 22:36
Mov. [44] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [43] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [42] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [41] - Mandado
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18/01/2021 22:36
Mov. [40] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [39] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [38] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [37] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [36] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [35] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [34] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [33] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [32] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [31] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [30] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [29] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [28] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [27] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [26] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [25] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [24] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [23] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [22] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [21] - Documento
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18/01/2021 22:36
Mov. [20] - Documento
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07/12/2020 09:00
Mov. [19] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
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06/08/2018 12:44
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2017 09:43
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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09/06/2017 09:43
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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09/06/2017 09:41
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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17/05/2017 11:29
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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17/05/2017 11:26
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA INCLUSO CP COM FINALIDADE ATINGIDA RECEBIDA VIA MALOTE DIGITAL DA COMARCAD E FORTALEZA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/05/2017 09:34
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/04/2017 12:29
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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04/04/2017 12:26
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA CP ENVIAAD VIA MALOTE DIGITAL PARA COMARCA DE FORTALEZA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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29/03/2017 15:13
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/03/2017 17:57
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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28/03/2017 17:57
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2017 16:53
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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10/03/2017 16:53
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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10/03/2017 16:53
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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10/03/2017 16:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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10/03/2017 16:53
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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10/03/2017 16:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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