TJCE - 3000678-24.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
19/08/2024 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EDINALDO EUGENIO GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13242378
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13242378
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000678-24.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADO: EDINALDO EUGENIO GOMES APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO - ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 19/1998.
NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/88.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADIMPLEMENTO EFETUADO PELO ENTE DEMANDADO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE DEMANDANTE, AFASTADA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO E DESPROVIDO O APELO AUTORAL.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações para negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao apelo do município, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinaldo Eugênio Gomes e Município de Catunda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 3000678-24.2023.8.06.0160, na qual o autor busca o pagamento de adicional por tempo de serviço com base na sua remuneração integral. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 10973481): Cuida-se de ação de cobrança proposta por EDINALDO EUGENIO GOMES em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. Narra a parte autora que é funcionário(a) público(a), recebendo adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, pó de giz, etc. Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 69289347), alegando, preliminarmente, incidência de prescrição; no mérito, aduz pela improcedência por considerar que o pagamento do adicional deve ser efetuado considerando apenas o salário-base. Réplica nos autos (ID 70681387). O juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 10973481): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. O autor apelou, aduzindo: a) direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio; b) pagamento do adicional tendo como parâmetro a remuneração, e não o salário base. Pugna, pois, pelo provimento recursal (ID 10973485). O Município de Catunda interpôs recurso de apelação, no qual afirma que já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma estabelecida pela sentença, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, de modo que a sentença incorreu em erro, sendo o caso não de julgamento parcialmente procedente, mas sim de improcedência da lide (ID 10973490). Contrarrazões nos ID's 10973492 e 10973493, nas quais os recorridos refutam as razões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurgem-se as partes contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual o determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. Em sua apelação, o autor aduz: a) direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio; b) pagamento do adicional tendo como parâmetro a remuneração, e não o salário base. O Município de Catunda afirma que já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma estabelecida pela sentença, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, de modo que a sentença incorreu em erro, sendo o caso não de julgamento parcialmente procedente, mas sim de improcedência da lide (ID 10973490). De saída, tem-se que autor é servidor público efetivo do Município de Catunda, exercente do cargo de professor desde 07 de janeiro de 2002 (ID 10973464-10973469), postulando na exordial o recebimento do quinquênio com parâmetro na remuneração, e não no salário base. O benefício almejado é previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 240/2011 que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda (ID 10973470): Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: Ao completar 05 (cinco) anos…………………....5% Ao completar 10 (dez) anos………...…………..10% Ao completar 15 (quinze) anos………..………15% Ao completar 20 (vinte) anos…………………..20% Ao completar 25 (vinte e cinco) anos…….....25% II - São incentivos de progressão de trabalho a partir do momento que passou a ser estatutário deste município. III - Só gozam dessas vantagens os profissionais concursados até o ano de 2007. Como se vê, a norma que instituiu o plano de cargo dos profissionais do magistério não faz remissão quanto à base de cálculo a ser adotada, requestando o servidor a aplicação das disposições do Estatuto dos Servidores - Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda). Essa norma, no art. 68, traz a previsão do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por esse regramento legal, o vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993, é o previsto no art. 47, indicando que o anuênio deverá incidir sobre a remuneração. Entretanto, o advento da Emenda Constitucional n° 19/1998, dentre outras mudanças, imprimiu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [grifei] Como se vê, o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. Ademais, no caso concreto, não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental como defende o servidor, porquanto, só foi admitido no serviço público municipal em 07/02/2002 (ID 10973464-10973469), quando já vigoravam as mudanças implementadas mediante a reforma realizada com a edição da EC nº 19/1998, contrária a forma de cálculo prevista na lei local, sendo descabida, em consequência, a pretensão de direito adquirido em relação à base de cálculo das vantagens remuneratórias, não mais permitida pela nova sistemática constitucional. Dessa forma, por imposição constitucional, a vantagem deve incidir apenas sobre o vencimento base, a fim de evitar o nominado efeito cascata. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); [grifei] Seguem precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é calculado é o vencimento base do servidor: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) [grifei] Em relação ao apelo municipal, o ente público alega que já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre o salário base acrescido das verbas constitucionais, conforme determinação sentencial (ID 10973490). Verifica-se que, os parâmetros estabelecidos na sentença estão consignados nas fichas financeiras acostadas aos autos pelo demandante (ID 10973464-10973469), indicando que no cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário foi englobado, além do vencimento base e do pó de giz, o quinquênio. Por sua vez, o servidor não alega o inadimplemento dos valores ali consignados, ao contrário, requesta por pagamento a maior, referente à diferença entre a remuneração e o salário base, das parcelas vencidas e vincendas, a incidir sobre os quinquênios adquiridos. Portanto, constata-se reflexo do quinquênio sobre as verbas de férias, 13º salário e terço de férias, como aponta o ente demandado. Por conseguinte, como restou demonstrado, não há possibilidade do adicional por tempo de serviço ser quantificado sobre a remuneração, mas somente sobre o vencimento base, não se podendo falar em diferenças a serem adimplidas na forma pretendida pelo servidor, sobretudo, por ter adentrado no serviço público após a vigência da nova sistemática imprimida pela EC nº 19/1998. Dessa maneira, porquanto o servidor já percebia o que foi determinado pelo magistrado a quo, a sentença merece reforma, em vista disso, julgo improcedente o pedido autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial, com a condenação da parte demandante em honorários advocatícios, fixados pelo critério equitativo, em R$ 500,00 (Quinhentos reais), considerando que não não houve condenação principal e o baixo valor causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, III, e § 8º, do Código de Processo Civil. Porém, fica afastada a exigibilidade da obrigação, haja vista a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), a qual isenta-se também do pagamento de custas processuais, por força do inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação Cível para negar provimento ao apelo autoral e dar provimento ao apelo do Município. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/07/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242378
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de EDINALDO EUGENIO GOMES - CPF: *10.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830976
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000678-24.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830976
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830976
-
14/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200222-70.2022.8.06.0001
Thiago Gomes Menezes
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Ana Rachel Magalhaes Mesquita de Oliveir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 16:39
Processo nº 0009500-34.2018.8.06.0126
Fatima Aparecida Araujo Grangeiro
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2018 00:00
Processo nº 0001957-27.2019.8.06.0099
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Aline Maria Goes Araujo
Advogado: Djanira Pereira Mororo de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 12:09
Processo nº 3000633-20.2023.8.06.0160
Antonia Ivonete Pereira dos Santos
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 17:00
Processo nº 3000633-20.2023.8.06.0160
Antonia Ivonete Pereira dos Santos
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 11:15