TJCE - 0006771-18.2018.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 11877084
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Recurso Inominado nº 0006771-18.2018.8.06.0067 Recorrente: Banco Bmg S.A Recorrido: Francisco Luiz Jesuino dos Santos Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu BANCO BMG S.A em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou procedente os pedidos da parte autora. 2. No Id 7192249 o banco recorrente informou ao juízo o falecimento do autor/recorrido. Diante disso, foi determinada a intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Despacho Id 10377789. 3.
O sistema PJE registrou ciência da intimação no dia 09/02/2024, conforme aba de Expedientes, tendo o prazo expirado em 21/02/2024 sem nenhuma manifestação. 4. A Lei 9.099/1995 é clara ao dispor que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 5. Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe, estando prejudicado o julgamento de mérito do recurso. 6.
Pelo exposto, sendo impossível prosseguir com o julgamento do mérito recursal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto pelo promovido, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC[1], EXTINGUINDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, 8.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 11877084
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14/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11877084
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14/06/2024 16:49
Prejudicado o recurso
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09/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ JESUINO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:50
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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