TJCE - 0050096-87.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA ROLIM em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88103034
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88103034
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88103034
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88103034
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88103034
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88103034
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050096-87.2020.8.06.0159 AUTOR: JOSE SATURNINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com ressarcimento de danos, em que a senhor JOSE SATURNINO DE OLIVEIRA se insurge contra descontos mensais em seu benefício em favor da instituição BANCO BMG SA, oriundos da contratação de empréstimo consignado que diz não ter realizado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Fundamento e decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação do empréstimo consignado por parte da requerente junto à instituição financeira, e em caso positivo, se realizado de forma válida.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." E aqui cumpre frisar que, no mesmo julgamento acima trazido, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), inclusive, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do art. 595 do Código Civil (CC), como por exemplo instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, esclareço que inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Dito isto, verifico que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, realizou de forma válida o negócio jurídico objetos desta lide, eis que juntou o contrato devidamente assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas (id. 27951871), o que está em consonância com o que foi exposto acima, além de cópia do documento de identidade retido à época.
Ressalte-se que o TED de id. 27951874 comprova que foi disponibilizado na conta da parte autora à quantia referente ao empréstimo em questão, até mesmo porque em nenhum momento destes autos (nem mesmo em réplica) a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Assim sendo, vê-se que o Banco requerido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, inciso II do CPC).
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo".
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida com cessação dos descontos.
De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expediente necessários. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88103034
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88103034
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88103034
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17/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88103034
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17/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88103034
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17/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88103034
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13/06/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/02/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2022 04:49
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2021 21:30
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
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27/08/2021 07:18
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 20:25
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 12:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 12:57
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 12:57
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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16/06/2021 12:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/06/2021 12:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166358-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2021 11:39
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15/06/2021 13:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 13:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166335-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 12:45
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02/06/2021 10:53
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/05/2021 21:06
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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18/05/2021 21:04
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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14/05/2021 09:55
Mov. [23] - Encerrar análise
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10/05/2021 22:55
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 22:55
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 22:55
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 02:19
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 20:47
Mov. [18] - Mandado
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06/05/2021 13:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/05/2021 13:51
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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06/05/2021 13:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 13:36
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/06/2021 Hora 08:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/01/2021 13:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/01/2021 10:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165085-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 10:03
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28/09/2020 17:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 13:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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25/09/2020 12:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00166594-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2020 12:08
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28/08/2020 18:23
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 18:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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28/08/2020 17:54
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.20.00166432-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/08/2020 17:42
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07/08/2020 14:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: Página:
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29/07/2020 12:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2020 15:48
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2020 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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