TJCE - 0100180-91.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE COLOMBO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126162684
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126162684
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115572975
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115572975
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115572975
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115572975
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12/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115572975
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12/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115572975
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12/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115572975
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12/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115572975
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07/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE COLOMBO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0100180-91.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: JOSE COLOMBO DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 64915052) oposta por JOSE COLOMBO DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio da qual objetiva a extinção da presente Execução Fiscal com lastro na tese de que há medida liminar em vigor suspendendo qualquer cobrança de IPTU relativo a períodos posteriores a 1989 e incidente sobre imóveis de José Colombo de Sousa e Espólio de José Colombo de Souza.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga pelo não cabimento da Objeção (ID nº 64915047). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de nulidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA NULIDADE DAS CDAS. Persegue a Parte Executada a extinção da Execução Fiscal com lastro na tese de que há medida liminar em vigor suspendendo qualquer cobrança de IPTU relativo a períodos posteriores a 1989 e incidente sobre imóveis de José Colombo de Sousa e Espólio de José Colombo de Souza.
Razão assiste o Excipiente.
Explico.
Analisando os autos com acuidade, percebo que há documento que instrui o presente feito confirmando a existência de medida liminar determinando ao Município de Fortaleza que suspenda toda e qualquer iniciativa de cobrança de IPTU relativo a períodos posteriores a 1989 e incidente sobre os imóveis de José Colombo de Souza e Espólio de José Colombo de Souza, em especial a propositura de execuções fiscais, até ulterior deliberação deste juízo(ID 64915048).
Diante da referida informação contida nos autos, impõe-se acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a presente ação de execução fiscal.
III - DISPOSITIVO. Isto posto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 4 de junho de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 79023513
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17/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79023513
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17/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 23:18
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/07/2020 11:55
Mov. [22] - Encerrar análise
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21/07/2020 11:54
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2020 09:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/07/2020 16:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01338541-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2020 15:35
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25/06/2020 09:39
Mov. [18] - Outras Decisões: Vistos e analisados. Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de fls. 37/44, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem-me conclusos os autos. Expedientes Necessários.
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23/01/2020 12:49
Mov. [17] - Conclusão
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20/07/2015 23:35
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2015 10:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10277111-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2015 09:30
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23/06/2015 14:32
Mov. [14] - Mandado
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09/06/2015 09:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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07/04/2015 10:33
Mov. [12] - Documento
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31/03/2015 09:40
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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23/03/2015 17:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2015 00:00
Mov. [9] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR293850949TJ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Espolio de Jose Colombo de Sousa
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28/11/2014 16:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/11/2014 13:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/11/2014 10:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/11/2014 16:09
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2014 15:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71591462-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 04/11/2014 14:37
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23/10/2014 12:54
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 20 de outubro de 2014. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo
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20/10/2014 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2014 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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