TJCE - 3014079-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL CRONJE MATEUS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL CRONJE MATEUS em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102107506
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102107506
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04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014079-48.2024.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DOS REIS MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024).
Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida por ISABEL CRISTINA DOS REIS MELO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido na realização da cirurgia de reconstrução de ligamento, para a parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, tudo conforme prescrição médica (ID: 88167828 - pág. 9).
Conforme relatado na inicial ID: 88166763 e documentos acostados ID: 88167828, a autora apresenta diagnóstico de Lesão do ligamento radioulnar volar, ulnotriquetal e lunotriquetal (lesão ligamentar múltipla do punho após entorse/ contusão (CID: S635 +S602), conforme relatório do Dr.
José Osório Feijó de Lima Freire (CRM 28.161) (DOC.02-RELATÓRIO MÉDICO), necessitando da cirurgia de forma urgente.
Decisão interlocutória (ID: 88182361) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado realize a cirurgia de reconstrução de ligamento prescrita a autora, conforme prescrição médica (ID: 88167828 - pág. 9).
Citado, o Estado do Ceará apresentou defesa (ID:88291565), requerendo o julgamento pela improcedência de todos os pedidos pelo respeito ao princípio da isonomia e a necessidade de se atender a fila de espera.
Parecer ministerial (ID: 89464122) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial, confirmando-se a tutela de urgência deferida initio litis. FUNDAMENTAÇÃO Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de realizar a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República(art.196).Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro- não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE OESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DODIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENTVOL-02262-08 PP-01524).
Se coaduna com entendimento firmando, em caso análogo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL À DIREITA, COM PRÓTESE DO QUADRIL TIPO CERÂMICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ARTROSE DE QUADRIL (CID 10 - M16.5).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UMMÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DOCIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE.
DANOS MORAIS.
CULPA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO AFASTADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ -CE - Remessa Necessária: 01223563020158060001 CE 0122356-30.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2018). (Grifos nossos) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...Essa obrigação constitucional que o Estado em todos os seus níveis de poder deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e repararas lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art.196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Entremostra-se desarrazoado o aguardo indefinido em fila de espera para a realização de consulta médica nos nosocômios públicos, notadamente, quando demonstrado o sofrimento que acomete a parte autora e o agravamento de sua condição de saúde decorrente da procrastinação da ação estatal, sendo de frisar que sequer se tem a garantia de que há efetiva gestão dessas "filas de espera" ou que a prestação do serviço de saúde esteja sendo executada a contento.
Nesse sentido, percebe-se a demora excessiva do tratamento cirúrgico demandado, evidenciado pelo decurso de prazo, eis que a parte autora se encontra na fila de espera desde 2023 sem que a cirurgia tenha ocorrido, nos termos do laudo médico de ID: 88167828 - pág. 9.
Essa, ainda, a previsão do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Ademais, sobre a matéria, veja-se os seguintes precedentes: "[...] a mera inserção do usuário do SUS em fila de espera, sem qualquer previsão para o recebimento do tratamento de que necessita não se presta a constituir prova de que o direito à saúde fora resguardado, mas antes sim, demonstra a negativa da prestação da terapia.
Afinal, serve-se apenas como mecanismo de indicação do cumprimento, ou, quando muito, uma tentativa de cumprimento, das formalidades que envolvem o sistema, mas não como apontamento de que a efetiva prestação de atendimento à saúde esteja sendo posta em prática, haja vista que a pessoa acometida de enfermidade, desprovida, portanto, de qualidade de vida, necessita de intervenção em tempo razoável, de tal sorte que a total imprevisibilidade do momento em que a intervenção médica se dará configura, na prática, o mesmo que negativa de prestação dos serviços.
Deveras, a saúde não pode esperar mais do que o ponderável, pois enquanto não prestado o atendimento necessário, os danos capazes de afetar o corpo - instrumento à disposição da vida - podem se dar de forma irreversível". (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-53.2016.8.24.0090, Relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz, j. em 05.04.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO PIORA DO QUADRO EM CASO DE MOROSIDADE.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil ao processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382-383). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025605-41.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 22.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
COLUSÃO DA MAV (EMBOLIZAÇÃO - RESSECÇÃO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OBEDIÊNCIA.
INCONDICIONAL.
ADOÇÃO DE TODOS OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00075351420138050000 BA 0007535- 14.2013.8.05.0000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
PACIENTE INSCRITA EM FILA DE ESPERA DO SUS.
DEMORA PREVISTA INCOMPATÍVEL COMBREVIDADE INDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGADA NÃO PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Demonstrada a efetiva necessidade de procedimento cirúrgico específico e substituição de prótese nacional imprestável por prótese importada, cumpre ao ente público fornecê-los, ainda que não estejam padronizados pelo programa do Poder Público. (AI n. 2010.029336-9, de Palhoça, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 23-9-2010) (TJ-SC - AC: *01.***.*97-93 SC 2013.089739-3 (Acórdão), Relator: Rodrigo Cunha, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).
De fato, a cirurgia pleiteada pela enferma mostra-se eficaz ao tratamento médico da doença que a acomete, conforme exaustivamente demonstrado, e, na hipótese, portanto, a demora na realização do procedimento cirúrgico, aliada à imprevisibilidade para sua realização, constituem subsídios suficientes para concessão do pleito.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido, Estado do Ceará, providencie a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução de ligamento prescrita a parte autora, conforme prescrição médica (ID: 88167828 - pág. 9), como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art.3º da Lei nº 12.153/2009 e art. 487, inciso I, do novo CPC, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado ou pela fila de regulação, o que ocorrer primeiro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recursos, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Sem recurso, e sem reclames quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de Agosto de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107506
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03/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 20:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL CRONJE MATEUS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88323885
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88323885
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88323885
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88323885
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014079-48.2024.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DOS REIS MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 18 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88323885
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19/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88182361
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88182361
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17/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014079-48.2024.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DOS REIS MELO PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a realização de cirurgia de reconstrução ligamentar, conforme prescrição médica. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela gravidade do quadro clínico da parte autora, que comprova a necessidade do tratamento médico prescrito (ID: 88167828 - pág. 9), com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, uma vez que a não realização do procedimento cirúrgico com urgência pode provocar a destruição irreversível óssea e da cartilagem da articulação, acarretando crônica e incapacidade laboral, conforme atesta o relatório médico acostado no 88167828 - pág. 9.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para obrigar o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, que necessita de ser submetida, com urgência, a procedimento cirúrgico. 2.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, porque é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
Daí por que a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas, que ostentem caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 6.
Assim, uma vez evidenciado, in casu, que a enferma necessita, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico, mostra-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, o deferimento de medida liminar requerida na ação principal, para compelir o Estado do Ceará a fornecê-lo, garantindo o respeito à CF/88. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0620789-60.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0620789-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO REALIZE NO RECORRIDO CIRURGIA DE VITRECTOMIA POSTERIOR DO OLHO ESQUERDO.
AUTOR ACOMETIDO DE HEMORRAGIA DE HUMOR VÍTREO (CID-H 43.10) E CATARATA SENIL OE (CID H.25).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, viabiliza-se a concessão da tutela de urgência quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Verifica-se a probabilidade do direito vindicado, tal como pontuado na decisão concessiva de tutela de urgência, porquanto restou bem delineado nos autos que o autor é portador de hemorragia de humor vítreo (CID-H 43.10) e catarata senil OE (CID H.25), necessitando ser submetido com urgência a cirurgia de Vitrectomia Posterior do Olho Esquerdo. 3.
As normas infraconstitucionais estabelecedoras de hierarquização do Sistema Único de Saúde não podem obstaculizar a responsabilidade solidária dos entes públicos para tratamento de saúde, dada a imprescindibilidade e a urgência do direito pleiteado, garantido constitucionalmente, o que não vulnera o postulado da isonomia. 4.
Evidencia-se igualmente o risco de dano irreparável, diante da gravidade do quadro de saúde do autor, a justificar a urgência do procedimento cirúrgico, sob pena de cegueira. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(Agravo de Instrumento - 0623246-65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.(Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM NEUROCIRURGIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ANEURISMA CEREBRAL.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a transferência da autora para hospital de referência no tratamento endovascular de aneurisma cerebral, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padecia, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em realizar a transferência pleiteada pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0050239-81.2020.8.06.0125, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL E ENDOSCOPIA/CPRE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0177442-78.2018.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral.
No mesmo ato, deixou de condenar o ente estatal em honorários advocatícios, conforme o verbete Sumular nº. 421 do STJ. 2.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 26), assinado pelo Dr.
Elton Ferreira de Almeida Férrer (CREMEC - 15.616), o Sr.
Manoel Antonio Apoliano necessitava com urgência, de transferência para leito em hospital terciário com suporte em cirurgia geral e endoscopia/CPRE, vez que em decorrência do quadro clínico de história de icterícia persistente associada a dor abdominal, plenitude gástrica, hiporexia, náuseas, vômitos e febre (CID10: R17 + K83.0), sob o risco de dano irreversível e morte. 4.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 5.
O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0177442-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 09/07/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado realize a cirurgia de reconstrução de ligamento prescrita ao autor, conforme prescrição médica.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu defensor público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88182361
-
14/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88182361
-
14/06/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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