TJCE - 3000382-83.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:32
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:17
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:17
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131738842
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131005715
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10/01/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131738842
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000382-83.2024.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ANTONIO DA SILVA e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 131001945, 131001947). Conforme o ID 131730857, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 131001947, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 131730857. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 8 de janeiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131738842
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08/01/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131005715
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19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131005715
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19/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127121691
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127121691
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29/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127121691
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29/11/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 111734063
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111734063
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000382-83.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO ANTONIO DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Observo que no presente caso, se encontram presentes os requisitos que a autorizam a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora alegou na inicial (ID 86012628) que ao mudar-se para seu novo endereço, necessitou solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora n° 60157317 - 2277326 à ENEL.
Argumentou que, em 18 de janeiro de 2024, ao realizar o pedido de troca de titularidade (Protocolo nº 553043316), constatou-se um débito em aberto em nome do antigo titular, no montante de R$ 182,42 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Diante da necessidade de efetuar a troca de titularidade para garantir o fornecimento de energia em sua residência, o requerente adimpliu o referido débito.
Alegou que após 30 dias, compareceu à agência da ENEL, para verificar o status de seu pedido de troca de titularidade, pois não havia recebido as faturas de energia em sua residência.
Sendo surpreendido com outro débito em aberto em nome do antigo titular, no valor de R$ 41,73 (quarenta e um reais e setenta e três centavos), tendo arcado novamente com o pagamento do débito.
Relatou que, em 06 de maio de 2024, por volta das 14h, uma equipe da ENEL realizou o corte de energia na sua unidade consumidora, sem prévia notificação.
No dia seguinte, dirigiu-se à agência da requerida para solicitar a religação de energia (Protocolo nº 603050194) e buscar informações sobre o motivo do corte, pois não havia sido notificado, ocasião em que fora informado sobre débitos em abertos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, totalizando um montante de R$ 276,04 e R$ 199,50.
O fornecimento de energia foi restabelecido dia 08/05/2024. Alegou que cadastrou e-mail ([email protected]), no sistema da ENEL para notificações, mas não houve aviso eletrônico sobre os débitos em questão, tampouco por outro meio de comunicação.
Aduziu que desde janeiro/2024, quando solicitou a troca de titularidade para seu nome, até maio/2024, não recebeu as faturas de energia em sua residência, sendo a primeira entregue somente após a interrupção do corte de energia elétrica.
Alegou ainda, que o nome titular da unidade consumidora está incorreto, sendo diverso do seu próprio nome: "FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, CPF nº *16.***.*16-00".
Acrescentou por fim, que sua família é composta por sua companheira, que faz tratamento para ansiedade e sua mãe, idosa de 90 anos de idade.
Nos pedidos, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência total dos pedidos, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à habilitação do autor Francisco Antonio da Silva, inscrito no CPF sob nº *16.***.*16-00, como titular da unidade consumidora nº 60157317 - 2277326, uma vez que a referida unidade está cadastrada em nome diverso: "FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA, CPF: *78.***.*35-87".
A requerida, em sede de contestação, preliminarmente alegou impugnação a justiça gratuita; alegou a inexistência de corte abusivo, por haver débitos pendentes à época do fato e que a notificação do débito e do corte foi emitida no rodapé da fatura de consumo referente ao mês 04/2024; a legalidade e possibilidade do corte por inadimplência; inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda (ID 96286019).
Em réplica a contestação o autor ressaltou que os argumentos da ré são infundados, visto que não foi notificado acerca dos débitos, não tendo a requerida realizado a devida alteração de titularidade, fato que o impossibilitou de ser devidamente comunicado sobre os débitos em aberto.
Impugnou a prova unilateral apresentada pela ré, por ser insuficiente para demonstrar a ciência do autor acerca do débito e da eventual suspensão, bem como requereu a procedência dos pedidos em sua integralidade.
Inicialmente, em sede de preliminares, afasto a impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que no Juizado Especial não cobradas custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Passo à análise do mérito, diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que é possível afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. O cerne da controvérsia da demanda cinge em analisar a conduta da concessionária de energia elétrica, ENEL, ao efetuar o corte no fornecimento do serviço à unidade consumidora do autor, no empenho de verificar a sua licitude e as suas consequências no que diz respeito à responsabilidade civil.
Assim, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, segundo a regra geral da Responsabilidade Civil adotada no Brasil, para que ocorra o dever de indenizar é preciso a junção de um ato ilícito, de culpa, em sentido amplo, de um dano e de um nexo de causalidade entre o primeiro e o último.
Todavia, em situações excepcionais adota-se a Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, aquela que prescinde do elemento culpa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927, do CC: Parágrafo único do Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Como já mencionado, o presente caso tratar-se de uma relação consumerista, sendo uma das exceções da necessidade de comprovação da culpa, consoante segue artigo 14 do CDC: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No presente caso, verifica-se que caberia a promovida demostrar a prestação adequada de seus serviços, ou seja, especificamente, comprovar que o autor foi notificado acerca das faturas e de eventual corte, comprovando a regularidade do corte de energia elétrica efetuado no imóvel do autor. Todavia, observa-se que a ré não comprovou liceidade do corte de energia, ou seja, não refutou com provas, que os débitos existentes estavam sendo enviados à residência do autor, da mesma forma não comprovou a comunicação prévia do corte de energia, incorrendo em flagrante inobservância do CDC, visto que não existe nos autos, prova do recebimento da comunicação prévia de corte de energia elétrica, reservando-se a ré, em alegar apenas que a notificação do débito e de possível corte de energia elétrica foi emitida no rodapé da fatura de consumo referente ao mês 04/2024.
Contudo, frisa-se que após o autor solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora, não estava recebendo as faturas em sua residência, tampouco pelo e-mail que cadastrou no sistema.
Somente após ocorrer o corte de energia na unidade consumidora do autor, que passou a receber as faturas em sua residência, no entanto, constando nome de titular diverso do seu, o que representa uma falha no serviço prestado pela empresa ré.
Incontroverso o não envio da fatura para o imóvel do cliente após a troca de titularidade.
Contudo é importante mencionar que, consciente de que a concessionária ré deveria enviar as faturas e da obrigação do pagamento, já que o serviço estava sendo prestado, não poderia o consumidor esquivar-se do pagamento pelo fato de não as ter recebido, mas,
por outro lado, cabia à concessionária enviar as faturas, esse dever era seu. A resolução n° 1000/2021 da ANEEL, em seu art. 333, impõe à distribuidora de energia elétrica o dever de entregar as faturas de forma impressa, no endereço da unidade consumidora, sendo que a entrega poderá ser realizada por outro meio, desde que previamente acordado entre o consumidor e a distribuidora, tal como preceitua os incisos II e III desse dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes em que reconhece que "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente." A própria, resolução nº 1000/2021, da ANEEL, confirma a exigência de notificação antes do corte de energia, senão vejamos: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (…) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
No caso dos autos, embora a requerida alegue que notificou previamente o autor, não juntou comprovação do alegado, deixando de cumprir a exigência entabulada no art. 373, II, do CPC.
Segue-se que, tratando-se de serviço essencial à manutenção da subsistência digna do consumidor, o corte indevido do fornecimento de energia elétrica gera dano moral por si mesmo, carecendo de comprovação de efetivo prejuízo.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela. 02.
De acordo coma jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento.
Precedentes. 03.
Recurso conhecido e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recursos de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0052979-46.2021.8.06.0167,Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CORTE ILEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade devotos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050433-41.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Assim, impõe-se à concessionária, à atuar de forma diligente para garantir a continuidade da prestação do serviço, evitando prejuízos aos consumidores.
E, como se sabe, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral in re ipsa.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora, visto que teve o serviço de energia elétrica suspenso sem qualquer comunicação.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude dessa suspensão.
Dessa forma, constatada a existência do dano, passo à sua fixação.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
DETERMINAR à requerida a habilitar o autor FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *16.***.*16-00, como titular da unidade consumidora nº 60157317 - 2277326, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734063
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01/11/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96322565
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96322565
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000382-83.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 15 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96322565
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19/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88235758
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88235758
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000382-83.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 25/07/2024 09:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 17 de junho de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88235758
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17/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88235758
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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