TJCE - 3000603-13.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008138
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008138
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05/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008138
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02/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19413417
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19413417
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10/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413417
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09/04/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000603-13.2024.8.06.0010 AUTOR: LARISSA LUZ COELHO REU: BANCO INTERMEDIUM SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação de ação de restituição de valores c/c/ danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que foi vítima de assalto, tendo sido levado seu celular e outros pertences.
Os criminosos, então, teriam efetuado várias transações em sua conta, utilizando-se de seu cartão de crédito, as quais ela pede a restituição, bem como sua condenação do réu em danos morais.
Os presentes autos versam sobre relação de consumo, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (v.
Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O artigo 6º, no inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, uma vez que suas alegações são verossímeis, além de ser ele tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu.
Não se poderia exigir da parte a prova de fato negativo.
Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não foi ele quem efetuou as transações impugnadas.
Ao contrário, o Banco tinha o ônus de provar que o próprio requerente realizou tais operações.
Entretanto, não fez prova de tal fato, limitando-se a sustentar que a transação teria sido realizada mediante a utilização de cartão de credito com senha de uso pessoal e intransferível e que, portanto, a cobrança seria legítima.
Ocorre, entretanto, que tais instrumentos referem-se a validação da compra através de código gerado pelo aplicativo do Banco.
Ora, uma vez que os assaltantes levaram o celular da autora e conseguiram acessar sua conta pelo aparelho, obviamente a utilização de código obtido dentro do próprio aplicativo não representaria nenhum problema para eles, nem mesmo comprovaria que as transações foram realizadas pelo demandante.
Assim, não existindo prova de ter sido a autora (ou terceira pessoa expressamente autorizada por ele e munida da senha pessoal) quem realizou as operações ora contestadas, mostra- se evidente o defeito na prestação do serviço por parte do réu.
Além do mais, como é cediço, a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do banco, já que este deve arcar com os danos oriundos dos riscos de sua atividade.
Nesse sentido: "Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior".(Extinto1º TAC-SP 7a Câmara Rel.
Luiz de Azevedo - in RT589/143).
Verifica-se, no extrato juntado ID 83799587, que diversas transações foram efetuadas em sequência e com o cartão da parte autora com valores considerados.
Uma vez que se tratam dos únicos lançamentos na fatura, não tendo o réu juntado qualquer indício de que compras com aqueles montantes seriam feitas normalmente pela cliente, conclui-se que está fora do padrão de consumo da requerente.
Além do mais, a parte autora apresentou números de protocolos de atendimento no qual informou à parte ré imediatamente a ocorrência do roubo, pedindo o cancelamento do cartão, o que não foi prontamente atendido pela parte ré, a qual não se desincumbiu de provar o contrário.
Dessa forma, não deveria o Banco réu ter autorizado aquelas transações.
Deveria, na verdade, ter realizado o bloqueio imediato do cartão/conta devido à mudança abrupta.
Ademais, não há que se falar que a requerente não avisou ao réu sobre o celular roubado.
Pelos documentos juntados, fica evidente que a autora reportou o fato tanto ao requerido como às autoridades, tendo sido, inclusive, informado que seu cartão/conta seriam bloqueados.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Operações realizadas por meliantes, com o uso de aplicativo de celular da autora - Responsabilidade objetiva e solidária dos réus (do Banco Santander e da Mercado Pago) e que também decorre do risco de suas atividades - Falha na prestação de serviços - Inexistência das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC: prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros - Responsabilidade civil configurada - Dano moral - Ocorrência - Desnecessidade de prova - Indenização arbitrada em R$ 5.400,00 - Responsabilidade maior do réu Banco Santander por ter permitido o mútuo fraudulento, as diversas transferências via Pix e inscrito o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito: pagará indenização de R$ 4.000,00 e a corré Mercado Pago indenização de R$ 1.400,00 - Pedido genérico de condenação dos corréus ao pagamento de juros de cheque especial e eventuais tarifas - Falta de comprovação e quantificação da extensão do dano - Inadmissibilidade - Sentença parcialmente reformada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Banco réu que procedeu de modo temerário - Aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 81, "caput", do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redistribuição dos encargos de sucumbência.
Recurso da autora provido em parte e desprovido o do Banco réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1060941-58.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO DE CELULAR DA CONSUMIDORA SEGUIDO DE FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidora vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 21.039,00 , incluindo-se a contratação de Seguro Crédito Protegido no valor de R$ 2.160,80 e a incidência de IOF de R$ 666,26.
A autora não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente da autora e sua movimentação.
Ao contrário do que afirmado pelo banco apelante, a autora logo após o assalto, efetuou os devidos bloqueios tanto da linha quanto do próprio aparelho de celular.
Essa medida essencial foi adotada.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente.
O sistema deveria exigir senha - muitas vezes a exigência é da própria digital do correntista.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto a autora viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte da consumidora.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil da ré configurada.
Efetivamente, observa-se que, para não haver enriquecimento sem causa, deve haver estorno dos créditos oriundos do empréstimo invalidado - inclusive a própria autora ressaltou que os valores se encontram intactos desde a data dos fatos.
Mas a r. sentença não vedou esse procedimento - aliás, consequência natural da declaração de inexistência do empréstimo bem como das movimentações realizadas após ao roubo.
Danos morais mantidos (indenização fixada em R$ 5.000,00).
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10719698820198260100 SP 1071969-88.2019.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Assim, diante da responsabilidade demonstrada em face da ré, as transações em cobrança, incluindo todos os seus juros e demais encargos, devem ser restituídos à parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que mesmo que tenha reportado o assalto sofrido e tenha contestado as transações efetuadas, que o réu manteve as cobranças válidas, com incidência de juros.
Assim, as consequências ultrapassam o mero aborrecimento, gerando sérias consequências à parte autora.
Fixada a existência de danos morais, resta o arbitramento da quantia adequada à compensação do abalo sofrido pela parte autora.
A natureza extrapatrimonial do chamado dano moral não comporta mensuração objetiva, por isso, necessário o arbitramento de valor adequado, já que, de um lado, a vítima deve ser compensada e, de outro, o ofensor deve ser desestimulado à prática de atos semelhantes.
Por isso, diante da ausência de parâmetros legais para a fixação do valor da compensação, a doutrina e jurisprudência fixaram certos critérios que devem ser levados em consideração pelo Juiz, quais sejam, a intensidade do dano, a necessidade de se traduzir em um desestímulo ao ofensor, a gravidade da conduta deste e a condição econômica das partes.
Com essas considerações e ante as peculiaridades do caso em voga, tendo em vista, especialmente, a intensidade do dano sofrido pela parte autora e o grau de censurabilidade da conduta da parte requerida, arbitro a indenização no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais), por entender que este é suficiente a ofertar certo conforto à vítima e a coibir comportamentos similares do ofensor no futuro.
Nos termos da Súmula 362, editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a data do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual do ofensor, conforme determina o artigo 398, do Código Civil.
Todavia, caso se trate de pretensão fundada na responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros é a da citação, ocasião em que o ofensor é constituído em mora (STJ, AgInt no AREsp 1.106.098/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, DJe de 26/10/2017; AgRg nos EAREsp 687.532/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI,CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 1.264.303/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018; AgInt no REsp 1.373.984/DF,Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 1.362,09 (hum mil trezentos e sessenta e dois reais e nove centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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