TJCE - 3000153-06.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 05:23
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160435101
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160435101
-
28/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160435101
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160435101
-
26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435101
-
26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435101
-
25/06/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160050901
-
12/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160050901
-
11/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160050901
-
06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154282781
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154282781
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000153-06.2024.8.06.0096 Despacho Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o adimplemento integral da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154282781
-
13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138314705
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138314705
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000153-06.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRAEndereço: FRANCISCO PAZ ARAGAO, 207, VAMOS VER, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Sentença
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Prima facie, a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor.
Com efeito, a parte autora narrou manter conta na rede social Instagram, por meio da qual também divulga sua atividade profissional.
No dia 23/04/2024 recebeu mensagens de terceiros, alertando-o acerca da violação de seu perfil na referida rede social.
Que após o ocorrido, tentou por diversas vezes junto a promovida, recuperar sua conta.
Porém, não obteve êxito.
A parte promovida, por sua vez, asseverou, em suma, que não agiu de forma ilícita e que houve negligência da própria autora, razão pela qual entende ser indevida a condenação ao pagamento de indenização, vez que há culpa exclusiva de terceiro e não tem obrigação de fiscalizar seus usuários, para verificar se seguem ou não as medidas de segurança, destacando que as condutas de hackers estão ligadas à falta de zelo do usuário na manutenção da sua senha e que não há falha na prestação de serviços.
No mérito, em que pese as alegações da parte promovida, o pedido formulado pela parte promovente é procedente.
De forma inicial, mostra-se incontroverso ter havido invasão/sequestro da conta no Instagram da parte autora, assim como pedido de providências junto ao réu (fls. 04/05, ID 87409203).
Exsurge dos autos a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o qual não logra afastá-la sob alegação de negligência da própria autora ou culpa exclusiva de terceiro, sobretudo porque não demonstrou que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que o usuário desrespeitou normas de segurança.
Mesmo em relação à conduta criminosa do hacker, não se exclui a responsabilidade da parte ré, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento da atividade desta (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno, sendo totalmente previsível esse tipo de atitude por parte de criminosos.
Apesar de afirmar que oferece serviço seguro, o fato é que ele permitiu que terceiros obtivessem pleno acesso aos dados da parte autora e a uma conta privada, a contribuir - com relevância causal - à restrição de acesso.
Muito embora a ré afirme, em sede de contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança que inibiriam a atuação de hackers, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa, e especialmente também pela ausência de solução após a invasão e relato pela autora à requerida.
Certo é que não cumpre ao réu fiscalizar seus usuários quanto ao uso das medidas de segurança.
Entretanto, não menos certo é que se exige oferta de serviço seguro e eficiente, sobretudo quando se solicita administrativamente a solução do problema.
Após a invasão/sequestro da conta, a conduta da ré denotou indiferença, ao responsabilizar o próprio usuário, em vez de auxiliá-lo na recuperação do perfil, o que alumia - com indeléveis traços - a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores, mesmo num ambiente - repita-se - de fraude incontroversa.
Logo, por todos os ângulos que se enfrente a questão, presente se mostra a causalidade determinante da responsabilidade da promovida, ao contrário da cognição da defesa.
Verificada a execução obrigacional imperfeita que ultrapassa o limite do aceitável ( injustificável demora na solução de problema que a consumidora sabidamente não deu causa - conta invadida), caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação.
Não se ponha no oblívio que os direitos da personalidade compõem apenas uma parcela do patrimônio imaterial protegido pelo sistema jurídico, mas não a única, como no objetivo dano evento do direito italiano.
A classificação do dano unicamente pelo critério da patrimonialidade não alcança o extenso plano dos danos morais.
Entretanto, analisando-se a matéria com os olhos voltados à defesa do consumidor, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca, v.g., do dever de indenizar pela simples falha do produto ou do serviço fornecidos sem reflexos patrimoniais diretos nem morais, se considerados stricto sensu ou seja, tão-só pela quebra da expectativa legítima da correção, da qualidade e da segurança oferecidas.
Pensar-se o contrário, data vênia daqueles que entendem de modo diverso, implicaria direta afronta à função corrigendi gratia ou reativa da boa-fé objetiva (vetor do mínimo ético exigível), que visa a impedir comportamentos que contrariem os pressupostos da lealdade e da probidade ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, o exercício inadmissível de posições jurídicas.
Incide, aqui, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada.
Ou seja, se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos também não podem ser, a exsurgir incontrastável sempre com o devido respeito que todo esse imbróglio implicou muito mais do que mero aborrecimento.
A manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos.
A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado cria no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais.
No sistema tradicional seus intentos poderiam vir a ser frustrados, pois o fornecedor, elaborando unilateralmente o contrato, o redigia de forma mais benéfica a ele, afastando todas as garantias e direitos contratuais, que a lei supletiva civil permitisse (direitos disponíveis).
No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa da parte consumidora de ver restabelecido o acesso a conta/perfil de rede social, sendo obrigada a percorrer cansativa trilha apta tentar minimizar essa situação.
Não se olvide que, fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento, etc.), equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais, há muito superada a sua clássica concepção subjetiva Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
Em hipótese análoga, é assentada a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Conta em "Instagram".
Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, julgada procedente, prejudicado pedido de obrigação de fazer, recuperada a conta no curso do processo.
Recurso da ré.
Comunicação ao usuário, pela ré, administradora da plataforma, de compartilhamento de conteúdo impróprio e desativação da conta.
Descoberta, pela autora, de invasão de sua conta por "hacher".
Pretensão da ré ao afastamento de sua condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Impossibilidade.
Serviço que se mostrou defeituoso, não fornecendo a segurança dele esperada, pois permitiu que terceiro se apoderasse da conta mantida pela apelada no "Instagram", causando-lhe efetivo prejuízo.
Dano moral.
Cabimento.
Incidência da Súmula nº 227 do C.
STJ.
Conta que permaneceu desativada por onze dias.
Autora que mantinha 37.600 seguidores.
Presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes pela injustificada desativação da conta por onze dias.
Prejuízo extrapatrimonial configurado.
Montante adequadamente arbitrado, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a diretriz do art. 944 do CC e que não comporta redução.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, eis que já fixados no patamar máximo na origem. CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa .
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido. (TJSP.
APC nº XXXXX-67.2021.8.26.0100. 28ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ.
Julgado em 16/05/2022) Seguindo essa mesma linha intelectiva, é sedimentada a jurisprudência deste E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTA DE EMPRESA NO INSTAGRAM HACKEADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FACEBOOK.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EMERGENTE.
COMPROVADO.
LUCRO CESSANTE.
AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Contrariada com a r. sentença que julgou improcedente o pleito exordial, a empresa demandante manejou recurso de apelação fls. 186-196), requerendo que a lide seja julgada procedente em todos os termos, em razão de danos suportados por falha na segurança da plataforma digital, que permitiu que o fraudador hackeasse o perfil de usuária regularmente cadastrada na rede social, para a prática de golpe. 2.
Pois bem.
Da analise detida dos autos, de modo contrário ao entendimento lançado na r. sentença recorrida, restou incontroverso que a empresa autora, em 29/09/2021, teve sua conta da rede social "Instagram" hackeado.
Ficou ainda demonstrado que a mesma entrou em contato com a ré por meio do link disponibilizado na central de segurança e denunciou a invasão eletrônica ¿ fls. 73-91, bem como a liberação do acesso ocorreu, somente, em 14/10/2021, após 16 (dezesseis dias corridos, mediante pagamento via PayPal ao hacker ¿ fls. 92-96. 3.
De igual forma restou verificado que, embora a parte autora não tenha colacionado prova quanto a confecção de boletim de ocorrência, esta apresentou vasta documentação demonstrando o ocorrido, bem como que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa suplicante (art. 373, II, do CDC ).
Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal quanto à RESPONSABILIDADE da empresa recorrida pela falha na segurança da plataforma digital (artigo 14 , do CDC , e artigo 927, parágrafo único, do Código Cível). 4.
Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de DANO EMERGENTE no montante de R$ 482,79 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), tem-se que merece acolhimento, posto que restou comprovado que a autora efetuou o pagamento da quantia de 90,00 dólares solicitado pelo hacker para a devolução da sua conta. 5.
No tocante ao pedido de indenização por DANO MORAL, não restam dúvidas sobre a ocorrência.
A situação experimentada por quem tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas revela nítido caráter in re ipsa, na medida em que os próprios danos causados pela conduta ilícita e abusiva por parte da ré, já são capazes de comprovar a ocorrência de sofrimento e angustia .
Desta feita, arbitra-se o valor em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta requerida pela autora, que afigura suficiente para reparar os danos morais suportados. 6.
Com relação ao pedido de condenação em LUCROS CESSANTES no valor de R$ 64.334,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), tem-se que não merece acolhimento, posto que ausente a comprovação efetiva da ocorrência do mesmo.
Embora, a parte autora/recorrente tenha colacionado nos autos as planilhas (fls. 14-52, 53-55 e 56-72), as mesmas não demonstram que a apelante deixou efetivamente de ganhar, não podendo o cálculo ser realizado de forma presumida ou hipotético, dissociado da realidade comprovada.
Ademais, os demonstrativos financeiros são datados do ano de 2020 e os fatos aqui analisados ocorreram no ano de 2021. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
APC 205834-86.2022.8.06.000. 2ª Câmara Direito Privado.
Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO.
Julgado em 31/01/2024) Desse modo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Tornar definitiva a decisão de ID 87978805, no que se refere à (1) obrigação de recuperar a conta, restituindo-a ao promovente e (2) determinar ao promovido que forneça os dados de acesso, tal como já se encontram evidenciados ID 89592437; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314705
-
16/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 138314705
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138314705
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000153-06.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRAEndereço: FRANCISCO PAZ ARAGAO, 207, VAMOS VER, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Sentença
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Prima facie, a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor.
Com efeito, a parte autora narrou manter conta na rede social Instagram, por meio da qual também divulga sua atividade profissional.
No dia 23/04/2024 recebeu mensagens de terceiros, alertando-o acerca da violação de seu perfil na referida rede social.
Que após o ocorrido, tentou por diversas vezes junto a promovida, recuperar sua conta.
Porém, não obteve êxito.
A parte promovida, por sua vez, asseverou, em suma, que não agiu de forma ilícita e que houve negligência da própria autora, razão pela qual entende ser indevida a condenação ao pagamento de indenização, vez que há culpa exclusiva de terceiro e não tem obrigação de fiscalizar seus usuários, para verificar se seguem ou não as medidas de segurança, destacando que as condutas de hackers estão ligadas à falta de zelo do usuário na manutenção da sua senha e que não há falha na prestação de serviços.
No mérito, em que pese as alegações da parte promovida, o pedido formulado pela parte promovente é procedente.
De forma inicial, mostra-se incontroverso ter havido invasão/sequestro da conta no Instagram da parte autora, assim como pedido de providências junto ao réu (fls. 04/05, ID 87409203).
Exsurge dos autos a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o qual não logra afastá-la sob alegação de negligência da própria autora ou culpa exclusiva de terceiro, sobretudo porque não demonstrou que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que o usuário desrespeitou normas de segurança.
Mesmo em relação à conduta criminosa do hacker, não se exclui a responsabilidade da parte ré, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento da atividade desta (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno, sendo totalmente previsível esse tipo de atitude por parte de criminosos.
Apesar de afirmar que oferece serviço seguro, o fato é que ele permitiu que terceiros obtivessem pleno acesso aos dados da parte autora e a uma conta privada, a contribuir - com relevância causal - à restrição de acesso.
Muito embora a ré afirme, em sede de contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança que inibiriam a atuação de hackers, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa, e especialmente também pela ausência de solução após a invasão e relato pela autora à requerida.
Certo é que não cumpre ao réu fiscalizar seus usuários quanto ao uso das medidas de segurança.
Entretanto, não menos certo é que se exige oferta de serviço seguro e eficiente, sobretudo quando se solicita administrativamente a solução do problema.
Após a invasão/sequestro da conta, a conduta da ré denotou indiferença, ao responsabilizar o próprio usuário, em vez de auxiliá-lo na recuperação do perfil, o que alumia - com indeléveis traços - a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores, mesmo num ambiente - repita-se - de fraude incontroversa.
Logo, por todos os ângulos que se enfrente a questão, presente se mostra a causalidade determinante da responsabilidade da promovida, ao contrário da cognição da defesa.
Verificada a execução obrigacional imperfeita que ultrapassa o limite do aceitável ( injustificável demora na solução de problema que a consumidora sabidamente não deu causa - conta invadida), caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação.
Não se ponha no oblívio que os direitos da personalidade compõem apenas uma parcela do patrimônio imaterial protegido pelo sistema jurídico, mas não a única, como no objetivo dano evento do direito italiano.
A classificação do dano unicamente pelo critério da patrimonialidade não alcança o extenso plano dos danos morais.
Entretanto, analisando-se a matéria com os olhos voltados à defesa do consumidor, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca, v.g., do dever de indenizar pela simples falha do produto ou do serviço fornecidos sem reflexos patrimoniais diretos nem morais, se considerados stricto sensu ou seja, tão-só pela quebra da expectativa legítima da correção, da qualidade e da segurança oferecidas.
Pensar-se o contrário, data vênia daqueles que entendem de modo diverso, implicaria direta afronta à função corrigendi gratia ou reativa da boa-fé objetiva (vetor do mínimo ético exigível), que visa a impedir comportamentos que contrariem os pressupostos da lealdade e da probidade ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, o exercício inadmissível de posições jurídicas.
Incide, aqui, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada.
Ou seja, se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos também não podem ser, a exsurgir incontrastável sempre com o devido respeito que todo esse imbróglio implicou muito mais do que mero aborrecimento.
A manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos.
A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado cria no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais.
No sistema tradicional seus intentos poderiam vir a ser frustrados, pois o fornecedor, elaborando unilateralmente o contrato, o redigia de forma mais benéfica a ele, afastando todas as garantias e direitos contratuais, que a lei supletiva civil permitisse (direitos disponíveis).
No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa da parte consumidora de ver restabelecido o acesso a conta/perfil de rede social, sendo obrigada a percorrer cansativa trilha apta tentar minimizar essa situação.
Não se olvide que, fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento, etc.), equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais, há muito superada a sua clássica concepção subjetiva Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
Em hipótese análoga, é assentada a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Conta em "Instagram".
Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, julgada procedente, prejudicado pedido de obrigação de fazer, recuperada a conta no curso do processo.
Recurso da ré.
Comunicação ao usuário, pela ré, administradora da plataforma, de compartilhamento de conteúdo impróprio e desativação da conta.
Descoberta, pela autora, de invasão de sua conta por "hacher".
Pretensão da ré ao afastamento de sua condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Impossibilidade.
Serviço que se mostrou defeituoso, não fornecendo a segurança dele esperada, pois permitiu que terceiro se apoderasse da conta mantida pela apelada no "Instagram", causando-lhe efetivo prejuízo.
Dano moral.
Cabimento.
Incidência da Súmula nº 227 do C.
STJ.
Conta que permaneceu desativada por onze dias.
Autora que mantinha 37.600 seguidores.
Presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes pela injustificada desativação da conta por onze dias.
Prejuízo extrapatrimonial configurado.
Montante adequadamente arbitrado, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a diretriz do art. 944 do CC e que não comporta redução.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, eis que já fixados no patamar máximo na origem. CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa .
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido. (TJSP.
APC nº XXXXX-67.2021.8.26.0100. 28ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ.
Julgado em 16/05/2022) Seguindo essa mesma linha intelectiva, é sedimentada a jurisprudência deste E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTA DE EMPRESA NO INSTAGRAM HACKEADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FACEBOOK.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EMERGENTE.
COMPROVADO.
LUCRO CESSANTE.
AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Contrariada com a r. sentença que julgou improcedente o pleito exordial, a empresa demandante manejou recurso de apelação fls. 186-196), requerendo que a lide seja julgada procedente em todos os termos, em razão de danos suportados por falha na segurança da plataforma digital, que permitiu que o fraudador hackeasse o perfil de usuária regularmente cadastrada na rede social, para a prática de golpe. 2.
Pois bem.
Da analise detida dos autos, de modo contrário ao entendimento lançado na r. sentença recorrida, restou incontroverso que a empresa autora, em 29/09/2021, teve sua conta da rede social "Instagram" hackeado.
Ficou ainda demonstrado que a mesma entrou em contato com a ré por meio do link disponibilizado na central de segurança e denunciou a invasão eletrônica ¿ fls. 73-91, bem como a liberação do acesso ocorreu, somente, em 14/10/2021, após 16 (dezesseis dias corridos, mediante pagamento via PayPal ao hacker ¿ fls. 92-96. 3.
De igual forma restou verificado que, embora a parte autora não tenha colacionado prova quanto a confecção de boletim de ocorrência, esta apresentou vasta documentação demonstrando o ocorrido, bem como que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa suplicante (art. 373, II, do CDC ).
Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal quanto à RESPONSABILIDADE da empresa recorrida pela falha na segurança da plataforma digital (artigo 14 , do CDC , e artigo 927, parágrafo único, do Código Cível). 4.
Quanto ao pleito de condenação ao pagamento de DANO EMERGENTE no montante de R$ 482,79 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), tem-se que merece acolhimento, posto que restou comprovado que a autora efetuou o pagamento da quantia de 90,00 dólares solicitado pelo hacker para a devolução da sua conta. 5.
No tocante ao pedido de indenização por DANO MORAL, não restam dúvidas sobre a ocorrência.
A situação experimentada por quem tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas revela nítido caráter in re ipsa, na medida em que os próprios danos causados pela conduta ilícita e abusiva por parte da ré, já são capazes de comprovar a ocorrência de sofrimento e angustia .
Desta feita, arbitra-se o valor em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta requerida pela autora, que afigura suficiente para reparar os danos morais suportados. 6.
Com relação ao pedido de condenação em LUCROS CESSANTES no valor de R$ 64.334,40 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), tem-se que não merece acolhimento, posto que ausente a comprovação efetiva da ocorrência do mesmo.
Embora, a parte autora/recorrente tenha colacionado nos autos as planilhas (fls. 14-52, 53-55 e 56-72), as mesmas não demonstram que a apelante deixou efetivamente de ganhar, não podendo o cálculo ser realizado de forma presumida ou hipotético, dissociado da realidade comprovada.
Ademais, os demonstrativos financeiros são datados do ano de 2020 e os fatos aqui analisados ocorreram no ano de 2021. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
APC 205834-86.2022.8.06.000. 2ª Câmara Direito Privado.
Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO.
Julgado em 31/01/2024) Desse modo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Tornar definitiva a decisão de ID 87978805, no que se refere à (1) obrigação de recuperar a conta, restituindo-a ao promovente e (2) determinar ao promovido que forneça os dados de acesso, tal como já se encontram evidenciados ID 89592437; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314705
-
28/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
17/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90292832
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90292832
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para especificarem/justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos para julgamento. Ipueiras, 06.08.2024. Edleusa Rodrigues de Araújo-Técnico Judiciário-mat. 3143 -
07/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90292832
-
07/08/2024 13:20
Juntada de informação
-
07/08/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:40
Juntada de informação
-
05/07/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:09
Juntada de informação
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88208548
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88208548
-
17/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação no dia 02.08.2024 às 10h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/80736b. Edleusa Rodrigues de Araújo Técnico Judiciário-mat. 3143 -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88208548
-
15/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208548
-
15/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:35
Juntada de informação
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão (outras)
-
13/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
28/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002403-07.2023.8.06.0012
Philipe Diego Costa Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samuel Sousa Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:36
Processo nº 3001989-11.2024.8.06.0000
Municipio de Acarau
Hayra Correa Lima Albuquerque
Advogado: Maria Leda Paiva Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:14
Processo nº 0200379-87.2022.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Sebastiana Cristina de Andrade de Sousa
Advogado: Deodato Jose Ramalho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 13:18
Processo nº 0200379-87.2022.8.06.0051
Sebastiana Cristina de Andrade de Sousa
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Rene Raulino Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 14:57
Processo nº 0052477-13.2021.8.06.0069
Domingos Brito de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 16:16