TJCE - 3000784-14.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080473
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080473
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080473
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080473
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000784-14.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SOUSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000784-14.2024.8.06.0010 RECORRENTE: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SOUSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Responsabilidade Civil Por Danos Morais, proposta por Benedita Vieira de Freitas Sousa em desfavor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados NPL II.
Em síntese, consta na inicial que a promovente não reconhece o débito que deu origem a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, no montante de R$ 481.51 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) em 15/05/2021, proveniente de um contrato registrado sob o nº 00.***.***/7778-21, em razão do qual afirma ter sido impedida de adquirir um bem móvel em loja popular. (ID. 14995785) Em Contestação (ID 14995948), o requerido alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, no mérito, requer a total improcedência da ação devido à restrição descrita pela ausência de ato ilícito.
Adveio a Sentença (ID 14995954), julgando procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à dívida que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Inconformada a promovente interpôs Recurso Inominado no ID 14995958, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões no ID 78918249. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), posto que a recorrente sustenta que o valor é insuficiente para recompor os danos e não cumpre sua função pedagógica, merecendo majoração para R$ 10.000,00.
Nota-se que a recorrente colaciona julgados de tribunais de estados diversos, porém é válido mencionar que tratam de casos distintos ao exposto e, além disso, não devem, por obrigação, corresponder ao posicionamento das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Nesse contexto, considerando o pleito de majoração do quantum indenizatório, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Ademais, é necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado, devendo ser considerado o perfil econômico do responsável civil pelo dano, sem esquecer a finalidade pedagógica da condenação, no sentido de evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza (em relação à parte autora e a outros consumidores).
Em relação à fixação do quantum indenizatório, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é entendimento das Turma Recursais, conforme o exposto: DANOS MORAIS CONFIGURADOS (CASO CONCRETO: PACOTE ADICIONAL INCLUSO NO TOTAL DA FATURA, COMPELINDO O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO ADICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS SERVIÇOS E EVITAR NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME; DIVERSAS RECLAMAÇÕES FRUSTRADAS QUE RESULTARAM NA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00.
IMPORTE PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013025720218060091, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
IMPORTE CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00104034020168060126, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Nas razões do inominado, como já dito, pugna a autora, ora recorrente, pela reforma da sentença somente para que seja majorado o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pelo magistrado a quo, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender o mesmo ínfimo.
In casu, o valor arbitrado pelo juízo de origem, não se traduz em quantum irrisório, principalmente quando aplicado ao caso concreto, e, tampouco, cabe ao órgão revisor transmutar-se em uma régua para equalizar as indenizações morais arbitradas pelos juízos da primeira instância, principalmente quando não se apresentarem ínfimas ou exorbitantes.
Assim, reputo que o valor indenizatório não destoa dos princípios do razoável e proporcional para abalo indevido de crédito perante terceiros (negativação), estando suficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais suportados pelo recorrente, no presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080473
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08/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080473
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27/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SOUSA - CPF: *24.***.*53-97 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16264854
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16264854
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28/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16264854
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28/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000784-14.2024.8.06.0010 AUTORA: BENEDITA VIEIRA DE FREITAS SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Benedita Vieira de Freitas Sousa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual a autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Alega a autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha celebrado qualquer contrato com o requerido, o que lhe causou severos danos morais.
O requerido, em sua contestação, arguiu a ilegitimidade passiva e requer que a ação seja julgada improcedente.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não seria o responsável pela inscrição indevida, baseando sua defesa na petição inicial apresentada pela autora antes da emenda realizada.
Contudo, após a intimação (ID 85102818), a parte autora emendou a inicial, corrigindo o erro material que constava outra empresa como parte requerida, e juntou documentos comprobatórios, incluindo o extrato de negativação (ID 88271501), no qual consta claramente que a inscrição foi efetuada pela requerida.
Dessa forma, verifica-se que a defesa do requerido está fundamentada em documento que não reflete a realidade dos autos após a devida correção, sendo evidente a legitimidade passiva da requerida, uma vez que foi esta quem efetivou a negativação do nome da autora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Superada tal questão, passo a analise do mérito. É importante ressaltar que, no caso em questão, os fatos narrados na petição inicial emendada (ID 88271497) não foram devidamente impugnados pelo requerido, configurando-se a confissão ficta.
O requerido, ao não impugnar especificamente os fatos trazidos pela autora, como a inexistência de relação jurídica e a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, admite tacitamente a veracidade das alegações. Compulsando os autos, verifico que a autora comprova que seu nome foi negativado pela requerida (ID 88271501) sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes.
Ademais, verifica-se que, no momento da inscrição, não havia qualquer outro apontamento restritivo em nome da autora, o que potencializa o dano moral sofrido.
A ré, ao proceder com a negativação do nome da autora, tinha o dever de demonstrar que o débito em questão era devido.
No entanto, dos documentos acostados aos autos, não se verifica elementos que evidenciem de forma inequívoca a legitimidade dos débitos que ensejaram a negativação.
Assim, diante da ausência de provas robustas por parte da ré quanto à regularidade da negativação, entendo configurada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, o que configura ilícito passível de indenização.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais tem reconhecido o dano moral in re ipsa nas hipóteses de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
O simples fato de o nome do consumidor ser indevidamente incluído em tais cadastros já configura o dano moral, dispensando a necessidade de prova do prejuízo, senão vejamos: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EMBORA AQUÉM AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDOS.
ESTIPULAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ART. 52, INCISO V, DA LEI 9.099/90.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006147620238060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo réu da existência de relação jurídica que justificasse a negativação, restando configurada a inscrição indevida, faz-se devida a reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado para a reparação do dano causado e para a função pedagógica da condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Benedita Vieira de Freitas Sousa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à dívida que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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