TJCE - 3001088-30.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 01:57
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:01
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 99370127
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99370127
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001088-30.2017.8.06.0019 Deixo de receber o presente recurso, em face de sua deserção, em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99370127
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30/08/2024 03:03
Não recebido o recurso de NATALIA SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*72-05 (AUTOR).
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08/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89997733
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89997733
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001088-30.2017.8.06.0019 Considerando ter a parte autora requerido a concessão do benefício da Justiça Gratuita, foi determinada sua intimação para comprovação de sua condição de hipossuficiência (ID 88996877); ocorrendo da mesma ter deixado decorrer inerte o prazo concedido.
O Código de Processo dispõe em seu art. 99, §§1º e 2º, que: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, tem-se que a demandante não produziu provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira e de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais referentes ao preparo do recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG.
DECLARAÇÃO DE RENDA QUE DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EM RAZÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS QUE NÃO JUSTIFICAM O PEDIDO DA GRATUIDADE.
O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO A PARTE COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE EM EXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986505820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA O IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51725628020248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 23-07-2024). Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora/recorrente, por lhe faltar amparo legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. "ENUNCIADO 115 (FONAJE) - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89997733
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27/07/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a NATALIA SOUZA LIMA - CPF: *51.***.*72-05 (AUTOR).
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26/07/2024 23:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 88996877
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88996877
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001088-30.2017.8.06.0019 Constata-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que comprove sua condição, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino que a mesma comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88996877
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03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 00:31
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:04
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 87773192
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 87773192
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001088-30.2017.8.06.0019 Promovente: Natália Souza Lima Promovido: Daniele Costa Braga Ação: Obrigação de Fazer Vistos, etc.
Trata-se o feito de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, na qual a autora objetiva a condenação da promovida na obrigação de efetuar a retirada de vigas e forramentos, bem como em cessar a construção de um pavimento em cima de um muro que divide suas casas; aduzindo que referido muro pertence ao imóvel de sua propriedade.
Afirma que já solicitou que a promovida parasse com tal construção, mas não obteve êxito.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição entre as partes.
Apresentada peça contestatória pela demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
Determinada a expedição de ofício à SERV para realização de vistoria nos imóveis das partes litigantes.
Em contestação ao feito, a promovida afirma que quando da compra do imóvel, há mais de dezesseis anos, o vendedor lhe garantiu que a parede lhe pertencia e que cientificou a autora dessa propriedade da parede.
Aduz que não pode ser prejudicada pela venda do imóvel vizinho ao seu. A final, requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica a peça inicial em todos os seus termos e afirma que já adquiriu o imóvel com as colunas encravadas, além, de ter sido informado pelo vendedor que a parede pertencia ao imóvel adquirido.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, foi enviado registro fotográfico, constante no ID 79546246; o qual, entretanto, não se encontra acompanhado do relatório de fiscalização.
Em manifestação acerca do ofício recebido, as partes requerem o julgamento da ação, ante o acervo probatório constante nos autos (IDs 85862789 e 87566945). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
De início, observo que o art. 1277 do Código Civil, confere ao proprietário o poder de reivindicar para fazer cessar ilegalidades oriundas de obra vizinha, na busca de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam.
Contudo, deixou a parte autora de demonstrar o que efetivamente justificaria a retirada de vigas e forramentos e paralisação da construção de um pavimento em cima do muro que divide as casas.; ônus que lhe cabia enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Destarte, o panorama probatório amealhado nos autos não dá o necessário respaldo à pretensão deduzida pela autora na petição inicial, porquanto inexistente nexo causal entre tal construção e provável dano, conforme registro fotográfico, juntado no ID 79546246.
Com efeito, regra básica a respeito da teoria do ônus da prova dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 373, I).
Outrossim, cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, e, por conseguinte, nada mais natural e necessário que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim.
Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria se provados, e, como consequência, permanece o estado anterior à demanda.
Assim, se a autora, a quem cabia o ônus da prova, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não levando à consequência jurídica pretendida, é de rigor a improcedência do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que a parte autora postula a condenação da construtora demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada ocorrência de vícios construtivos em imóvel.
De acordo com a predominante doutrina e jurisprudência, os efeitos da revelia são relativos e não acarretam, necessariamente, a procedência do pedido, tampouco elidem o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Caso dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência mínima de comprovação da existência de quaisquer vícios construtivos no imóvel. sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50103107520208210015, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-05-2022). Ademais, inexiste prova irrefutável nos autos a respeito da efetiva propriedade do muro/parede em questão.
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida Daniele Costa Braga, nos termos requeridos pela autora Natália Souza Lima, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87773192
-
16/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87773192
-
16/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 18:29
Juntada de petição
-
13/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79619174
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79619174
-
14/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79619174
-
14/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 00:20
Juntada de despacho em inspeção
-
22/06/2022 01:07
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:31
Juntada de petição
-
27/08/2020 21:11
Juntada de despacho em inspeção
-
09/10/2019 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2019 15:55
Expedição de Ofício.
-
02/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2018 19:51
Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2018 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:47
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 26/06/2018 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 23:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/03/2018 23:06
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 26/06/2018 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2018 10:18
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 09:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/02/2018 09:36
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2018 09:20
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/06/2018 15:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/01/2018 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2017 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 09:50
Audiência conciliação redesignada para 06/02/2018 09:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/10/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2017 11:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2017 14:13
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 14:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/08/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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