TJCE - 3000435-69.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144533155
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144533155
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144533155
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144533155
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07/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144533155
-
07/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144533155
-
07/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136302851
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136302851
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18/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302851
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10/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
07/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 02:44
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130275973
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130275973
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130275973
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130275973
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130275973
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130275973
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12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130275973
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12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130275973
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12/12/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101757891
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101757891
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101757891
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101757891
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000435-69.2023.8.06.0099 Cls. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA KAREN ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 68947408 e 69472918).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo à análise dos fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que o montante de R$ 4.084,83 (quatro mil oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) foi depositado em sua conta no Banco Bradesco proveniente de valores correspondentes ao FGTS da demandante; 2 - que, quando o montante ingressou na conta, o Banco realizou indevidos descontos na conta salário para amortização de débitos, deixando-a com saldo zero.
Requer, dessa forma, a condenação da empresa requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e de R$ 8.169,66 (oito mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de ressarcimento dos danos materiais em dobro.
Em sua contestação, a parte requerida afirma que não houve a prática de ato ilícito, que a contratação seguiu todos os normativos do BACEN e que não houve danos morais.
Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou.
Sendo assim, há controvérsia fática. a) Quanto à existência da relação jurídica da parte autora com a parte ré e do débito em discussão; b) Quanto à inequívoca e autorização expressa por parte da parte autora a respeito do desconto levado a efeito sobre sua conta salário.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao réu: 1) Quanto à juntada de prova da existência da dívida e da inequívoca e autorização expressa por parte da parte autora a respeito do desconto levado a efeito sobre sua conta salário.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, advertindo-as de que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101757891
-
28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101757891
-
26/08/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88246226
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88246226
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 98177- 2024, e-mail: E -mail: [email protected] INTIMAÇÃO Prezado(a) Doutor(a), Fica Vsa., devidamente intimado(a), acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 84376186, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 79496767. Itaitinga/CE, 17 de junho de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88246226
-
17/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246226
-
15/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
18/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RONNY FELICIO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
19/10/2023 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
18/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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