TJCE - 3000505-52.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144616824
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144616824
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03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144616824
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02/04/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 23:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138800590
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138800590
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20/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138800590
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13/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135060832
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135060832
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060832
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06/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ADRIANE GIANNOTTI NICODEMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ADRIANE GIANNOTTI NICODEMO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:30
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132362508
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132362508
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132362508
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132362508
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17/01/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132362508
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16/01/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90414739
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90414739
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000505-52.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: FELIPE PEREIRA FREIRE PROMOVIDA: ZENIT GAMES - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, em sede de tutela de urgência (Id. 88253122 - Doc. 15), a autora solicita provimento judicial determinando que a requerida proceda com o imediato desbloqueio da sua conta (usuário: 4rch0wn3d) no jogo PRISTON TALE BRASIL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Oportunamente, explica-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise sumária, vislumbra-se que o deferimento do pleito realizado pelo requerente demanda a análise de suposta ilicitude praticada pela promovida, tratando-se de matéria eminentemente de mérito, de modo que somente poderá ser analisada após a manifestação/defesa da requerida, respeitando-se, assim, o princípio do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório). 4.
Nesse sentido, tratando-se de matéria de mérito (tutela satisfativa), entendo por indeferir o pleito de tutela de urgência neste momento processual, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. 5.
Salienta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Cite-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90414739
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07/08/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000505-52.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: FELIPE PEREIRA FREIRE PROMOVIDA: ZENIT GAMES - LTDA DECISÃO 1.
Em sede de tutela de urgência (Id. 88244774 - Doc. 2), a parte autora solicita provimento judicial determinando que a requerida proceda com o imediato desbloqueio da sua conta (usuário: 4rch0wn3d) no jogo PRISTON TALE BRASIL, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Nos termos do art. 300, do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 2º do mesmo. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO o caráter liminar do pedido, contudo, analisarei a tutela antecipada após a manifestação do promovido. 4.
Destarte, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido supracitado, sem prejuízo de defesa posterior. 5.
Por fim, ante a hipossuficiência da parte requerente, reconheço desde já o seu direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 6.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88284142
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88253122
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18/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284142
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18/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88253122
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18/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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