TJCE - 3000517-53.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/11/2024 14:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105831082
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105831082
-
27/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105831082
-
27/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90572462
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90572462
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000517-53.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA ANTERO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: RITA ANTERO DA SILVA, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através da Defensoria Pública, via sistema, para, no prazo de 10(dez) dias, já em dobro, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas. 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora. 10) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90572462
-
12/08/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88172461
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88172461
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88172461
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88172461
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000517-53.2024.8.06.0071 AUTOR: RITA ANTERO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada (ID N° 88153063), embora tenha recebido citação/intimação (id nº 87068121), na forma do art. 20 da Lei 9099/95..
Argumenta a autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário existentes desde o mês de junho/2020.
Relata que não realizou contrato com a ré.
Informa que no mês de outubro de 2023 solicitou o cancelamento dos descontos.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O acionado, apresentou defesa, todavia, de forma genérica.
Mesmo ciente da reclamação da autora, o acionado não comprovou a legalidade na contratação.
Assim, o débito cobrado merece ser considerado indevido.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
A promovida apresentou defesa genérica, se limitando a alegar que não praticou conduta indevida.
Tendo em vista que a demandada não impugnou especificamente os fatos afirmados pela demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, quando não impugnados especificamente pelo promovido.
Demonstrando a prova dos autos que houve falha na prestação de serviço da ré, havendo presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, ante o desatendimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, deve a acionada responder pelos danos morais suportados pela autora.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. É de absoluta incumbência do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Se a parte acionada afirma que os valores cobrados são devidos, caberia ao acionado comprovar a contratação alegada.
A promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Em relação ao pedido de restituição por dano material, entendo que merece prosperar em parte.
A parte autora requereu a restituição no valor de R$ 902,00, em dobro.
Todavia, conforme documentos anexados aos autos (ID nº 83875389), a autora comprou os descontos da quantia de R$ 44,00.
Assim, somente a referida quantia merece ser restituida em dobro.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, nos seguintes termos: 1. DECLARO a inexistência do contrato que originou a cobrança mensal no valor de R$ 22,00 para a autora. 2. PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (12/2023), data da inclusão dos descontos, conforme Súmula 54 do STJ; 3. RESTITUIR, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), já na dobra legal, correspondente aos valores descontadas, com atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através da Defenssoria Pública, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias, em dobro.
B) A intimação da parte ré, através de seus advogados, VIA DJEN, para ciência. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/07/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172461
-
09/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88172461
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88172461
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000517-53.2024.8.06.0071 AUTOR: RITA ANTERO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada (ID N° 88153063), embora tenha recebido citação/intimação (id nº 87068121), na forma do art. 20 da Lei 9099/95..
Argumenta a autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário existentes desde o mês de junho/2020.
Relata que não realizou contrato com a ré.
Informa que no mês de outubro de 2023 solicitou o cancelamento dos descontos.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O acionado, apresentou defesa, todavia, de forma genérica.
Mesmo ciente da reclamação da autora, o acionado não comprovou a legalidade na contratação.
Assim, o débito cobrado merece ser considerado indevido.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
A promovida apresentou defesa genérica, se limitando a alegar que não praticou conduta indevida.
Tendo em vista que a demandada não impugnou especificamente os fatos afirmados pela demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, quando não impugnados especificamente pelo promovido.
Demonstrando a prova dos autos que houve falha na prestação de serviço da ré, havendo presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, ante o desatendimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, deve a acionada responder pelos danos morais suportados pela autora.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. É de absoluta incumbência do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Se a parte acionada afirma que os valores cobrados são devidos, caberia ao acionado comprovar a contratação alegada.
A promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Em relação ao pedido de restituição por dano material, entendo que merece prosperar em parte.
A parte autora requereu a restituição no valor de R$ 902,00, em dobro.
Todavia, conforme documentos anexados aos autos (ID nº 83875389), a autora comprou os descontos da quantia de R$ 44,00.
Assim, somente a referida quantia merece ser restituida em dobro.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, nos seguintes termos: 1. DECLARO a inexistência do contrato que originou a cobrança mensal no valor de R$ 22,00 para a autora. 2. PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (12/2023), data da inclusão dos descontos, conforme Súmula 54 do STJ; 3. RESTITUIR, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), já na dobra legal, correspondente aos valores descontadas, com atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através da Defenssoria Pública, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias, em dobro.
B) A intimação da parte ré, através de seus advogados, VIA DJEN, para ciência. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88172461
-
17/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88172461
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17/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/05/2024 14:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de RITA ANTERO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de RITA ANTERO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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