TJCE - 3000444-26.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88147568
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88147568
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000444-26.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: ALTINA BENTO FELIX COELHO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora exequente (id. 71357907), diante de sentença proferida no id. 71101085. Segundo a parte embargante, houve contradição deste juízo ao proferir a sentença de extinção por inexistência de bens do devedor.
O embargante afirma que após a tentativa infrutífera de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, não houve a continuação da execução com outra medida já determinada em despacho de id. 65455843.
Desse modo, requer a continuação da execução em face da executada. Contrarrazões não apresentadas. Decido. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Com efeito, observando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão.
Isso porque, analisando os autos, equivocadamente se extinguiu o cumprimento de sentença, sem antes cumprir o comando disposto em despacho de id. 65455843. Na presente situação, diante do resultado infrutífero do SISBAJUD, deve-se oficiar o INSS para que informe acerca de valores da EXECUTADA retidos pela autarquia, informando se acerca deles pendem alguma restrição/penhora. Assim, resta demonstrado o vício a ser sanado através de embargos. Portanto, acolho os aclaratórios, reconhecendo o vício suscitado e tornando sem efeito a sentença de extinção da fase satisfativa, visto que não há nos autos comprovação das medidas determinadas em despacho de id. 65455843. Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela parte embargante, para tornar sem efeito a sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (id 71101085), pelo que DETERMINO a expedição de oficio ao INSS para que informe a este juízo, no prazo máximo de 10 dias, acerca de valores da CONAFER retidos pela autarquia, informando se acerca deles pendem alguma restrição/penhora. Inexistindo valores retidos pela autarquia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informe bens à penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção desta fase executiva. Informando a autarquia a existência de valores retidos, retornem-me os autos conclusos para decisão, ocasião em que será analisado o requerimento integral de id 53468216. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88147568
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17/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88147568
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17/06/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RUAN NEVES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71101085
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71101085
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71101085
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71101085
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26/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71101085
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26/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71101085
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24/10/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 23:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. Documento: 69706183
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69706183
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29/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69706183
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28/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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02/11/2022 04:49
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:09
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:17
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 06:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:01
Processo Reativado
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09/03/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:43
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 13:34
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2021 14:39
Expedição de Intimação.
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22/09/2021 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 14/09/2021 23:59:59.
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05/09/2021 19:10
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/08/2021 20:05
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 17:53
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:08
Expedição de Citação.
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28/06/2021 04:51
Juntada de Certidão
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28/06/2021 04:47
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/06/2021 14:32
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:14
Decorrido prazo de ALTINA BENTO FELIX COELHO em 14/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 22:40
Conclusos para decisão
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10/03/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 22:40
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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10/03/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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