TJCE - 0117144-23.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de VAGNER PELLEGRINI em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88158899
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88158899
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0117144-23.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do montante pago e consequente declaração de restituição, acrescido de juros legais e correção monetária.
Aduz a autora ser empresa que atua no ramo da construção civil, tendo por objetivo a exploração no ramo de edificações.
Narra que possui filiais em diversas cidades no território nacional, como, por exemplo, em Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Itatiba/SP, Cuiabá/MT, Rio Branco/AC e Itaboraí/RJ, Belém/PA, executando obras em diversas unidades da federação.
Aponta que frente a essa situação, na data de 02/03/2018 necessitou remanejar produtos de uma filial localizada no Município de São Paulo-SP, para a filial na Cidade de Fortaleza, emitindo para tanto DANFE de transporte nº 000.126.325, da série 001.
Assevera que ao atingir o Estado do Ceará foi submetido a fiscalização, onde para evitar uma autuação, procedeu ao recolhimento do valor total de R$ 1.794,50 (um mil, setecentos e noventa e quatro Reais e cinquenta centavos) por meio do "DAE - Documento de Arrecadação Estadual", em 08/03/2018, referente ao "ICMS", oportunidade na qual teve o seu veículo e a sua carga totalmente liberados pelo órgão estadual citado acima.
Entende que o recolhimento do ICMS na forma que ocorreu é ato absolutamente inconstitucional.
Instrui a inicial com documentos (id. 61885510 - 61885516).
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinando competência para uma das Varas da Fazenda Pública (id. 61885485).
Proferida Sentença em id. 61885503, julgando extinto o processo sem resolução de mérito frente a existência de litispendência.
Acórdão em id. 61886496 dar provimento a apelação interposta para desconstituir a sentença então proferida e determinar o retorno dos autos a 1ª instância.
O Estado do Ceará apresenta Contestação (id. 61885494), arguindo, preliminarmente, o sobrestamento da ação devido à pendência do julgado da ADC 49, bem como afirma que estão ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aduz, em suma, ser legítima a incidência do Diferencial de Alíquotas de ICMS, tendo em vista que a espécie revela a existência de operação interestadual que destinou bens a consumidor final, bem como os produtos descritos na Nota Fiscal qualificam-se como típicos bens de consumo e insumos utilizados por sua filial localizada no Estado do Ceará.
Réplica de id. 79596204.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 86012824, entende pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará.
Quanto a preliminar de sobrestamento do feito, pontuo que não existia decisão daquele Órgão Julgador determinando a suspensão dos processos que versem sobre a questão em exame.
Ademais, o referido Embargo de Declaração foi conhecido e parcialmente provido em abril do corrente ano.
No tocante a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, entendo por refutar a preliminar em questão, isso porque, a DANFE se encontra colacionada aos autos (id. 61885515).
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da inexistência de relação jurídico-tributária relativa à exigência do diferencial de alíquotas do ICMS sobre as operações de transferências de materiais e equipamentos entre os estabelecimentos da requerente, com a restituição de possíveis valores pagos indevidamente.
Conforme a descrição dos fatos contida na inicial, no desempenho de suas atividades, ocorre a necessidade de remanejar diversos produtos, equipamentos, bens e materiais entre as filiais, localizadas em diversas cidades no território nacional, como, por exemplo, em Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Itatiba/SP, Cuiabá/MT, Rio Branco/AC e Itaboraí/RJ, Belém/PA, bem como a Matriz, situada em São Paulo, na Cidade Bauru (ID 37946088), para o desenvolvimento de sua atividade-fim.
Não obstante, ao atingir o Estado do Ceará, submetida à fiscalização pela Secretaria da Fazenda, oportunidade na qual, por entendimento do órgão fazendário, está sendo imputada a responsabilidade à autora pelo recolhimento, aos cofres públicos, de valor referente ao ICMS, decorrente do transporte das referidas mercadorias.
Entendo que, na hipótese, é possível suscitar a observância do verbete nº. 166, da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Sobre o tema, ressalto o Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1255885/MS julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1099): "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Neste sentido: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF - ARE: 1255885 MS 0800666-84.2017.8.12.0026, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020). Com efeito, extrai-se do teor do acórdão da Corte Maior, que a hipótese de incidência de ICMS, de ordem constitucional, se limita aos atos de mercancia, quando há circulação jurídica do bem, com transferência de propriedade.
Logo, não basta o mero deslocamento físico ou econômico do bem.
Nesse esteio, recentemente, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº. 49, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS, quando há operação de transferência interestadual de mercadorias, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021). Desse modo, o deslocamento dos produtos constantes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para que a demandante pudesse desenvolver sua atividade-fim, distante da comercialização ao consumidor final, não gera circulação jurídica de mercadoria e, consequentemente, não gera a obrigação tributária.
O tributo só incide quando a operação é praticada por comerciante que opere a circulação de mercadoria, a transmissão de sua titularidade ao consumidor final, conforme o entendimento consolidado do STF.
A Corte Alencarina assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE DE EXISTÊNCIA DE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE NOMES EMPRESARIAIS.
MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ.
MUDANÇA APENAS DE NOME E ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se o presente recurso em analisar se assiste razão ao apelante quando assevera o desacerto da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, e decretou a nulidade do lançamento de ICMS contido no auto de infração n.º 2012.11752-4, e, por conseguinte, extinguiu o crédito tributário respectivo, com arrimo nos arts. 156, inciso X, do CTN e 487, inciso I, do CPC/2015. 2.
O artigo 65, IV, do Decreto nº 24.569/97, regulamentador da legislação atinente ao ICMS no âmbito do Estado do Ceará, proíbe o creditamento do tributo se o documento fiscal apresentar outro estabelecimento como destinatário da mercadoria. 3.
Ocorre que, no caso concreto, não restou comprovada a alegação do ente federado apelante, segundo a qual, embora possuindo o mesmo CNPJ, o "Mercadinho Gabriel LTDA" é pessoa jurídica distinta da empresa "Silva & Braga Comercial de Alimentos LTDA".
Ao inverso, a prova documental anexada aos autos não traz a conclusão pretendida pelo ente federativo apelante, uma vez que inexistem, na espécie, estabelecimentos empresariais distintos, pois embora tenha havido sucessivas alterações de nomes empresariais, o CNPJ da pessoa jurídica permaneceu o mesmo, conforme se depreende da certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado do Ceará. 4.
Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, não se admite que "mesmo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser objeto de incidência de ICMS", uma vez que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que situados em estados diversos. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não merece prosperar a tese arguida pelo recorrente, no sentido de que deve o arbitramento ocorrer mediante fixação equitativa do juiz.
Isso porque, após a vigência do CPC/15, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral, ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (APL PROC 0118743-65.2016.8.06.0001 Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) Destaco, ainda, que a Suprema Corte, em sessão realizada na data de 19/04/2023, acolheu parcialmente dos embargos de declaração opostos da ADC n° 49/RN, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Edson Fachim, para que a decisão somente passe a ter eficácia em 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais que estavam pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do acórdão que analisou o mérito do tema (4/5/2021).
No caso, a presente ação foi protocolada na data de 15 de março de 2018.
Diante disso, entendo que merece prosperar o pleito autoral, devendo ser declarada a inexigibilidade de relação jurídico-tributária relativa à exigência de ICMS.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de relação jurídico-tributária relativa à exigência de ICMS, decorrente das transferências de bens entre estabelecimentos da mesma, tendo como destinatário estabelecimento Matriz/Filial, e condenar o Estado do Ceará para que proceda à repetição do indébito pago pela autora.
O crédito deve ser corrigido desde a data do pagamento indevido, aplicando-se as mesmas regras de quando a Fazenda Pública é credora, ou seja, a taxa SELIC, que contempla juros e correção.
Isento de custas, contudo devendo restituir os valores despendidos a título de custas judicias (artigo 10, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3°, I do Código de Processo Civil.
Não é o caso de remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, §4º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88158899
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17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88158899
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17/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78472680
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78472680
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05/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78472680
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21/01/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/06/2023 05:10
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 23:11
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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13/11/2022 03:53
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/11/2022 19:43
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02495236-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 19:32
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01/11/2022 14:18
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/11/2022 12:10
Mov. [26] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/11/2022 12:10
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/10/2022 11:55
Mov. [24] - Mero expediente: Tendo em vista a desconstituição da sentença, págs. 37/38, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cite-se o Estado do Ceará para apresentar contestação, no prazo legal de 30 dias. Expediente necessário.
-
01/08/2022 12:00
Mov. [23] - Conclusão
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01/08/2022 12:00
Mov. [22] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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01/08/2022 12:00
Mov. [21] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 11/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
-
14/08/2018 15:34
Mov. [20] - Recurso Eletrônico
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14/08/2018 15:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/07/2018 03:45
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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27/06/2018 13:03
Mov. [17] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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27/06/2018 10:01
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2018 11:51
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10260201-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/05/2018 09:33
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30/04/2018 17:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10229839-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 30/04/2018 17:14
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29/04/2018 08:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/04/2018 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 1890 Página: 661
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23/04/2018 08:02
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2018 16:54
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/04/2018 16:19
Mov. [9] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2018 13:30
Mov. [8] - Conclusão
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27/03/2018 13:30
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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27/03/2018 13:30
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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27/03/2018 10:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/03/2018 10:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/03/2018 20:24
Mov. [3] - Incompetência: Cls.Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por
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15/03/2018 11:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/03/2018 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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