TJCE - 3000888-93.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89835623
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89835623
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000888-93.2023.8.06.0154 AUTOR: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES e GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 89275886). Conforme o ID 89777986, a parte exequente nada falou.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente nada falou.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de determinar expedição do alvará, pois já houve transferência do valor para a conta bancária indicada na minuta do acordo (ID 88563945 e 89275886). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 24 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89835623
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24/07/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89286424
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89286424
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89286424
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89286424
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000888-93.2023.8.06.0154 AUTOR: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento. Na petição acostada pelo réu (ID 89275886) foi informado o cumprimento da obrigação estabelecida e confirmada na sentença, requerendo a extinção e arquivamento do processo. Ante o exposto, abra-se vista à autora em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 10 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89286424
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10/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:20
Processo Desarquivado
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10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88597912
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88597912
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000888-93.2023.8.06.0154 AUTOR: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 88563945). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 25 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88597912
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25/06/2024 10:39
Homologada a Transação
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24/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88262285
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88262285
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000888-93.2023.8.06.0154 AUTOR: THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes THIAGO ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES e GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza aérea enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 71723581, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 71718099) que o autor comprou passagens para voo internacional junto a empresa ré para embarcar no dia 20/11/2023 e retorno no dia 29/11/2023 às 12h45min, localizador RVNNFR e trecho FORTALEZA - BUENOS AIRES.
Depois de comprar os pacotes de passeios e agendado hotel o autor foi informado de uma mudança que antecipou o horário da volta para o dia 28/11/2023 às 21h35min, contudo, o autor já tinha se programado para conhecer outro lugar com retorno no dia 28/11/2023 às 21h50min, até porque o voo agendado seria apenas no dia 29/11/2023.
Por fim, solicitou danos materiais e morais. Em sede de contestação a ré (ID 80447536), alegou preliminarmente conexão.
No mérito, alegou que o voo sofreu alteração no horário de decolagem devido a reestruturação da malha aérea, e que comunicou o autor com antecedência no intuito de evitar prejuízos.
Salientou que o autor poderia buscar outro voo que melhor atendesse suas necessidades.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 80495014), a parte autora rejeitou a tese de defesa e solicitou procedência dos pedidos da inicial. Afasto a preliminar de conexão, pois o processo nº 3000728-68.2023.8.06.0154 já está julgado e arquivado definitivamente. conforme pacificado na Súmula 235 STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade civil das companhias aéreas pela má prestação de serviço não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, nem mesmo pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, na verdade, ao Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp n. 409.045/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). Nesse sentido, há a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL -PRESENÇA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14, do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos - Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000211231287001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). No caso em tela, o autor sustenta falha no serviço de transporte aéreo promovido pela empresa ré.
A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo direito consumerista.
Como tal, há que se destacar que a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviços, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da atuação com dolo ou culpa.
Basta, para a imputação da responsabilidade, a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade com a atividade econômica. No contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição na sua prestação. O cerne da controvérsia busca inferir se o adiantamento do voo objeto da presente ação é apto a gerar danos materiais e morais indenizáveis. É fato incontroverso que a parte autora, por intermédio adquiriu passagens aéreas com destino a BUENOS AIRES - ARGENTINA, localizador RVNNFR, embarque dia 20/11/2023 e retorno no dia 29/11/2023 às 12h45min, contudo, sofreu alteração do voo que antecipou o horário da volta para o dia 28/11/2023 às 21h35min, conforme ID 71718110. Com relação ao dano material, analisando detidamente as provas dos autos nota-se que o autor não junta elementos mínimos que comprovem o dano material de R$ 597,00, pois conforme alega o valor foi gasto para comprar novas passagens, todavia, não acosta comprovante das novas passagens, nem outros elementos probatórios do dano material. Portanto, indefiro pedido de dano material pelos motivos acima elencados. Com relação ao dano moral, razão assiste ao autor, pois a antecipação do voo gerou transtornos que ultrapassou o mero aborrecimento. A jurisprudência não destoa do entendimento de que a obrigação do transportador é levar o transportado ao destino contratado, nos exatos termos do avençado. "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). (...) (STJ RESP 151401 SP 3ª T.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros DJU 01.07.2004 p. 188 JCDC. 6 JCDC. 6.
VIJCDC. 14)". No caso, os documentos acostados à inicial comprovam que o voo da volta contratado sofreu alteração, o que prejudicou a viagem de volta.
Note-se que seria impossível embarcar no dia 28/11/2023 às 21h35min, novo horário estipulado, quando o requerente desembarcaria apenas às 21h50min do mesmo dia de um voo que tinha se programado anteriormente para fazer. Importa ressaltar que, no momento da contratação, os voos foram devidamente planejados pelo autor, que teria tempo suficiente para chegar em Buenos Aires e embarcar no dia seguinte.
Assim, tem-se que a atitude da ré constituiu descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar o autor nos voos por ele contratados, em conformidade com as respectivas passagens aéreas. O descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, obriga o contratante faltoso a indenizar os danos morais causados ao outro contratante. Em sua contestação, a ré apenas alega que o voo sofreu alteração no horário de decolagem devido a reestruturação da malha aérea.
Ao analisar o conjunto probatório, não restou demostrado aludido aviso prévio ou aceitação do consumidor acerca da antecipação do horário do voo originalmente contratado, pois não fora apresentado nenhum protocolo de atendimento ou outro documento hábil a evidenciar a ciência inequívoca do passageiro sobre tal modificação. Neste prisma, como não foi cumprido o dever de informação clara e precisa ao consumidor, tampouco a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior apta a excluir a responsabilidade objetiva da demandada, de rigor a reparação dos danos infligidos ao demandante, nos termos do artigo 14, "caput", do CDC. Sendo assim, vislumbro que a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa foram, o pedido de indenização por danos morais entendo ser cabível, ante o acentuado inconveniente experimentado pela demandante, em face da conduta ilícita praticada pela companhia aérea. Saliente-se que a indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, visto não ser possível a quantificação tabelada da dor presumivelmente suportada pela vítima de violação a direito de personalidade subjetivo, de tal forma que essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo, devendo consistir em sanção capaz alertar a fornecedora para o erro decorrente do seu comportamento lesivo, buscando desestimular a reincidência em novos danos. Em contrapartida, a sanção aplicada não deve constituir enriquecimento ilícito por parte do lesado, de modo que a quantificação do dano moral precisa levar em consideração o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica dos envolvidos, além da gravidade da ofensa. Vejamos entendimento do Tribunal: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO .DANOS MORAIS - Sentença de improcedência Recurso dos requerentes Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade Dano moral configurado Cancelamento que ensejou abalo Viagem que se deu de forma não contratada Mais vagarosa e menos confortável Dano in re ipsa Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras -Precedentes desta Câmara Sentença reformada Sucumbência revista Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento:28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) grifei Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Indefiro pedido de dano material. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88262285
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18/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262285
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18/06/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80501682
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80501682
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01/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501682
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29/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78336474
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78336474
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17/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78336474
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17/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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