TJCE - 3000308-49.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:59
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138927307
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138927307
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14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927307
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14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135362077
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135362077
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21/02/2025 10:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135362077
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21/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85352814
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85352814
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000308-49.2023.8.06.0094 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FAGUNDES LOURENCO DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Execução Contra a Fazenda Pública, ajuizada por FAGUNDES LOURENÇO DE MELO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 6.724,28 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, patrocinando a defesa do acusado, face a ausência de Defensor Público na Vara Única da na Comarca de Ipaumirim, nos autos do processo de n° 0002868-21.2000.8.06.0094 por nomeação da autoridade judiciária com atuação na mencionada vara. Documentação de fls. 08/31 instrui a inicial. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho à fl. 32 determinando a citação do requerido, no entanto a Fazenda Pública quedou inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 33. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Referência a presente demanda se trata de ação de cobrança cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de a quantia de R$ 6.724,28 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito), por sua atuação como defensor dativo, nos autos do processo de n° 0002868-21.2000.8.06.0094, perante a Vara Única da na Comarca de Ipaumirim, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988 A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4. A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado absolutória seja ela condenatória ou que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) [destaquei] PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE . I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Assim, uma vez determinado no acórdão o pagamento de honorários advocatícios em 50 (cinquenta) UADs (fls. 22/23), totalizando o montante atualizado de R$ 6.724,28 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito), seguirá este Juízo o que foi determinado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem julgar PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ , ao pagamento da quantia de R$ 6.724,28 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito), conforme fixado no título executivo (fls. 22/23), pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, FAGUNDES LOURENÇO DE MELO , como defensor dativo no processos descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde a data desta sentença de arbitramento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE. Sem custas, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 12.381/1994 (Regimento de Custas do Estado do Ceará). Condeno o ente público requerido, com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser acrescidos ao montante exequendo. Considerando que o valor total da condenação não alcança o quantum correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos vigentes, não há reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85352814
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17/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352814
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17/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2023 23:59.
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10/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:04
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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