TJCE - 0135299-11.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0135299-11.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MARIA DO SOCORRO XIMENES HOLANDA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos, originalmente, de ação de rito comum.
Por ela, Maria do Socorro Ximenes Holanda pediu fosse o Estado do Ceará condenando a pagar pensão mensal em seu prol, em face da morte de seu esposo, mais indenização por danos morais.
A decisão que transitou em julgado (acórdão do TJCE, id. 55899693, uma vez que os EDs manejados foram rejeitados, o RESP interposto findou inadmitido, sendo desprovidos o ARESP e o Agravo Interno igualmente utilizados).
Ali reduziu-se a pensão fixada na sentença, manteve-se a condenação em danos morais (R$ 70.000,00 - sentença de id. 55899387).
Indispensável anotar, ademais, que a sentença impôs condenação em honorários incidentes sobre o valor da condenação.
Do texto do acórdão expressamente constou expressamente que a condenação foi ilíquida.
Daí decorre a evidente necessidade de fase de liquidação (ao menos quanto à pensão e aos honorários que incidem sobre ela).
Em rigor, líquida apenas a condenação em danos morais e os honorários que sobre ela incidem.
Nada obstante, requereu-se a deflagração do cumprimento da parte ILÍQUIDA da sentença (id. 55899378).
Ignorando o teor da decisão que transitou em julgado, a credora sustentou que a quantificação do devido demandaria apenas cálculos aritméticos.
Na mesma oportunidade, cumulou cobrança de verba principal com verba honorária de sucumbência e pugnou por destaque de contratuais.
O Estado do Ceará foi intimado do cumprimento de sentença e ofertou impugnação, sem aludir à iliquidez do título (id. 55898746).
Sobreveio petição solicitando a expedição de precatório quanto ao valor que seria incontroverso (id. 55898765).
Ao funcionar pela primeira vez no feito, ordenei intimação da parte credora para separar verba principal da verba honorária, recolhendo custas quanto à última.
Ordenei, de igual, manifestação da parte devedora sobre pedido de expedição de precatório quanto a parcela incontroversa e que fosse expedido ofício à Contadoria do FCB para devolução da conta que para lá havia sido remetida (id. 56267057).
Houve correção da legitimidade quanto à execução da verba honorária de sucumbência e recolhimento de custas. É o relatório do feito até aqui.
Já restou assentado que o título em execução expressamente aludiu a fase de liquidação.
Ocorre que a quantificação do devido (notadamente no que diz respeito à pensão por ser paga) não desafia arbitramento judicial, nem carece propriamente da comprovação de fatos novos.
O cálculo do valor por ser pago pode ser apurado a partir de simples conta aritmética.
A pensão (1/3 de remuneração mensal do servidor falecido, companheiro da autora) deve incidir desde o evento danoso (falecimento) até a idade em que o mesmo atingiria 65 anos de idade ou até morte da autora (o que ocorrer primeiro).
A obrigação vem sendo paga mensalmente desde março de 2020 (petição de id. 55899378).
São devidos, portanto, os valores vencidos entre a data do falecimento do companheiro da autora (24/10/2010) e fevereiro de 2020, inclusive (o pagamento somente teve início a partir de março de 2020).
Não há falar em prescrição de valores vencidos mais de cinco anos antes da propositura da ação.
Prejudicial já afastada no acórdão de id. 55899693.
Tais circunstâncias decorrem da só leitura do texto da decisão que transitou em julgado.
Para que não se cogite de nulidade, chamo o feito à ordem e determino intimação das partes para, em 15 dias, manifestarem-se: (a) a respeito da efetiva desnecessidade de fase de liquidação, sendo que silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse e concordância com quantificação do devido a partir de mero cálculo de atualização, sem que se possa alegar nulidade posteriormente; (b) juntar, cada uma delas, memória de atualização dos valores que entende como devidos, observando que há condenações por danos morais (valor fixo) e condenação ao pagamento de pensão, devendo a apuração do devido observar as diretrizes antes fixadas, bem assim descontar valores acaso porventura já pagos; (c) a memória de cálculo que cada uma das partes deve considerar que houve sucumbência recíproca no segundo grau, pelo que o percentual de 10% para o advogado de cada uma das partes deve incidir apenas sobre o montante da condenação/rejeição do pedido em que a outra foi vencida.
Advirto ao Estado do Ceará que a conta de atualização deve contemplar aquilo que foi decidido (pensão de 1/3 do que receberia o servidor falecido, se vivo estivesse), sem que se possa aqui discutir integralidade e paridade.
A pensão será de 1/3 do que o servidor falecido receberia, se vivo estivesse, pelo que incidirão sobre ela todos os reajustes concedidos aos servidores da ativa desde então e que ainda venham a sê-lo, isto até cessação da obrigação.
Exaurido o prazo assinado, com ou sem manifestação, conclusos na atividade cumprimento de sentença para deliberação a respeito do prosseguimento do feito e, se for o caso, final enfrentamento da impugnação atravessada pelo devedor nos autos.
Somente então decidirei a respeito da existência de parcela efetivamente incontroversa e sobre possibilidade de expedição de precatório quanto a ela.
Na mesma oportunidade, decidirei a respeito de destaques de verba honorária contratual.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/04/2022 15:07
INCONSISTENTE
-
01/04/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 11:14
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 11:14
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
01/04/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
19/07/2021 19:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2021 19:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2021 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 20:06
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
08/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 20:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/06/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 19:35
INCONSISTENTE
-
17/06/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 17:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
30/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 07:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 19:44
INCONSISTENTE
-
06/02/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 09:00
INCONSISTENTE
-
05/02/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
02/02/2021 21:46
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 21:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 07:40
INCONSISTENTE
-
25/01/2021 14:00
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
25/01/2021 12:07
Recurso Especial não admitido
-
15/01/2021 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:38
INCONSISTENTE
-
15/01/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:37
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
07/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
06/11/2020 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
26/08/2020 11:05
INCONSISTENTE
-
22/07/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 15:26
Juntada de Acórdão
-
24/06/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 09:31
INCONSISTENTE
-
03/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2020 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 17:16
INCONSISTENTE
-
05/02/2020 14:44
INCONSISTENTE
-
05/02/2020 00:00
INCONSISTENTE
-
31/01/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
28/01/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 07:30
INCONSISTENTE
-
27/01/2020 14:13
Juntada de Acórdão
-
27/01/2020 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
27/01/2020 13:30
INCONSISTENTE
-
13/12/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
09/12/2019 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:04
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/12/2019 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 20:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 20:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2019 10:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
19/09/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 16:22
INCONSISTENTE
-
19/09/2019 09:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
19/09/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 09:21
Registrado para Retificada a autuação
-
10/09/2019 14:19
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004106-11.2023.8.06.0064
Antonio Silva Lopes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Elisangela Silva Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:45
Processo nº 3000990-24.2024.8.06.0173
Jaina dos Santos Fernandes
Francisca Moreira de Oliveira
Advogado: Felipe Boto de Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:17
Processo nº 3000990-24.2024.8.06.0173
Francisca Moreira de Oliveira
Jaina Fernandes
Advogado: Felipe Boto de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 11:24
Processo nº 3002745-91.2023.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Hylana Bruna Martins Lopes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 12:56
Processo nº 0050388-19.2021.8.06.0036
Maria Alves de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 12:21