TJCE - 3000579-39.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88181249
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88181249
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000579-39.2016.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME contra ELIZABETH MARIA CAMINHA, a partir de sentença proferida por este juízo em 04.04.2018, a qual homologou acordo entabulado entre as partes (fls. 84/86), e por força do qual a parte acionada se comprometeu a pagar R$2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais), em 17 (dezessete) parcelas de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) (fls. 80/81).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 87), por petição de 16.08.2018, a parte autora noticiou que havia 12 (doze) parcelas do acordo que permaneciam inadimplidas, e que representavam um débito de R$1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), o qual devidamente corrido monetariamente, alcançava a cifra de R$2.033,68 (dois mil trinta e três reais e sessenta e oito centavos) (fls. 90/95), e em 19.10.2018 veio aos autos nova petição indicando novo valor atualizado do débito (fls. 97/100).
Recebida a exordial executória, minha ilustre antecessora ordenou penhora online em desfavor da executada (fls. 102), sendo o comando judicial para o ato constritivo devidamente protocolado no BacenJud, em 18.06.2019 (fls. 106), contudo, tal diligência se mostrou inteiramente ineficaz (fls. 109/110).
Bem por isso, foi protocolada nova ordem de bloqueio de ativos em 26.06.2019 (fls. 112), a qual apresentou resultado igualmente frustrado (fls. 114/115).
Realizada pesquisa junto ao Renajud, nenhum veículo foi encontrado em nome da devedora (fls. 119), razão por que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora em desfavor da executada (fls. 121/122).
Implementada a diligência, certificou a oficiala de justiça a inexistência de bens penhoráveis (fls. 133/134), razão por que foi o credor instado a informar bens penhoráveis em cinco dias, sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 135), e em resposta a parte credora pugnou pela suspensão da CNH, de passaporte e cartões de crédito da executada (fls. 137/138). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ponderar que a parte exequente não ofertou qualquer indício de que a devedora disponha de cartão de crédito, ou de CNH e menos ainda de passaporte.
Aliás, considerando o teor da certidão da oficial de justiça, segundo a qual "os poucos bens encontrados são os guarnecem a residência que são uma cama box muito velha, um fogão também muito velho, uma tv pequena e velha, um guarda-roupas todo quebrado na sala, 4 cadeiras de ferro sem nenhuma almofada, sendo duas cadeiras quebradas, uma mesa pequena de madeira, e um armário antigo e de muito uso", é realmente muito improvável que a promovida disponha de CNH ou de passaporte.
Aliado a isso, é de se reconhecer que inexiste qualquer veículo registrado em nome da executada, e as duas ordens de bloqueio de ativos levadas a efeito contra a mesma resultaram absolutamente improfícuas.
Nesse cenário, o que se observa é que a executada efetivamente vive atualmente em situação de penúria financeira, e o eventual acolhimento do pedido da parte exequente seria igualmente ineficaz, razão por que merece ser INDEFERIDO.
Demais disso, o que se observa concretamente é que a devedora celebrou um acordo, ainda em abril de 2018, para pagar parcelas mensais de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e somente conseguiu honrar as cinco primeiras parcelas.
Depois disso, a pretensão executória se arrasta desde 16.08.2018, consumindo recursos públicos, e sem revelar qualquer chance real de êxito.
Isto posto, com arrimo no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88181249
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18/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88181249
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18/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78868713
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78868713
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30/01/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78868713
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30/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
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02/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 15:39
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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30/08/2020 20:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 08:20
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 19/04/2018 23:59:59.
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16/07/2019 16:07
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2019 16:46
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2019 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/06/2019 10:47
Juntada de ordem de bloqueio
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26/06/2019 10:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2019 09:55
Expedição de Intimação.
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18/06/2019 09:49
Juntada de ordem de bloqueio
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17/06/2019 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2019 10:06
Juntada de cálculo
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07/02/2019 13:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 17:05
Processo Desarquivado
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16/08/2018 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2018 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2018 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 19:34
Homologada a Transação
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13/03/2018 11:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2018 10:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/07/2017 16:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2017 16:35
Audiência conciliação realizada para 25/07/2017 15:15 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/07/2017 11:28
Juntada de intimação
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25/07/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 16:06
Juntada de intimação
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05/05/2017 15:49
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 15:15 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/05/2017 15:47
Audiência conciliação não-realizada para 22/03/2017 15:15 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/03/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2016 10:32
Audiência conciliação designada para 22/03/2017 15:15 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/11/2016 10:30
Audiência conciliação realizada para 21/11/2016 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/11/2016 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2016 14:43
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2016 14:41
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2016 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2016 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2016 08:53
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/09/2016 08:46
Audiência conciliação cancelada para 23/08/2016 14:30 #Não preenchido#.
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20/09/2016 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2016 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2016 16:00
Audiência conciliação designada para 23/08/2016 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/05/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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