TJCE - 3000636-03.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 09:34 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            14/10/2024 17:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/10/2024 07:48 Expedição de Alvará. 
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                                            09/10/2024 07:47 Expedição de Alvará. 
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                                            30/09/2024 21:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/09/2024 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 20:53 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99165256 
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                                            22/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99165256 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000636-03.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LEUDA PEREIRA DA SILVA REU: Enel DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
 
 Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            21/08/2024 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99165256 
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                                            21/08/2024 18:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            21/08/2024 18:43 Processo Reativado 
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                                            21/08/2024 14:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/08/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2024 09:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/08/2024 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 10:08 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 06:31 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 06:29 Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89752752 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89752752 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89752752 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89752752 
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                                            26/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89752752 
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                                            26/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89752752 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
 
 General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº3000636-03.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LEUDA PEREIRA DA SILVA REU: Enel MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
 
 Controverte-se sobre a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica em desfavor da parte autora, e se tal corte enseja a indenização por danos materiais e morais. É certo que a parte promovida não negou a ocorrência do corte no fornecimento, sendo incontroverso nos autos.
 
 No caso dos autos, os comprovantes de pagamentos, bem como o protocolo de atendimento juntado com a inicial (ID's 84116934 a 84117638), comprovam ausência de débitos.
 
 Forçosa, pois, a conclusão de que o corte de energia elétrica por parte da ré provocou danos na parte autora, que permaneceu sem energia elétrica por algumas horas.
 
 A relação entre as partes é de consumo.
 
 Além do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, adotada pelo Código Civil de 2002.
 
 A esse propósito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
 
 O fornecedor passa a ser o garante dosprodutos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendopela qualidade e segurança dos mesmos (...).
 
 O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
 
 Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
 
 E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos."(Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
 
 Ed.
 
 Malheiros, 2001. p.366).
 
 De fato, por ser fornecedora de energia elétrica, a responsabilidade da empresa ré, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
 
 Ademais, tratando-se de serviço público de caráter essencial, as falhas no fornecimento por parte da concessionária resultam em claro descumprimento das obrigações legais de adequação, continuidade e eficiência previstas pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na forma do parágrafo único do dispositivo legal supramencionado, a requerida deve ser compelida a reparar os danos causados à parte autora pelo descumprimento de tais obrigações.
 
 Note-se que não foi produzida pela requerida prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade.
 
 Ademais, já pacificado o entendimento segundo o qual não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de débito pretérito.
 
 Nesse passo, o corte no fornecimento de água ou luz pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo.
 
 Nesse sentido: Processo: 0001776-54.2017.8.06.0080 - Recurso Inominado Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Rosa Elizangela de Carvalho Matos E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
 
 ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
 
 ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00017765420178060080 Graça, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/06/2020) É importante destacar que a própria reclamada reconheceu que as contas dos meses de novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24 continham erros e fez as correções necessárias no consumo faturado desses meses, conforme demonstrado no quadro abaixo que apresenta o histórico de consumo no mês de março/2024 (ID 84116968).
 
 Com efeito, não demonstrou a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.
 
 Cumpre ressaltar que o vício na prestação do serviço não é descaracterizado com as alegações da requerida sobre o ponto de entrega, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
 
 Nesse contexto, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), citada na contestação, aponta como delimitador de responsabilidade da concessionária o "Ponto de Entrega", entendido como o ponto limite da via pública com a propriedade onde situada a unidade consumidora.
 
 Art. 14.
 
 O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade ond eesteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:[...] Dessa forma, infere-se da legislação infralegal que, até o "Ponto de Entrega", onde sitos os equipamentos e medidores da concessionária, sobre ela deve recair a responsabilidade pela aferição.
 
 Após esse limite, momento em que se adentra nas próprias unidades consumidoras, a empresa fornecedora se exime, não respondendo por consumos extraordinários, quantidade de bens móveis eletrodomésticos ou mesmo defeitos de instalação elétrica na residência.
 
 Cito dispositivos pertinentes da mencionada Resolução: Art. 15.
 
 A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.(grifei) Parágrafo único.
 
 O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.
 
 Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. (grifei) § 1o As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. § 2o Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no § 1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142.
 
 Em que pese a delimitação de responsabilidades pelo ato normativo, a questão está relacionada à própria comprovação do consumo extraordinário por parte do consumidor.
 
 Concluiu-se da instrução probatória que não houve comprovação de consumo extravagante pelo consumidor.
 
 Inexistente, assim, motivo idôneo para o faturamento destoante, principalmente em valores exorbitantes, não se podendo atribuir a responsabilidade ao consumidor, sob pena de colocá-lo em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). É manifesto, pois, o dever da empresa ré de indenizar os danos decorrentes, eis que caracterizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, consistentes em conduta, dano e nexo de causalidade, e ausentes quaisquer excludentes.
 
 Quanto ao pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais em decorrência da perda dos insumos alimentares da parte autora, pleiteou a parte autora o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
 
 Com efeito, não restam dúvidas de que os danos apresentados são condizentes com o acidente sofrido, o que comprova o nexo causal, e em sendo assim, presentes estão, em tese, os requisitos do dever de indenizar, cabendo à parte autora, contudo, comprovar os prejuízos materiais sofridos.
 
 Nesse sentido, constato que não há qualquer documento que permita concluir, minimamente, que a parte autora sofreu as alegadas perdas de insumos alimentares, não se desincumbindo do encargo de provar quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, previsto no art. 373, I, do CPC, de rigor a rejeição do pedido de danos materiais .
 
 Quanto ao dano moral, segundo o jurista Antônio Chaves, mencionado por Cleyton Reis, "é a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial.
 
 Seja a dor física dor-sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material" ( Dano Moral, 4ªEdição, Ed.
 
 Forense, pág. 5/6). "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
 
 São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
 
 Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, pág. 33). É patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da privação do uso dos eletrodomésticos e do sofrimento ocasionado por pelas tentativas infrutíferas de solucionar o problema, o que, a toda evidência, extrapola mero aborrecimento cotidiano.
 
 Passo a fixar o valor da indenização.
 
 Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
 
 Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias.
 
 Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
 
 Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
 
 Fixo, assim, os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como REJEITO o pedido de indenização por danos materiais.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura.
 
 Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            25/07/2024 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752752 
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                                            25/07/2024 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752752 
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                                            25/07/2024 14:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2024 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2024 16:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/07/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 09:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/07/2024 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88264512 
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                                            19/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88264512 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000636-03.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LEUDA PEREIRA DA SILVA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/07/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87724169 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            18/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88264512 
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                                            17/06/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88264512 
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                                            17/06/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:42 Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/04/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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