TJCE - 3002816-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JADSON BRUNO ROCHA CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:54
Decorrido prazo de WENDELL SOUSA LINHARES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88179312
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88179312
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88179312
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88179312
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002816-06.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIO VALDEMIR VIANA Requerido: BANCO BRADESCO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO VALDEMIR VIANA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Erick Jose Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88179312
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88179312
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17/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179312
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17/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179312
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17/06/2024 10:25
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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