TJCE - 3000644-77.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:42
Juntada de despacho
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17/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135295416
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135295416
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10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135295416
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10/02/2025 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:30
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130547828
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130547828
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130547828
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130547828
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130547828
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130547828
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130547828
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130547828
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17/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547828
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17/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130547828
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16/12/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96367944
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96367944
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27/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96367944
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96367944
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000644-77.2024.8.06.0010 REQUERENTE: RENATA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 10.475,94 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA MARIA DE SOUSA em face de ENEL, ambas qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega na exordial (ID 84207052) que vem sendo prejudicada nas suas relações comerciais, sendo impedida de efetuar compras, por ter tido seu nome inscrito de forma indevida pela ré ENEL em cadastro de devedores, e, 25.12.2020, por dívida que a promovente desconhece (pág. 3).
Tal dívida seria referente aos supostos contratos Nº 0202012090630169, 0202012090181228, 0202012090181227 e 0202012090181226.
Requer, então, tutela de urgência para promover o cancelamento da restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de ID 84231161, foi-lhe indeferida a antecipação de tutela pleiteada por não restar configurado o perigo da demora, visto que a autora ajuizou ação em 2024 por motivo de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada em 2020, e por não se constatar o requisito da probabilidade do direito, pois não há elementos suficientes que demonstrem a negativação irregular do nome da autora, exigindo, assim, dilação probatória e formação do contraditório.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela (ID 84231161) Contestação da ré ENEL, ID 89561127 Réplica, ID 89637087 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de devedores, gerando, assim, dever da ré de indenizá-la.
Em sede de contestação (ID 89561127), a ré alega, sem síntese, que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi devida, tendo em vista a existência de débito pendente.
No entanto, a ré não juntou qualquer prova da existência dos supostos contratos não cumpridos que ensejaram a negativação do nome da autora, ou de faturas de energia elétrica não adimplidas pela promovente, ou de cobranças feitas à autora quanto a essas dívidas, não se desincumbindo, assim, do seu ônus de prova, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que se autora alega inexistência das contratações, é ônus da ré ENEL a prova de sua existência.
Segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DA MERCADORIA À AUTORA - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que a consumidora nega a contratação, é ônus da fornecedora a prova de sua existência, o que não foi demonstrado nos autos, pois não juntou nenhum contrato firmado entre as partes, tampouco comprovante de recebimento pela autora.
Demonstrado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré no pagamento de indenização dos danos morais, pela negativação indevida (dano in re ipsa). TJMS, APL Cível 0004088-90.2008.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, 22.04.2021, Primeira Câmera Cível.
Portanto, torna-se incontroversa a prova juntada pela autora no ID 84207055, de documento gerado através de consulta on line, quanto à negativação do seu nome junto no SPC São Paulo, em que constam os dados de identificação dos supostos débitos, com seus valores, data de inclusão e nome do informante (ENEL), dados esses não contestados pela parte ré, que, inclusive, confirma a inscrição do nome da autora no cadastro de devedores.
No que concerne ao pedido de danos morais, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
No caso concreto, aplica-se o entendimento do STJ quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ.
AgInt no AREsp 1390641 / PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Galotti, 20/08/2019, Quarta Turma. Isto posto, depreende-se que a parte autora faz jus à declaração de inexistência de débito, com consequente exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes, e à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: 1. DECLARAR a inexistência de débitos referentes aos contratos nº 0202012090630169, 0202012090181228, 0202012090181227 e 0202012090181226, desconhecidos pela autora e não comprovados pela ré e que ensejaram a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes (ID 84207055, pág. 5); 2. CONDENAR a ré a promover a exclusão do nome da autora de cadastros de devedores quanto aos débitos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da de sua intimação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; 3. CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contar, nas peculiaridades do caso concreto, da data da negativação indevida (25.12.2020 - ID 84207055, pág. 5), conforme jurisprudência do STJ acima mencionada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367944
-
26/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367944
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26/08/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88266064
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88266064
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000644-77.2024.8.06.0010 AUTOR: RENATA MARIA DE SOUSA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/07/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87724587.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88266064
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17/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266064
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17/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84248740
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84248740
-
12/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84248740
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12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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