TJCE - 3000928-48.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
30/09/2024 22:06
Homologada a Transação
-
28/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105561022
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105561022
-
25/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105561022
-
25/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104154398
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104154398
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104154398
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104154398
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104154398
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
PRELIMINARES Quanto a alegada falta de interesse de agir, esta não se sustenta, ante os direitos constitucionalmente assegurados de de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), não sendo necessária provocação administrativa (extrajudicial) prévia como condicionante para se pleitear a reparação em juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Por fim, quanto a alegada incompetência do juizado especial, também não se acolhe, visto se tratar de causa de menor complexidade, não sendo necessária a produção de provas complexas e também não incidindo qualquer das vedações legais previstas na Lei 9.099/95.
MÉRITO A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, da qual decorreram os descontos.
Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, devendo este autorizar. Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do seu cancelamento.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, em outras palavras, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, entendo como sendo indevidas.
Registra-se, ainda, que pelos extratos juntados pela autora não se vislumbrou qualquer movimentação alheia à natureza da conta benefício, como também a quantidade de operações realizadas mensalmente está dentro do limite que lhe garante a gratuidade. Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora. Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica ensejadora dos descontos, ou seja, os descontos foram indevidos, a parte autora foi cobrada por algo não pactuado, e por isso, deve ter os valores restituídos. Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, porquanto o requerido se apropriou indevidamente dos parcos recursos da parte autora, os quais são essenciais à subsistência e manutenção de suas necessidades básicas diárias.
Entretanto, verificou-se que a autora ajuizou várias ações contra o banco requerido para discutir descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ações esta da mesma natureza, já tendo sido a autora indenizada em danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) nos autos do proc. 3000926-78.2023.8.06.0163 já transitado em julgado, e ainda R$3.000,00 (três mil reais) nos autos do proc. 3000927-63.2023.8.06.0163, concedido em grau recursal, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais) de indenizações em danos morais contra o mesmo réu. Tratando-se de hipótese na qual a parte autora pretende, por meio de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade, devolução de valores e indenização por dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), cabível a análise dos contratos nos mesmos autos contra a mesma instituição financeira.
Com efeito, os contratos firmados perante o mesmo banco devem ser analisados conjuntamente, a fim de se auferir a regularidade das contratações, que, em contexto de fraude, se mostram interligadas e demandam análise conjunta para constatação efetiva da fraude, o que, por questão de menos onerosidade e boa-fé processual devem ser tratadas em um mesmo processo.
Além disso, os danos morais, no contexto dos autos, devem ser apurados considerando as contratações como um todo. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO - DESCABIMENTO - PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Alta Floresta-MT, nada menos do que 8 (oito) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro "demandismo", ou a denominada "demanda predatória" se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-PE, RAC n. 1001632- 45.2020.8.11.0007, 2ª Câm.
Direito Privado, Relª.
Desª.
Marilsen Andrade Addário, j. 23.08.2021, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SC, Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19, grifo nosso).
Assim, a conduta da parte autora de ajuizar 03 (três) processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia se valer de apenas 01 (um) processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado.
Indefiro, pois a condenação do banco requerido em danos morais, visto que a autora já foi devidamente indenizada quanto aos danos extrapatrimoniais sofridos em razão da conduta do banco.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Destaco que a conduta aqui observada, visto que reiterada, é considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, o contexto processual demonstra que a parte, ao distribuir diversas ações, reiteradamente, envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os descontos que considera ilegais contra a mesma instituição financeira, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos (maximização de possíveis ganhos em razão de mesmo contexto), caraterizadores da má-fé.
Com isso, condeno a autora por litigância de má fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Ressalto que eventual reconhecimento da litigância de má-fé não é albergado pelo benefício da justiça gratuita, podendo a parte, uma vez configurado tal agir, ser responsabilizada pelo pagamento de multa (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas; B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (tarifas bancárias), devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a autora por litigância de má fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado; Expeça-se ofício à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção de providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes, devidamente acompanhado do formulário de monitoramento de demandas, conforme Ofício Circular nº 01/2023/NUMOPEDE.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso, tendo em vista os pedidos autorais expressos pela tramitação deste feito pela referida lei. A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
08/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154398
-
08/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154398
-
08/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154398
-
07/09/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88266392
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88266392
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000928-48.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE MARQUES DE CASTRO MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 28/08/2024 11:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/629bbf São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de junho de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88266392
-
17/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266392
-
17/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 05:03
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69307267
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69307267
-
19/09/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:53
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
11/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
10/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038333-22.2023.8.06.0001
Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 19:11
Processo nº 3000273-48.2023.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Francinete Coutinho da Rocha
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 11:54
Processo nº 3000148-45.2023.8.06.0087
Cicero Mendes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luciane Almeida Nepomuceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 22:38
Processo nº 3000455-34.2023.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Francisca Neiva Maciel da Rocha
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 11:53
Processo nº 3000999-58.2024.8.06.0246
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Francisca Sales da Silva Melo
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 11:38