TJCE - 3000075-70.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 96364387
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 96364387
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 96364387
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 96364387
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000075-70.2024.8.06.0109 AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS ROCHA, GENILDO COSTA DA SILVA, JOSE ROSINALDO RODRIGUES DA PAIXAO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MONTE, OCILON OSMARIM PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Claudiana dos Santos Rocha, Genildo Costa da Silva, José Rosinaldo Rodrigues da Paixão, Maria de Fátima Oliveira Monte e Ocilon Osmarim Pereira em face do Município de Jardim.
Despacho de id n° 87975146, identificando e especificando os defeitos da petição inicial, concedeu prazo aos autos para corrigirem o vício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimados, os autores nada manifestaram, id n° 89389395. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC, o juiz, ao vislumbrar na petição inicial defeitos que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor corrija o vício, sob pena de ser indeferida a petição inicial.
Por se tratar de ato processual postulatório, cujo cumprimento sem defeitos somente pode ser realizado por advogado, não se exige a intimação pessoal da parte autora para realização da emenda.
Verifico que os promoventes foram regularmente intimados pelo advogado constituído, conforme evento de publicação do documento de id n° 87975146, datado de 20/6/2024.
Relembro que os vícios da petição inicial são flagrantes e injustificáveis, pois os autores manifestam pretensão de cobrança de verbas determinadas e atribuem à causa o valor fictício de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e, apesar de a ação ser protagonizada por 05 (cinco) servidores públicos efetivos, é feito pedido genérico de gratuidade da justiça.
Logo, inviável a persistência da ação, porquanto não sanadas irregularidades que obstam o conhecimento do mérito da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96364387
-
17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96364387
-
17/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 07:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87975146
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87975146
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000075-70.2024.8.06.0109 AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS ROCHA, GENILDO COSTA DA SILVA, JOSE ROSINALDO RODRIGUES DA PAIXAO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MONTE, OCILON OSMARIM PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JARDIM D E S P A C H O Atento aos princípios da cooperação processual e primazia do julgamento do mérito, verifico que se faz necessária a emenda da petição inicial para que o processo tenha seguimento.
Os autores manifestam pretensão de cobrança de gratificação cujo montante pode ser delimitado e calculado com base no período cobrado, porém, atribuem à causa o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda assim, veiculam pedido de gratuidade da justiça, afirmando insuficiência de recursos, todavia, a ação é encabeçada por 05 (cinco) servidores municipais efetivos e a custas judiciais, segundo o valor por eles atribuído à causa, alcançam o inexpressivo montante de R$ 479,57 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil - CPC, concedo aos promoventes o prazo de 15 (quinze) dias para emendarem a petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico visado na demanda e realizarem o adiantamento das custas processuais ou comprovarem os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Advirto que a comprovação deve ocorrer em relação à cada parte, individualmente, por se tratar de benefício de natureza pessoal.
Faculto aos autores, no mesmo prazo, requererem e justificarem a necessidade de parcelamento das custas judiciais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87975146
-
18/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87975146
-
11/06/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-43.2023.8.06.0031
Municipio de Potiretama
Enel
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 12:47
Processo nº 0210322-55.2020.8.06.0001
Romulo Bezerra Carioca Segundo
Estado do Ceara
Advogado: Afonso Henrique de Lima Campos Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2021 14:39
Processo nº 3001128-83.2024.8.06.0013
Nirce Oliveira Rocha
Maria Aurileide dos Reis Alves
Advogado: Luis Gadelha Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 09:19
Processo nº 3001073-95.2023.8.06.0069
Lucia Viana Marques
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 10:53
Processo nº 3000366-64.2019.8.06.0006
Aecio Aguiar da Ponte
Aparecida Maria Esther Ferreira da Rocha
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2019 10:08