TJCE - 3000306-57.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de DIMARAES RODRIGUES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de DIMARAES RODRIGUES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 89826180
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 89826180
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000306-57.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DIMARAES RODRIGUES FERREIRA PROMOVIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, a incompetência do juizado especial. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. DO MÉRITO A parte autora afirma que não firmou contrato n° 21.***.***/5606-85, com a empresa promovida, que deu causa à inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a realização do negócio jurídico (ID 88497499). O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Portanto, vejo que os danos materiais e os danos morais inexistem, em razão da contratação ter sido realmente pactuada entre as partes. Assim, comprovada a licitude da atuação da parte requerida no caso dos autos, necessário se faz para julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido de ID 85648143 e determino a retificação do polo passivo desta demanda, passando a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrita no CNPJ n° 33.***.***/0652-90 Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89826180
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28/08/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88211185
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88211185
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88211185
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000306-57.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DIMARAES RODRIGUES FERREIRA PROMOVIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO Vistos etc. Considerando o princípio da cooperação entre as partes, intime-se a parte requerida, através de seu advogado constituído, para que, em 05 (cinco) dias, apresente a documentação acostada à contestação (ID 85648143) de forma legível. Após, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. Empós, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88211185
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88211185
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88211185
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000306-57.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DIMARAES RODRIGUES FERREIRA PROMOVIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO Vistos etc. Considerando o princípio da cooperação entre as partes, intime-se a parte requerida, através de seu advogado constituído, para que, em 05 (cinco) dias, apresente a documentação acostada à contestação (ID 85648143) de forma legível. Após, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. Empós, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88211185
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17/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88211185
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17/06/2024 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DIMARAES RODRIGUES FERREIRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:23
Decorrido prazo de DIMARAES RODRIGUES FERREIRA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/05/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:41
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DIMARAES RODRIGUES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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