TJCE - 0004394-68.2017.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA NORBERTA DE JESUS NETA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13461909
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13461909
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0004394-68.2017.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIA NORBERTA DE JESUS NETA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0004394-68.2017.8.06.0145 RECORRENTE: OI MÓVEL S.A.
RECORRIDO: MARIA NORBERTA DE JESUS NETA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDC).
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPCB).
DANOS MORAIS DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Recurso Inominado - RI, interposto por OI MÓVEL S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida pela unidade do Juizado Especial da comarca de Pereiro - Ceará, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, outrora ajuizada por MARIA NORBERTA DE JESUS NETA. Aduziu a autora, na petição inicial de Id. 3575178, que passou a receber cobranças indevidas da empresa demandada, referentes ao contrato nº 0005090652441980, cuja origem desconhece.
Afirmou que teve seu nome negativado em razão de uma dívida no valor de R$ 802,55 (oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que jamais contraiu junto à demandada.
Por esse motivo, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (Id. 3575450), a empresa requerida defendeu a legitimidade da cobrança, esclarecendo ser oriunda de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e banda larga.
Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na peça vestibular. Sobreveio sentença judicial (Id. 3575581), na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos exordiais, para: I) conceder a tutela antecipada e determinar que a empresa demandada proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto da presente lide, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não providenciado; II) declarar a inexistência do contrato 0005090652441980, no valor inicial de R$ 802,55 (oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com a consequente suspensão, em caráter definitivo, de qualquer cobrança dele proveniente; III) condenar a empresa demanda ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (súmula 362 do STJ). Irresignada, a empresa requerida interpôs recurso inominado - RI (Id. 3575591), através do qual pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, defendendo a regularidade da contratação entre as partes e o exercício regular do seu direito de cobrar pelos serviços supostamente prestados. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3575629). Na decisão de Id. 3919130, foi reconhecida a intempestividade do recurso inominado apresentado. A parte ré, por seu turno, opôs embargos de declaração (Id. 39660001) suscitando o erro, uma vez que o prazo para interposição do recurso inominado findava em 04/09/2019 e o seu protocolo se deu em 03/09/2019. Em nova decisão monocrática (Id. 12874993), foi reconhecido o equívoco da decisão, de modo que os embargos declaratórios tiveram provimento, sendo determinada a inclusão do processo em pauta para julgamento do recurso inominado.
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para confecção de relatório e voto. É o que importa relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. A relação jurídica processual existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, impondo-se a aplicação cogente das regras e princípios vigentes do Código de Defesa do Consumidor - CDC. De acordo com a prova documental carreada aos autos pelas partes, verifica-se que a autora recorrente de fato teve seu nome negativado em razão de dívida no valor de R$ 802,55 (oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em razão do contrato 0005090652441980, conforme se extrai do documento de Id. 3575190. Em contrapartida, a empresa recorrente não apresentou em sua defesa contrato firmado com a requerente ou outra prova da contratação, deixando de se desincumbir, no particular, repise-se, do seu ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral, conforme se lhe impõe o inciso II, do art. 373, do CPCB, o que torna indevida a cobrança e, consequentemente, a inclusão indevida do nome da autora no rol de maus pagadores Ora veja, sendo indevido e inexigível o débito que ensejou a cobrança objeto desta lide, agiu corretamente o Magistrado singular ao declarar a inexistência da dívida. Lado outro, não se vislumbra no caso sob tablado a incidência de quaisquer das hipóteses legais de exclusão da responsabilidade civil da demandada recorrente previstas no Código Civil Brasileiro - CCB e no CDC, mormente porque incontroversa a negativação do nome da autora, e a demandada recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar fato impeditivo do direito do autor, impondo-se, conforme dito acima, o reconhecimento da abusividade da cobrança. Assim, tendo em vista que o débito cobrado foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição como inexigível, e continua sendo considerado como tal por esse juízo revisional, não merece reproche nem reforma a sentença judicial vergastada, quanto a declaração de inexistência da obrigação. É que ausente no caso sob exame prova de engano justificável, por conta do fato da demandada recorrente nada provar, "oportuno tempore", acerca da existência, eficácia e validade do contrato de prestação de serviços de telefonia. Quanto ao dano moral, é imperioso destacar que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral in re ipsa, conforme linha de orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DEVIDAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente alegar que a regular contratação, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual não merece prosperar a alegada ausência de responsabilidade, por ter agido no exercício regular do direito, quando promoveu a negativação noticiada. 3.
Assim, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação da linha telefônica. […] 5.
Recurso improvido. (TJCE - AP. 0169550-94.2013.8.06.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2020). Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, qual seja R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que este também deve ser mantido, dadas as peculiaridades do caso concreto sob exame, impondo-se, com a máxima vênia dos Eminentes Pares, o não acolhimento da pretensão recursal de minoração da quantia mensurada pelo Magistrado sentenciante, pois respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o porte econômico-financeiro das partes, sem caracterizar enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela empresa demandada, mantendo intacta a sentença judicial vergastada. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA NORBERTA DE JESUS NETA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461909
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17/07/2024 09:24
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12874993
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004394-68.2017.8.06.0145 EMBARGANTE: OI MÓVEL S.A.
EMBARGADA: MARIA NORBERTA DE JESUS NETA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela empresa OI MÓVEL S.A. em face da decisão monocrática que julgou intempestivo e não conheceu do recurso inominado interposto.
O embargante sustentou em suas razões recursais a existência de contradição, por entender que não foi observado pelo juízo monocrático a data correta de protocolo do referido recurso, que seria a presente na margem lateral da página, e não aquela constante no carimbo aposto pela secretaria da vara, buscando assim, por meio destes aclaratórios a reforma da decisão de não conhecimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática.
O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar a decisão, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se tratar de erro material.
No mérito, verifica-se que merece prosperar o apelo da parte embargante, uma vez que, da análise detida das razões do seu inconformismo, é possível extrair que houve, realmente, contradição na análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado por ela interposto, notadamente, a tempestividade.
No caso concreto, ocorreu que a data considerada por este juízo como de interposição do recurso inominado, foi aquela constante no carimbo aposto pela secretaria da vara do juízo (12/09/2019), contudo, conforme bem demonstrado pela embargante em suas razões recursais, com o advento do peticionamento intermediário por meio eletrônico, a real data de protocolo recursal, na verdade, foi o dia 03/09/2019, conforme o registro na margem lateral da capa do recurso (Id. 3575591).
Nesse sentido, confirmada a contradição apontada, mostra-se impositivo o provimento dos presentes aclaratórios, para desconstituir a decisão monocrática repousante no Id. 3919130 e, consequentemente, o conhecimento do recurso inominado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO, reformando a decisão monocrática repousante no Id. 3919130, conforme fundamentação supra.
Em tempo, intimem-se as partes acerca da inclusão do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência que ocorrerá no dia 15 de julho de 2024, com início previsto para às 9h:30min e, ainda a intimação do procurador judicial, devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até ás 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - [email protected]; b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams (link: https://link.tjce.jus.br/a55db8); c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado." Expedientes necessários.
Fortaleza/CE., 18 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juíza Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12874993
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18/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12874993
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18/06/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA NORBERTA DE JESUS NETA em 16/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA NORBERTA DE JESUS NETA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA NORBERTA DE JESUS NETA em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 13:54
Não conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRENTE)
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22/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:36
Retirado de pauta
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19/04/2022 19:48
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2022 09:04
Juntada de intimação
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04/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 19:29
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 10:59
Mov. [19] - Inclusão em Pauta: Para 26/04/2022
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28/02/2022 16:33
Mov. [18] - Mero expediente
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28/02/2022 16:33
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: Exclua-se o processo de pauta de julgamento virtual, considerando pedido de sustentação oral, fls. 172/173. Inclua-se na próxima sessão telepresencial. Intimem-se. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022. SIRLEY CI
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08/02/2022 15:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00051245-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 13:42
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08/02/2022 15:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00051245-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 13:42
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08/02/2022 15:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00051245-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 13:42
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08/02/2022 15:01
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00051245-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 13:42
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08/02/2022 15:01
Mov. [12] - Expedido termo de Juntada
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08/02/2022 15:00
Mov. [11] - Julgamento presencial solicitado
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03/02/2022 12:05
Mov. [10] - Expedida Certidão
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03/02/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2776
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26/01/2022 17:16
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 16:39
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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01/06/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/05/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2621
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27/05/2021 09:29
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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27/05/2021 08:40
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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26/05/2021 13:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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26/05/2021 13:48
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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26/05/2021 13:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Pereiro Vara de origem: Vara Única da Comarca de Pereiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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