TJCE - 3014187-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 19:13
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134222393
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134222393
-
28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222393
-
28/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99165339
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99165339
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3014187-77.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PINHEIRO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 21 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99165339
-
22/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89836818
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89836818
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014187-77.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PINHEIRO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 24 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89836818
-
24/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270206
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270206
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014187-77.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PINHEIRO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por SARA PINHEIRO MESQUITA DE SOUZA, por seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento de cirurgias plásticas reparadoras, conforme prescrição médica.
No caso dos autos, observa-se que o relatório médico acostado não informa os riscos advindos para a saúde da parte autora, caso a liminar requerida fosse negada, nem a urgência que o caso requer.
Faz-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a especificação e a imprescindibilidade da cirurgia referida na inaugural.
Além disso, à causa foi atribuído o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondendo, ao que parece, ao pedido de condenação em danos morais, não abrangendo os valores indicados no laudo médico de ID 88191239, devendo a parte autora justificar o valor atribuído à causa, adequando-o aos bens perseguidos.
Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento pretendido.
Assim, intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda a exordial cuide de: A) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico atual e legível, em que seja esclarecida a necessidade das cirurgias solicitadas, constando ainda: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
A urgência no fornecimento, com indicação das consequências advindas da não realização imediata; B) adequar os pedidos da exordial, liminar e final, em conformidade com laudo médico; C) correção do valor atribuído à causa, em conta os termos do cumprimento do item acima/anterior, colacionando aos autos todos os orçamentos correspondentes; Por fim, ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização na saúde pública, disponível no sítio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 17 de junho de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 621/2024 -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88270206
-
17/06/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270206
-
17/06/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 09:31
Declarada incompetência
-
14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011839-89.2018.8.06.0182
Manuelina Almeida Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Cesar Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00
Processo nº 3001379-43.2023.8.06.0173
Josineuto Silva Pinto
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Jamilly Jenny Linhares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 13:17
Processo nº 3001379-43.2023.8.06.0173
Josineuto Silva Pinto
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Jamilly Jenny Linhares Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 11:22
Processo nº 0000278-42.2018.8.06.0126
Francisca Edneusa Viana de Freitas
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2018 15:08
Processo nº 3014201-61.2024.8.06.0001
Francisco Andre Gomes Bastos Filho
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Tacio Luiz Barboza Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 12:21