TJCE - 0001993-07.2017.8.06.0110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90266601
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90266601
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO N.º: 0001993-07.2017.8.06.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, SUPSEC -SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS MEMBRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária para Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária proposta por Antônio Porfírio da Silva em desfavor do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membro de Poder do Estado do Ceará (SUSPEC) e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No curso da demanda, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito de ID. 56331009, sendo intimado o causídico para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 56397138).
Manifestação da parte autora requerendo prorrogação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, para juntada da habilitação de herdeiros (ID. 63653162), tendo sido deferido o pedido (ID. 78180922).
Embora devidamente intimado, a defesa da parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 86075544).
Despacho intimando novamente o causídico para proceder com a regularização do polo ativo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID. 87745914).
Certidão de decurso de prazo sem quaisquer manifestações (ID. 90187529).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é cediço que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição processual e habilitação dos herdeiros ou sucessores, consoante o disposto nos artigos 110 e 687 do referido diploma legal.
No presente caso, constata-se que fora noticiado o falecimento da parte promovente e, na ocasião, determinou-se a intimação do advogado constituído nos autos para que promovesse a regularização do polo ativo, inclusive juntando procuração regular, estando o feito aguardando tal diligência até o momento, para eventual habilitação dos herdeiros na causa e a consequente alteração do polo ativo da demanda.
Contudo, verifica-se que o prazo fixado para tanto transcorreu sem qualquer manifestação, por duas vezes, conforme certidões colacionadas nos IDs. 86075544 e 90187529.
Destarte, conforme jurisprudência remansosa, a ausência de habilitação de sucessores da parte falecida, com o fito de regularizar a representação processual, autoriza a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES CONCEDIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Analisando os autos, é possível visualizar que ante o falecimento do autor, ora apelado, foi proferido despacho às fls. 195/196 determinando a suspensão do processo, bem como a citação dos herdeiros necessários do de cujus para que promovessem a habilitação no processo. 2.
Ante a inércia da parte e acolhendo o pedido da douta Procuradoria de Justiça, restou determinada a citação a citação dos herdeiros colaterais do de cujus (apelado) por edital, para que tomassem conhecimento da necessária substituição processual. 3.
Todavia, ultrapassado o decurso de prazo concedido objetivando a regularização da habilitação dos herdeiros colaterais, nada foi requerido. 4.
Em sendo assim, como os herdeiros não promovam a respectiva habilitação, apesar da oportunidade conferida para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso II, § 2º, do artigo 313, do CPC. 5.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0040885-70.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) (grifado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 313 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
A demanda foi ajuizada em 24 de abril de 2009, pleiteando a sustação dos recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município-IPM, bem como a restituição dos valores descontados a título de contribuição dos proventos da autora.
Todavia, a ora recorrida faleceu no dia 22 de dezembro de 2009, de acordo com a certidão de óbito acostada.
Analisando os autos, é possível visualizar que ante o falecimento autora, ora apelada, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo em conformidade com o art. 313 c/c art. 687 e art. 689 do Código de Processo Civil.
II.
Constata-se que a intimação foi devidamente realizada.
Todavia, ultrapassado o decurso de prazo concedido objetivando a regularização da habilitação dos herdeiros, nada foi requerido.
Nesse diapasão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
III.
Recursos prejudicados. (Apelação / Remessa Necessária - 0043882-55.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (grifado). Desnecessárias maiores digressões.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (ID. 48701172).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ).
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
15/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266601
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15/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:58
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87745914
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87745914
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0001993-07.2017.8.06.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, SUPSEC -SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS MEMBRO DESPACHO
Vistos.
Intime-se, pela última vez, o causídico para que proceda a regularização do polo ativo no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87745914
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18/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87745914
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05/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 13/03/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78180922
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78180922
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24/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78180922
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11/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 08:15
Juntada de informação
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:46
Juntada de informação
-
15/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/12/2022 10:02
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 19:48
Mov. [90] - Conclusão
-
20/09/2022 11:16
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:13
Mov. [88] - Conclusão
-
09/05/2022 13:14
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 11:22
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030802-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 10:46
-
09/03/2022 14:16
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 14:24
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
02/10/2021 00:27
Mov. [83] - Certidão emitida
-
24/09/2021 23:44
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
22/09/2021 13:26
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 12:44
Mov. [80] - Certidão emitida
-
30/08/2021 12:00
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 11:17
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166321-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 10:26
-
24/08/2021 23:03
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 09:29
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 23:00
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166223-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2021 22:07
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20/08/2021 21:35
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 07:23
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0239/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação acostada às páginas 41/47. Advogados(s): Francisco Henrique Gomes Sobreira (OAB 19756-0/CE)
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07/07/2021 23:27
Mov. [72] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação acostada às páginas 41/47.
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26/09/2020 13:09
Mov. [71] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [70] - Conclusão
-
26/09/2020 13:09
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2020 13:09
Mov. [68] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [67] - Petição
-
26/09/2020 13:09
Mov. [66] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [65] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [64] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [63] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [62] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [61] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [60] - Petição
-
26/09/2020 13:09
Mov. [59] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [58] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [57] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [56] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2020 13:09
Mov. [54] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [53] - Petição
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26/09/2020 13:09
Mov. [52] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [51] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [50] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [49] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [48] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [47] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [46] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [45] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [44] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [43] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [42] - Documento
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26/09/2020 13:09
Mov. [41] - Documento
-
26/09/2020 13:09
Mov. [40] - Documento
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16/07/2020 14:37
Mov. [39] - Remessa: Processo remetido para digitalização.
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13/01/2020 22:44
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:07
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 07:14
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/09/2019 14:01
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
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25/07/2019 10:17
Mov. [34] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPOR19000006486
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25/07/2019 10:16
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
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25/07/2019 10:16
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/06/2019 17:06
Mov. [31] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2019 17:06
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
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27/05/2019 13:04
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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24/05/2019 13:05
Mov. [28] - Remessa: AG REAL EXPED
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24/05/2019 12:56
Mov. [27] - Remessa: VISTA AO MP
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21/05/2019 10:08
Mov. [26] - Despacho: Visto em inspeção.
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01/03/2019 12:56
Mov. [25] - Remessa: EST. A. AG. RESP. OFÍCIO
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23/11/2018 13:25
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 1998 Página: 942
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27/09/2018 13:29
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2018 15:47
Mov. [22] - Remessa: Expediente - Adeliane
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24/09/2018 08:54
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2018 09:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
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12/09/2018 09:11
Mov. [19] - Juntada: CERTIDÃO.
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04/05/2018 16:56
Mov. [18] - Mero expediente: determino que se intime o autor para que esclareça em face de quem deseja demandar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
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20/03/2018 13:41
Mov. [17] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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20/03/2018 13:41
Mov. [16] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
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19/10/2017 15:36
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DATA:17.10.2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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19/10/2017 15:36
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES DATA:17.10.2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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19/10/2017 15:35
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JATI ( COMARCA DE JATI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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17/10/2017 17:48
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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02/10/2017 11:56
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HENRIQUE SOBREIRA FUNCIONARIO: ADELIANE BRINGEL NO. DAS FOLHAS: 24 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/10/
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02/10/2017 11:54
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CERTIFICO que intimei o advogado do requerente doa to judicial de fls. 24. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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06/09/2017 13:11
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certifico que intimei o advogado do Requerente do ato juidical de fl. 24. pessoalmente na Secretaria decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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23/08/2017 14:59
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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23/08/2017 14:53
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...INTIME-SE O AUTOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS CORRIJA O(S) ELEMENTO(S) DA PETIÇÃO INICIAL. 22.08.2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/07/2017 14:21
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/07/2017 14:21
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
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28/07/2017 14:20
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
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28/07/2017 14:20
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
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28/07/2017 14:20
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
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28/07/2017 14:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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