TJCE - 3000342-45.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153219919
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153219919
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153219919
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153219919
-
15/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153219919
-
15/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153219919
-
14/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145047066
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145047066
-
08/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145047066
-
05/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131738643
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131738643
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via Sistema/DJ, para se manifestar sobre a petição e documentos juntados no evento de id 131510914. -
08/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131738643
-
08/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 13:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 111731823
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 111731823
-
06/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731823
-
06/12/2024 15:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
09/10/2024 00:56
Decorrido prazo de SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MARIANO LEANDRO CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS SILVA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104070146
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104070146
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104070146
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104070146
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000342-45.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: MARCOS VALERIO MARIANO LEANDRO CARVALHO PROMOVIDA: SOMA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (SOMAPAY) SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação movida por MARCOS VALERIO MARIANO LEANDRO CARVALHO em face de SOMA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (SOMAPAY), na qual informa a ausência de creditamento do valor de R$100,00 (cem reais) na conta destinatária.
Postula, ao final, o ressarcimento da transferência bancária não efetuada e compensação por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação da promovida, ID 90191273, em que alega em suma: preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, que em 10/02/2024 o autor fez uma transferência, via pix, do valor de R$ 100,00 (cem reais), no entanto, quem não creditou os valores não foi a ré, mas banco terceiro.
Assim, sustenta que o serviço bancário foi prestado em perfeitas condições, bem como, afirma a ausência de prática de ato ilícito, inexistência de fraude e ausência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Realizada a sessão de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A preliminar suscitada, confunde-se com o mérito, devendo, portanto, ser enfrentada em conjunto.
Não obstante, o autor demonstra a relação jurídica entre as partes, bem como, a participação da ré no negócio jurídico que deu origem a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios previstos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parágrafo 3º, I e II).
Do que se observa dos autos, assiste razão à parte requerente.
A defesa da ré limita-se a sustentar que realizou com sucesso sua operação, creditando a banco terceiro a falha na prestação de serviço, sem, contudo, corroborar suas afirmativas.
Explico.
A mera juntada de espelhamentos de tela unilaterais não se prestam à finalidade desejada, mormente em razão de a ré ter admitido que a operação foi realizada pelo autor e o valor não foi creditado.
Dessa forma, desatendido o art. 373, II, do CPC.
O cenário é indicativo de manifesta falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor foi privado de realizar a transferência bancária almejada.
Noutra via, o art. 6º, VI, da Lei 8078/90, estabelece o seguinte: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Convém ressaltar que se aplica à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 REALIZADA POR TERCEIRO PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DE VALORES.
VEROSSIMILHANÇA DA OCORRÊNCIA DE FALHA DOS RÉUS, QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
TELA DE SISTEMA QUE É DOCUMENTO UNILATERAL, TENDO O AUTOR AFIRMADO QUE NÃO POSSUI CONTA POUPANÇA, ONDE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO CREDITADA QUANTIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível nº 0015326-28.2020.8.19.0023, Vigésima Sexta Câmara Cível do TJRJ, Relatora: Des.
Sandra Santarém Cardinali, Data do Julgamento: 25/08/2021) (grifo nosso) Assim, constatada a falha na prestação de serviço, condeno a ré a devolver ao autor o valor de R$100,00 (cem reais), relativos à transação não efetuada. Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
Registre-se, por oportuno, a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. 2. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2024. Yvina Rafaela de S.
A.
Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
20/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104070146
-
20/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104070146
-
10/09/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 04:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88273868
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88273868
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000342-45.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARCOS VALERIO MARIANO LEANDRO CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MARCOS VALERIO MARIANO LEANDRO CARVALHO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 30/08/2024 16:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 16:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/b2e71e ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 31 de maio de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88273868
-
17/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88273868
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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