TJCE - 0408096-30.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ORGANIZACAO G NEVES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12680909
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0408096-30.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: ORGANIZACAO G NEVES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível (id. 12651895) interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 12651888) proferida pelo Juiz Rogério Henrique do Nascimento, da 1ª Vara de Execuções Fiscais, que condenou o recorrente em honorários advocatícios após a extinção da execução movida em face da Organização G Neves LTDA.
Em exceção de pré-executividade (id. 12651847), a empresa aduziu que o valor cobrado na demanda seria indevido, tendo em vista que o ISS incidente sobre a operação já havia sido retido pela tomadora do serviço - a Secretaria de Educação.
Na sentença (id. 12651874), o Juízo a quo acolheu tais fundamentos, ante a inexigibilidade do imposto, e extinguiu a execução, sem ônus sucumbenciais para as partes.
Tal decisum foi objeto de embargos de declaração pela parte vencedora (id. 12651877), que requereu a integração da sentença para que o Município de Fortaleza fosse condenado em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
O referido pleito foi aceito pelo Magistrado.
In verbis: Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, reformando a sentença de fl. 80, no tocante à sucumbência, cuja redação doravante será a seguinte: Fixo os honorários dos advogados da executada em percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 4º, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16 do CPC/2015 e a correção monetária a partir da fixação (Precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.855 - RS (2018/0044658-7, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, julgado em 05/08/2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AgRg no REsp 1.563.325/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). (grifos do julgado original) Irresignada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação nos autos (id. 12651895), afirmando que não se aplica o princípio da causalidade à espécie, pois o débito havia sido cancelado antes da apresentação da exceção de pré-executividade pela executada, fato que reclama a aplicação do art. 26 da Lei Federal 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público no feito (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento, ou não, da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base nos argumentos apresentados pela apelada em sede de exceção de pré-executividade.
In casu, o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal em 06/08/2019 contra a empresa Organização G Neves LTDA, ora recorrida, objetivando a cobrança do débito de R$ 14.653,22 (catorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), referente ao recolhimento de ISS, multa e seus consectários legais.
Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 12651847) afirmando que o débito em questão já havia sido extinto, tendo em vista que, à época do fato gerador, a exação foi retida pela tomada de serviço (Secretaria de Educação).
Junto à sua petição, a excipiente juntou informação fiscal emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (id. 12651854), a qual reconheceu o equívoco na inscrição em dívida ativa e orientou a Administração pelo cancelamento da CDA.
Em seguida, o exequente manifestou-se nos autos (id. 12651864) informando que os débitos foram realmente extintos, mas não pelo motivo alegado pela excipiente, e sim em razão da desconstituição da dívida por decisão judicial proferido no Proc. nº 0686472-13.2000.8.06.0001.
Na sequência, sobreveio a sentença de extinção do feito (id. 12651874) sem fixação de ônus sucumbenciais.
Tal provimento foi objeto de embargos de declaração da parte executada, que modificou o julgado para a inclusão de condenação da Municipalidade em honorários advocatícios.
Pois bem.
O art. 26, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), estabelece que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Nada obstante prever, em regra, a isenção de ônus para as partes nas hipóteses de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, tal artigo não alcança as situações em que a parte executada chegou a realizar efetiva resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (id. 12651847), o aludido art. 26 da LEF não pode ser invocado para desobrigar o Ente Público ao pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito pela inexigibilidade do débito.
No caso vertente, é irrelevante se o motivo que ensejou o cancelamento da certidão de dívida ativa foi a quitação do débito ou a sua desconstituição por coisa julgada.
Ambas as hipóteses revelam que a Fazenda Pública tinha prévio conhecimento de que a exação era inexigível e que o ajuizamento do feito era ilegítimo (id. 12651865, p. 2, e 12651854).
Além disso, o princípio da causalidade impõe a condenação em despesas processuais àquela parte que deu causa à propositura da ação.
Logo, como o equívoco partiu da Fazenda Pública, deve ser ela a responsável por suportar os ônus sucumbenciais.
Sobre a matéria, o art. 90, caput, do CPC assim dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, vejo que o tema já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no Tema Repetitivo 143, conforme transcrevo: Tema 143/STJ: em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Colaciono outros julgados do STJ e do TJCE: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2.
Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa.
Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável a aplicação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0000396-91.2018.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) Não vejo equívoco, portanto, na sentença proferida pelo Juízo de origem, devendo ela ser integralmente mantida.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença.
Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor arbitrado em sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12680909
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18/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12680909
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07/06/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2024 23:55
Recebidos os autos
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31/05/2024 23:55
Conclusos para despacho
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31/05/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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