TJCE - 0200979-08.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154389816
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154389816
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200979-08.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUCIA MARIA DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Vistos, etc.
Recurso de Apelação apresentado.
Intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 dias (art. 1.010, §1° do CPC).
Após, sem requerimentos que ensejem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo (art.1.010, §3° do CPC).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA JUIZ(A) DE DIREITO -
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154389816
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02/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138046360
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138046360
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200979-08.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUCIA MARIA DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, ajuizada por Lucia Maria da Conceição.
Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na Ação coletiva a efetuar o pagamento do salário-mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o Ente municipal no período de 2010 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
Juntou os documentos de ID's86056470/86056526.
Deferida a gratuidade da justiça no Id 86055653.
Intimado, o Município apresentou contestação no Id 86055658, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa da autora por ser contratada temporária, inépcia da inicial pela cumulação dos pedidos de liquidação e cumprimento de sentença, e no mérito, alega excesso nos cálculos, sem contudo, informar os valores corretos.
Juntou os documentos de Id's 86055660/86055661 - Pág. 2.
Réplica (Id 86055670).
Os autos foram para a contadoria e retornaram com os valores informados no Id 86056440.
Impugnação aos cálculos apresentada pelo demandado (Id 86056466).
Decisão determinando novamente a remessa dos autos ao setor de cálculos (Id 87801766).
Cálculos da contadoria no Id 127872316.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, a autora apresentou concordância, já o demandado nada apresentou (Id 137893640). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE Inicialmente, verifica-se que a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." (grifo).
Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais, já que comprovou por meio das fichas financeiras (Id 86056472) que era contratada temporária no período de 2010/2013, abarcado pela sentença que está sendo liquidada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado alega inépcia da inicial, sob a justificativa de que incompatibilidade dos ritos.
Como já fundamentado anteriormente, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento, motivo pelo qual, rejeito a preliminar pleiteada.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, não sendo requerida outras provas.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, já verificada a legitimidade da autora como beneficiária, o qual, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário-mínimo no período de 2010/2013, conforme documentos de Id 86056472.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos de 127872316 estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, não havendo impugnação pelas partes, razão pela qual HOMOLOGO-OS No que concerne a honorários sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Portanto, é indevida a condenação nas verbas honorárias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a rejeição das preliminares e JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$ 36.439,90, a título de diferenças salariais.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (15 dias para o autor e 30 dias para o demandado).
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138046360
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12/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128059906
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128059906
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06/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128059906
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06/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87801766
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87801766
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200979-08.2022.8.06.0052 AUTOR: LUCIA MARIA DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Descontos Indevidos] Trata-se de ação de Liquidação ajuizada por Lucia Maria da Conceição, em face do Município de Porteiras/CE.
Os autos foram encaminhados ao Setor de cálculos do TJCE (ID 86056432), cujo resultado encontra-se juntado ao ID 86056438. Intimadas as partes, a autora concordou com os cálculos (ID 86056453), o demandado, por sua vez, alegou nulidade de sua intimação e erro na realização dos cálculos (ID86056466). É o relatório.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO O demandado alegou a nulidade dos atos que se sucederam à contestação, em virtude da ausência de intimação exclusiva do advogado.
Pois bem, em que pese o alegado, verifica-se que os atos intimatórios da fazenda pública foram realizados por meio de sua procuradoria geral, conforme ID 86056464, nos termos do art. 269, §3° do CPC.
Outrossim, apesar do pedido de intimação exclusiva do advogado, nota-se que a intimação do demandado por meio de sua procuradoria atingiu a finalidade que se buscava no ato intimatório, não havendo, por conseguinte, o que se falar em nulidade.
Assim prevê o CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade dos atos, por considerar válida a intimação efetivada. DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS Aduz o demandado que houve erro na elaboração dos cálculos uma vez que a correção monetária deveria ser realizada desde a data da citação do ente público (09.06.2014) e foram utilizados a data de 10/2010.
Já em relação aos juros de mora, alega que deveriam ser utilizados os índices da Caderneta de Poupança, enquanto os cálculos utilizaram juros simples de 6,0% ao ano ou 0,5% ao mês.
De fato, os juros devem ser calculados conforme os índices da Caderneta de Poupança, desde a data da citação, de acordo com os termos estabelecidos no Tema n° 905 do STJ, in verbis: "Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária." Contudo, em relação à correção monetária, verifico que o cálculo observou a tese firmada no Tema 810 do STF, ou seja, teve parâmetro no IPCA-E, mas, em relação ao termo inicial, não observou que deve-se dar desde a citação, nos termos do título exequendo, que assim prevê: "valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de incidirem juros de mora no patamar aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, desde a citação'. " Ante o exposto, acolho a manifestação do executado, para determinar que, após preclusa esta decisão, realize-se nova remessa dos autos ao setor de cálculos do TJ/CE, para a observância dos seguintes parâmetros para o cálculo: 1 - O terço de férias só será devido nas competências em que tenha sido realizado o pagamento e se houver ocorrido, posto que a sentença coletiva não determinou o pagamento indiscriminado de terço de férias a todos os servidores, mas apenas o pagamento da diferença àqueles que tenham recebido; 2 - O décimo terceiro deve ser calculado de forma proporcional ao meses trabalhados, sendo devida a diferença, do mesmo modo, apenas nas competências em que tenha ocorrido o seu pagamento. 3 - Os cálculos devem observar o período de 06/2009 a 01/2013. 4 - Competências em que não tenha ocorrido o pagamento da remuneração não deverão ser incluídas. 5- Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice adotado pela Caderneta de Poupança, com incidência desde a data da citação do ente público na Ação Civil Pública (09.06.2014) (TEMA 810 do STF e 905 do STJ). 6- A correção monetária deve utilizar o IPCA-E, com incidência a partir da citação do ente público na Ação Civil Pública (09.06.2014).
Intimem-se.
Após, preclusa, remetam-se ao setor de cálculos do TJCE. BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87801766
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18/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801766
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18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:12
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/05/2024 12:09
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 10:50
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803503-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 10:48
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30/03/2024 01:59
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/03/2024 12:28
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/03/2024 12:24
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:20
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 16:19
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 11:04
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 11:04
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 21:23
Mov. [41] - Conclusão
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23/11/2023 21:23
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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23/11/2023 21:23
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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08/11/2023 10:02
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 11:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805947-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 11:07
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10/10/2023 22:28
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 22:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 06:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 02:26
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:56
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 15:27
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 19:33
Mov. [30] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | DEVOLVO O PROCESSO, POIS OS CALCULOS JUDICIAIS FORAM REALIZADOS.
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24/03/2023 19:31
Mov. [29] - Expedição de documento
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09/02/2023 12:43
Mov. [28] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 12:33
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 18:49
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 15:18
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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14/11/2022 15:18
Mov. [24] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 12:19
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 14:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01805242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 14:07
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12/09/2022 12:00
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 17:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/09/2022 17:42
Mov. [19] - Documento
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31/08/2022 05:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 09:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/005485-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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24/08/2022 11:54
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:37
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 10:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01804761-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2022 10:40
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22/08/2022 20:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 11:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 11:57
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 11:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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18/08/2022 10:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01804652-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2022 10:00
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18/07/2022 15:37
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 16:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/07/2022 16:48
Mov. [5] - Documento
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06/07/2022 16:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/003939-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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01/07/2022 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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