TJCE - 0001424-62.2000.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 85855778
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 85855778
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0001424-62.2000.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Lourival Augusto e Silva SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida por Semace em face de Lourival Augusto e Silva, objetivando o recebimento do valor de R$ 782,10; É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor. Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ademais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Portanto, cuidando de execução de baixo valor e não tendo sido localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF, bem como ao disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, PROMOVO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85855778
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18/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85855778
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18/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
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21/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:44
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 11:01
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 11:01
Mov. [81] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo Nº 0004143-17.2000.8.06.0090, pertence a 1ª Vara Cível da Comarca de Icó-Ceará, desta forma impossibilitando a reunião deste feito ao processo mencionado, pela 2ª Vara Cível.
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13/07/2022 15:19
Mov. [80] - Mero expediente: Proceda-se à reunião da execução fiscal, na forma requerida na petição retro. Com o apensamento, intime-se o exequente na execução principal para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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02/05/2022 14:31
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 13:45
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801929-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 13:38
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30/03/2022 12:51
Mov. [77] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
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28/03/2022 12:36
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 12:04
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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28/03/2022 12:04
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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28/03/2022 11:53
Mov. [73] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2022 00:21
Mov. [72] - Certidão emitida
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23/02/2022 08:54
Mov. [71] - Certidão emitida
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23/02/2022 08:52
Mov. [70] - Certidão emitida
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20/01/2022 10:23
Mov. [69] - Mero expediente: Vistos etc. Remetam-se os autos para o órgão indicado na petição retro. Anotações necessárias.
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28/09/2021 13:30
Mov. [68] - Certidão emitida
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28/09/2021 13:28
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 12:26
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00169400-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 28/09/2021 11:37
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10/05/2021 10:08
Mov. [65] - Mero expediente: Vistos etc. Defiro a retificação do CPF. Proceda-se à reunião da execução fiscal, da forma requerida na petição retro. Com o apensamento, intime-se o exequente na execução principal para requerer o que entender de direito.
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01/03/2021 12:06
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00165951-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2021 11:54
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24/02/2021 11:35
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 17:31
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00165840-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 16:08
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15/01/2021 11:35
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi cumprido o despacho de fls. 123. O referido é verdade. Dou fé.
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15/01/2021 11:32
Mov. [60] - Certidão emitida
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15/01/2021 11:30
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhe
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15/12/2020 15:55
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos etc. Cumpra-se o despacho retro.
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05/05/2020 13:48
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 14:56
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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17/09/2019 14:15
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, Fazendo-se conclusos ao MM juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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17/09/2019 11:04
Mov. [54] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 10:51
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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16/09/2019 10:51
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
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13/09/2019 12:00
Mov. [51] - Recebimento
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13/09/2019 11:50
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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13/09/2019 11:46
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/09/2019 11:37
Mov. [48] - Certidão emitida
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09/03/2015 11:46
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/02/2015 13:15
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/02/2015 09:41
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/12/2014 10:53
Mov. [44] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/11/2014 18:17
Mov. [43] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/11/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 28/11/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/11/2014 18:13
Mov. [42] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/07/2013 12:47
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/10/2008 17:52
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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10/10/2007 10:37
Mov. [39] - Concluso: CONCLUSO CONCLUSO PARA DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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17/09/2007 08:17
Mov. [38] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DRA. JEANNE MARY FUNCIONARIO: CORREIA NO. DAS FOLHAS: 72 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/09/2007 DATA FINAL DO PRAZO: 17/09/2007 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/10/2005 07:51
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO CONCLUSO.SALA DO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/07/2005 12:58
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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13/06/2005 12:17
Mov. [35] - Remessa: REMESSA REMETIDO A DRA. ARINILDES CHAVES. FORTALEZA/CE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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03/05/2005 09:59
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEÇAM-SE OS AUTOS NA FORMA SOLICITADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/04/2005 08:06
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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08/04/2005 15:52
Mov. [32] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/04/2005 16:00
Mov. [31] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/03/2005 16:40
Mov. [30] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/03/2005 11:35
Mov. [29] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR CARTA DE INTIMAÇÃO REMETIDA A DRA. MARIA ARINILDES CHAVES.FORTALEZA/CE.COM O FIM DE INTIMÁ-LA DOS TERMOS DE FLS. 35 E 47 DOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IC
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03/02/2005 12:26
Mov. [28] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INFORME-SE ACERCA DO LEILÃO, NO SENTIDO DE SABER SE HOUVE ARREMATAÇÃO.EMPÓS INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE VIA PROCURADOR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/12/2004 08:51
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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10/12/2004 08:18
Mov. [26] - Aguardando leilão: AGUARDANDO LEILÃO ESTE PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE AGUARDANDO AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/12/2004 09:34
Mov. [25] - Aguardando leilão: AGUARDANDO LEILÃO AUDIÊNCIA DIA 01/12/2004, ÀS 11H00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/12/2004 12:36
Mov. [24] - Aguardando leilão: AGUARDANDO LEILÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/11/2004 08:56
Mov. [23] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA audiência dia 01/12/04 às 11h00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/11/2004 13:07
Mov. [22] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAR AS PARTES P/AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/10/2004 09:10
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/10/2004 12:57
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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18/08/2004 08:21
Mov. [19] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/08/2004 07:55
Mov. [18] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/08/2004 10:58
Mov. [17] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/06/2004 15:38
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/11/2003 13:20
Mov. [15] - Secretaria do juízo: SECRETARIA DO JUÍZO DESIGNAR DATA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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07/11/2003 11:17
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/09/2003 13:36
Mov. [13] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/09/2003 09:34
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/09/2003 09:34
Mov. [11] - Juntada: JUNTADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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26/08/2003 13:57
Mov. [10] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/08/2003 11:59
Mov. [9] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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15/08/2003 11:26
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/07/2003 08:07
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/06/2003 12:29
Mov. [6] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/06/2003 08:48
Mov. [5] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/06/2003 08:56
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/05/2003 11:32
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/05/2003 11:32
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/05/2003 11:31
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: NÃO DISTRIBUIU AUTOMATICAMENTE NÃO DISTRIBUIU AUTOMATICAMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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