TJCE - 3000002-12.2018.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 86122755
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 86122755
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em autoinspeção - Portaria nº 07/2024 - DJEA 19.04.2024.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer anulatória de débito c/c reparação de danos morais c/c liminar inaudita altera parte por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito/cartório.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Argui a parte promovente que não realizou contrato de telefone fixo com o promovido, sendo indevida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme comprovante constante no ID nº 5856821.
Após a detida análise dos autos, convenço-me de que a parte promovida não comprovou de forma categórica a contratação questionada.
Neste caso, a parte ré apresentou prints de informações constantes nos sistemas/banco de dados, porém não anexou qualquer contrato assinado pela parte autora.
Portanto, o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de um contrato válido firmado entre as partes.
Cumpre ressaltar que foi concedida às partes a oportunidade de manifestar interesse na produção de provas, o que culminou na realização da audiência de instrução.
Nesse ínterim, as partes abriram mão da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora.
Ao término, os memoriais foram remissivos às alegações iniciais e à contestação.
No caso dos autos, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. É bem verdade, aliás, que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso vertente, pois, de modo induvidoso, houve falha na prestação dos serviços por parte da promovida, que, assim, praticou conduta ilícita.
Conforme aduz o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
A indenização por danos morais é cabível nos casos em que ocorre a inscrição indevida do nome do indivíduo nos órgãos de restrição ao crédito.
Tal situação gera prejuízos à honra, à imagem e ao crédito do indivíduo, causando-lhe abalos emocionais e constrangimentos injustos.
Dessa forma, a reparação por danos morais se faz necessária como forma de compensar os transtornos sofridos e de coibir práticas indevidas por parte da instituição responsável pela inscrição.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, as inscrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Dessa forma, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) anular o contrato e débito questionado nesta demanda existente entre as partes; II) condenar o promovido ao pagamento, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infraconsignada, a teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e sem honorários. À Secretaria, para que proceda com a retificação do polo passivo da demanda para OI S/A - em recuperação judicial.
No ensejo, proceda-se à habilitação do causídico nos autos, conforme requerido pela parte demandada sob o ID nº 84503684.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86122755
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19/06/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122755
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16/05/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80454583
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80454581
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80454583
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80454581
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28/02/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454583
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28/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454581
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28/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 11:21
Juntada de Certidão (outras)
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26/02/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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09/02/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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23/05/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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08/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
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01/09/2020 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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12/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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23/09/2019 09:25
Audiência conciliação realizada para 03/07/2019 14:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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19/09/2019 08:46
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2019 10:00
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 14:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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12/04/2018 09:34
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 12:55
Conclusos para despacho
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09/02/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2018 14:05
Audiência conciliação cancelada para 14/02/2018 10:00 #Não preenchido#.
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09/02/2018 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2018 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2018 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 23:10
Audiência conciliação designada para 14/02/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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15/01/2018 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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