TJCE - 3002799-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE RAMON DOS SANTOS GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO CARNEIRO DUARTE em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88332646
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88332646
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TerCir n. 3002799-67.2024.8.06.0167AUTOR DO FATO: THIAGO LUCAS ARAUJO MARCAL SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. A ação penal pertinente ao delito cogitado nos autos somente se procede mediante representação/queixa da vítima.
Todavia, verifica-se que, desde a data do fato delituoso até a data de protocola da presente queixa-crime, escoaram-se mais de seis meses, sem que o ofendido tenha oferecido representação em juízo, operando-se a decadência do direito na forma prevista no artigo 38, do Código de Processo Penal.
Em sendo assim, quedando-se inerte a parte ofendida e escoado in albis o prazo legal para o oferecimento da representação pela vítima, declaro, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade do agente pela decadência do direito de representação, assim o fazendo em obediência às disposições do art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 38, Código de Processo Penal.
Dou a sentença por publicada e registrada com a simples inserção no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88332646
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19/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332646
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19/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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