TJCE - 0103139-11.2009.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133211134
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133211134
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0103139-11.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Greve] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - SINDOJUS-CE em face da sentença proferida no Id. 127283242, sob o fundamento de que o título judicial incorreu em equívoco ao condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência.
Em sua peça de recurso (ID 129465997), alega o embargante, em síntese, que (i) o chamamento do presente feito à ordem, para correção de erro material e sanando a omissão identificada, com a consequente reforma das r. sentenças constantes dos IDs nº 88224426 e 127283242, para que seja determinado apenas o arquivamento da presente ação, já extinta pela r. sentença constante do ID nº 78576478; (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho (ID 129504584) intimando o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração oposto, tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 132272433) afirmando, em suma, que (i) Quanto à alegação de existência de sentença anterior que teria extinguido o processo sem resolução do mérito, sustenta-se que tal afirmação é equivocada.
Ao analisar o dispositivo da suposta "primeira sentença", constata-se que esta não se refere aos presentes autos, mas sim ao processo nº 0103135-71.2009.8.06.0001 e ao seu apenso nº 0084047-47.2009.8.06.0001; (ii) Defende que não há qualquer erro na sentença ora debatida, a qual foi devidamente prolatada com o objetivo de extinguir o presente processo, identificado sob o nº 0103139-11.2009.8.06.0001; (iii) Argumenta que a propositura da presente ação decorreu de iniciativa do Sindicato réu, que teria deflagrado um movimento grevista de forma ilegal, obrigando o Estado do Ceará a buscar tutela jurisdicional para cessar a referida greve.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, aduziu o embargante que o título judicial ora vergastado possui vício de omissão, tendo em vista que o juízo incorreu em equívoco ao condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência.
Entendo, contudo, que não assiste razão à embargante.
Em primeiro lugar, me parece claro que a pretensão do embargante é a de reformar os termos da sentença ora vergastada, e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, fato que contraria a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Mesmo sentido emprega o Superior Tribunal de Justiça na discussão sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) (grifos meus).
De qualquer modo, após detida análise dos autos, observo que o decisum combatido está correto, não havendo necessidade de integração ou correção por meio dos embargos de declaração.
O embargante requer o arquivamento da presente ação, já extinta pela r. sentença constante do ID nº 78576478, argumentando que não é possível coexistirem duas sentenças na mesma ação com a mesma finalidade, mas com disposições contraditórias, sob pena de gerar insegurança jurídica e de violar o princípio do trânsito em julgado, configurando, portanto, um erro material.
No entanto, ao revisar os autos, constato que a sentença mencionada no ID nº 78576478 não se refere aos presentes autos, mas sim ao processo nº 0103135-71.2009.8.06.0001 e seu apenso nº 0084047-47.2009.8.06.0001.
Dessa forma, não existem duas sentenças no presente processo.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, observa-se que a controvérsia foi gerada pela greve deflagrada, e o embargante ajuizou a ação para questionar a legalidade dessa greve.
A greve foi encerrada após o ajuizamento da ação, resultando na perda do objeto e na extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, a parte agravada foi a responsável pela causa do litígio, sendo a real motivadora do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, que regula a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, independentemente do julgamento de mérito.
Nesse contexto, é plenamente aplicável a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, deve-se aplicar o princípio da causalidade para atribuir os ônus processuais à parte que deu causa à demanda.
Vejamos: STJ, AgInt no REsp 1.489.464/SP: "Nos termos do princípio da causalidade, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, cabe à parte que deu causa à instauração da demanda suportar os ônus sucumbenciais." Ademais, não é possível aplicar os honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecidos na sentença constante do ID nº 78576478, uma vez que tal valor não se relaciona aos presentes autos, mas sim aos autos do processo nº 0103135-71.2009.8.06.0001 e seu apenso nº 0084047-47.2009.8.06.0001.
Portanto, mesmo com a extinção da demanda sem julgamento do mérito, os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte ré, em observância ao princípio da causalidade e às disposições dos arts. 85 e 90 do CPC.
Ademais, é notório que o intuito dos embargos opostos é, unicamente, a modificação nesta instância do conteúdo meritório, a qual deve ser buscada, se for o caso, por meio de recurso adequado.
A jurisprudência corrobora o entendimento acima, ao confirmar que os Embargos de Declaração não são a via hábil à modificação da decisão em circunstâncias nas quais não se visualiza claramente a omissão, contradição ou obscuridade, e não podem ser manejados com o fito de substituir recurso. É o que se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 495757 AgR-ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Incabível, portanto, acolher os embargos de declaração ora discutidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que inexiste omissão que enseje o manejo de tais aclaratórios.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133211134
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05/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127283242
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127283242
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28/11/2024 14:02
Erro ou recusa na comunicação
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28/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127283242
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28/11/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88418923
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88418923
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0103139-11.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Greve] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando o efeito infringente pretendido pelo recorrente nos Embargos de Declaração opostos, intime-se o ente público para, desejando, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
26/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418923
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25/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88224426
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88224426
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20/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0103139-11.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Direito de Greve] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: REU: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face do SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da greve dos oficiais de justiça ocorrida em 2009.
Em ID 78576577, o requerido apresentou petição informando a perda do objeto, uma vez que o movimento grevista cessou há vários anos e houve uma composição amigável com a Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, além da ação cautelar preparatória n º 0084047-47.2009.8.06.0001 o qual gerou o ajuizamento da presente demanda já tenha sido extinta sem resolução de mérito.
O Estado do Ceará, em ID 88170724 concordou com pedido de desistência apresentado pelo o requerido. É o sucinto relato dos autos.
Decido.
No caso, considerando a expressa manifestação da parte autora no sentido formalizar requerimento de desistência da ação, a manifestação dos Réus pela extinção do feito sem resolução do mérito, cumpre-me, tão somente, homologá-lo.
Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que houve composição amigável entre as partes, deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data do sistema.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88224426
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19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88224426
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19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:29
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77254048
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23/01/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77254048
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22/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77254048
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22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 22:54
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2020 00:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/08/2020 09:02
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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20/08/2020 20:20
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01398013-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2020 16:58
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19/08/2020 14:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/08/2020 11:44
Mov. [29] - Documento Analisado
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19/08/2020 11:14
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2015 13:47
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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15/04/2015 09:23
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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14/04/2015 17:47
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10125970-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/04/2015 11:11
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06/09/2014 00:05
Mov. [24] - Mero expediente: Vistas ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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13/08/2014 15:14
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2014 10:51
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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21/05/2014 15:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71386931-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/05/2014 14:30
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09/05/2014 09:05
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 957 Página: 151/152
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07/05/2014 08:01
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0166/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestação. Empós venham-me os autos concluso. Advogados(s): Newton Fontenele Teixeira (OAB 16980/
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05/05/2014 14:08
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias replicar a contestação. Empós venham-me os autos concluso.
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13/03/2014 12:00
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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13/03/2014 12:00
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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13/06/2013 12:00
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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13/06/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/03/2012 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2012 Data da Disponibilização: 21/03/2012 Data da Publicação: 22/03/2012 Número do Diário: 441 Página: 141/142
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20/03/2012 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2011 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, determino a intimação da parte autora para, querendo, replicar a contestação e documentos de fls. 78/192, no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2011. Veronica Lopes P
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16/02/2011 12:00
Mov. [10] - Mandado
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10/02/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
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10/02/2011 12:00
Mov. [8] - Entranhado: Entranhado o processo 010.31.391120-0/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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21/10/2010 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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08/10/2010 12:00
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2010 14:55
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/ DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2009 16:51
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2009 16:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2009 16:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2009 18:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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