TJCE - 0138275-54.2018.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:49
Juntada de comunicação
-
24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL LIRA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155725946
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155725946
-
30/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155725946
-
30/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135027499
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0138275-54.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Concurso para servidor] Parte Autora: EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 35.354,28 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento feitos pelo autor, passo a decidir. Registro que o autor visa produzir provas que implicam indiretamente em alteração da causa de pedir do feito.
Isso porque, na inicial, em nenhum momento questionou a integridade da cadeia de custódia da amostra, ou os procedimentos técnicos do laboratório e dos profissionais envolvidos, limitando-se, na oportunidade, em informar que os medicamentos ingeridos poderiam causar falso positivo nos exames laboratoriais.
Assim, uma vez que a produção probatória deverá recair tão somente quanto a estes pontos, defiro apenas a inclusão do item ii) apontado pelo autor: " ii) A reação idiossincrásica peculiar de cada indivíduo humano em relação a reações alérgicas a determinados fármacos, bem como a condição individual própria do periciado em relação ao uso de determinados fármacos: Este ponto visa averiguar se a condição específica do Promovente, notadamente no que tange à reação a fármacos, pode ter contribuído para um resultado de falso positivo no exame". Sobre a necessidade de especialista na área de toxicologia, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de entender desnecessário que o perito seja especializado em alguma área dentro da medicina.
Demais disso, não há médicos cadastrados no Tribunal na especialidade pleiteada pelo promovente, enquanto há um biomédico cadastrado, razão pela qual também indefiro o pedido autoral no sentido de alterar a especialidade do perito.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ajustes, somente no sentido de incluir o item ii) supracitado, nos termos acima mencionados. Intimem-se as partes para apresentarem nova quesitação, em atenção a esta decisão. Fortaleza 2025-02-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135027499
-
10/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL LIRA MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105993194
-
10/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105993194
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0138275-54.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$35,354.28 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Emanuel de Pádua Almeida de Paiva em face do Estado do Ceará, na qual o autor questiona sua eliminação de concurso público em razão de resultado positivo em exame toxicológico. Intimadas as partes sobre interesse na produção de novas provas, a parte autora requer a produção de prova pericial. Antes da nomeação do perito, cabe definir as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, nos termos do Art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Na Inicial, alega o autor que o resultado positivo do exame toxicológico ocorreu em virtude de falso positivo dada a ingestão de medicamentos no mês de novembro de 2017, cerca de 5 meses anteriormente ao exame toxicológico do concurso. Assim, as questões fáticas relevantes para a solução da lide são: 1.
A efetiva ingestão pelo autor dos medicamentos indicados na exordial, dentro do período de detecção do exame realizado. 2.
A possibilidade de que tais medicamentos promovam alterações no exame toxicológico e, em caso de resposta positiva, se - no caso - concreto, houve alteração suficiente para indicar o resultado positivo no teste toxicológico. 3.
Se a alteração em razão da ingestão dos referidos medicamentos poderia indicar o consumo de das drogas acusadas no exame, quais sejam, cocaína, crack, merla e maconha. 4.
Se a metodologia adotada no exame controvertido leva em consideração a possibilidade de alteração em razão de ingestão de medicamentos, estabelecendo, por exemplo, margem de erro ou outro mecanismo que evite falsos positivos. Quanto ao ponto 1, admite-se todos os meios de provas lícitos em direito, ao passo que quanto aos demais tão somente a prova pericial pode ser admitida, em razão do caráter técnico das questões. Quanto ao ponto 4, a questão assume especial relevância, uma vez que, no laudo controvertido, observa-se que a médica que o assina afirma que as quantidades encontradas excedem as margens de segurança. Destaco, ainda, que apesar de ter se consolidado na jurisprudência que, a priori, não se exigiria que o perito médico tenha especialização na área objeto do exame, no caso dos autos, entendo necessário que o perito a ser nomeado seja biomédico, realizando distinguish em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ora colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6. (...) (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) No caso do precedente acima, tratava-se de avaliação de existência de erro médico em caso que não havia laudo médico anterior. No caso dos autos, porém, há laudo toxicológico oficial, assinado por biomédica, razão pela qual entendo que uma perícia realizada por profissional de outra área não teria força probatória suficiente para afastar ou confirmar laudo anterior.
Assim, o perito a ser nomeado necessariamente deverá ser biomédico, a fim de estabelecer o mesmo critério técnico.
Por fim, as partes devem ser intimadas, para solicitar ajustes ou esclarecimentos na presente decisão de saneamento, nos termos do Art. 357, §1º do CPC. À Secretaria Judiciária: 1.
Intime-se o autor, via DJE (prazo: 05 dias) 2.
Intime-se o réu, via portal eletrônico (prazo: 10 dias) Fortaleza 2024-10-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
09/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105993194
-
09/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL LIRA MONTEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96170943
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96170943
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0138275-54.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 35.354,28 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Imperioso ressaltar que o acórdão de ID87595544 cassou a sentença de primeira instância, "determinando a retomada do curso processual com a inserção da lide na fase de instrução a fim de que seja assegurada a produção da prova pericial que reclamara". Ademais, consta no ID87595442, a cópia da decisão proferida no Conflito de Competência suscitado, fixando a competência desta 14ª Vara da Fazenda Pública para conhecer da causa.
Tendo em vista as decisões mencionadas, conclui-se ser da competência desta unidade de Fazenda Pública Residual realizar a a fase de instrução, possibilitando a produção da prova pericial acerca do exame toxicológico que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, Edital nº 01-2014.
Registre-se, por oportuno, que a demanda foi ajuizada em face do Estado do Ceará e da Fundação VUNESP, conforme emenda à inicial de ID87595247.
Considerando que a sentença de ID87595385 excluiu expressamente o segundo demandado (VUNESP) do polo passivo por não possuir responsabilidade sobre o ato impugnado e considerando que o recurso que motivou o acórdão de ID87595544 não tratou deste ponto, mantenho no polo passivo apenas o Estado do Ceará.
Dando regular prosseguimento, determino a intimação das partes para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico.
Após, retornem os autos para nomeação de perito na especialidade adequada para responder às quesitações formuladas pelas partes.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-08-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96170943
-
18/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88102252
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88102252
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0138275-54.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$35,354.28 Processo Dependente: [] DESPACHO Tomo ciência da decisão proferida no Conflito de Competência suscitado (ID 87670595), razão pela qual acato a competência para conhecer da presente lide.
Dando regular prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, manifestem interesse na produção de novas provas, especificando-as.
Após, com ou sem manifestação, sigam com vistas ao MP (portal).
Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88102252
-
19/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88102252
-
19/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:16
Mov. [156] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/06/2024 10:56
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/06/2024 10:53
Mov. [154] - Documento
-
03/06/2024 10:42
Mov. [153] - Ofício
-
05/01/2024 22:28
Mov. [152] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2023 03:51
Mov. [151] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 21:09
Mov. [150] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/11/2023 17:42
Mov. [149] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
24/11/2023 17:41
Mov. [148] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
20/11/2023 17:26
Mov. [147] - Reativação
-
17/11/2023 20:52
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 02:10
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 17:10
Mov. [144] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
14/11/2023 17:09
Mov. [143] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/11/2023 17:09
Mov. [142] - Documento Analisado
-
30/10/2023 13:04
Mov. [141] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 17:14
Mov. [140] - Conclusão
-
21/09/2023 17:14
Mov. [139] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
21/09/2023 17:14
Mov. [138] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 10:25
Mov. [137] - Recurso Eletrônico
-
29/04/2021 10:25
Mov. [136] - Certidão emitida
-
29/04/2021 10:21
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 10:21
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 10:21
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 10:21
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 10:20
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 10:20
Mov. [130] - Decurso de Prazo
-
04/03/2021 09:49
Mov. [129] - Certidão emitida
-
19/02/2021 10:28
Mov. [128] - Certidão emitida
-
19/02/2021 10:28
Mov. [127] - Documento Analisado
-
18/02/2021 16:47
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 12:38
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 10:17
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01882903-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/02/2021 09:48
-
11/02/2021 04:05
Mov. [123] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
08/02/2021 09:25
Mov. [122] - Certidão emitida
-
07/02/2021 10:57
Mov. [121] - Certidão emitida
-
30/01/2021 03:35
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
28/01/2021 12:38
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 10:34
Mov. [118] - Certidão emitida
-
28/01/2021 10:34
Mov. [117] - Certidão emitida
-
28/01/2021 10:34
Mov. [116] - Documento Analisado
-
27/01/2021 18:26
Mov. [115] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 09:43
Mov. [114] - Encerrar análise
-
20/01/2021 17:53
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 17:53
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 17:52
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 17:52
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2020 16:26
Mov. [109] - Documento
-
09/11/2020 23:25
Mov. [108] - Certidão emitida
-
05/11/2020 10:59
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01540237-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/11/2020 10:42
-
26/10/2020 13:12
Mov. [106] - Certidão emitida
-
26/10/2020 13:12
Mov. [105] - Documento Analisado
-
24/10/2020 03:58
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao us
-
23/10/2020 18:47
Mov. [103] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazoes aos embargos de declaracao apresentados pela parte autora (fls. 792/801). Expedientes SEJUD: intimacao do Estado do Ceara pelo portal di
-
20/10/2020 10:18
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 08:25
Mov. [101] - Certidão emitida
-
19/10/2020 18:36
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01509812-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/10/2020 17:56
-
19/10/2020 18:36
Mov. [99] - Entranhado | Entranhado o processo 0138275-54.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Classificacao e/ou Pretericao
-
19/10/2020 18:35
Mov. [98] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/10/2020 10:09
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 10:09
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
08/10/2020 20:19
Mov. [95] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/10/2020 16:23
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 11:25
Mov. [93] - Certidão emitida
-
08/10/2020 11:24
Mov. [92] - Certidão emitida
-
08/10/2020 11:24
Mov. [91] - Documento Analisado
-
30/09/2020 14:30
Mov. [90] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 17:37
Mov. [89] - Concluso para Sentença
-
17/06/2020 19:20
Mov. [88] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 378/2020
-
17/06/2020 19:20
Mov. [87] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 378/2020
-
15/06/2020 15:26
Mov. [86] - Certidão emitida
-
23/04/2020 13:18
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2020 13:17
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2020 21:05
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2020 Data da Publicacao: 06/03/2020 Numero do Diario: 2332
-
04/03/2020 10:25
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2019 10:43
Mov. [81] - Certidão emitida
-
19/12/2019 02:11
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2019 15:58
Mov. [79] - Certidão emitida
-
10/12/2019 15:02
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 12:02
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
10/12/2019 09:48
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00752029-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/12/2019 09:34
-
07/12/2019 01:18
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2019 13:46
Mov. [74] - Certidão emitida
-
25/11/2019 14:30
Mov. [73] - Certidão emitida
-
20/11/2019 14:44
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 09:53
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 09:52
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 09:51
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 09:50
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2019 11:38
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2019 10:16
Mov. [66] - Ofício
-
07/12/2018 08:29
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
07/12/2018 08:29
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2018 19:41
Mov. [63] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.18.10683253-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/11/2018 14:47
-
14/11/2018 14:08
Mov. [62] - Certidão emitida
-
14/11/2018 14:08
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2018 18:42
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10677047-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/11/2018 18:24
-
06/11/2018 13:49
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2018 08:01
Mov. [58] - Certidão emitida
-
22/10/2018 14:36
Mov. [57] - Certidão emitida
-
22/10/2018 09:21
Mov. [56] - Expedição de Carta
-
22/10/2018 07:57
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0442/2018 Data da Disponibilizacao: 19/10/2018 Data da Publicacao: 22/10/2018 Numero do Diario: 2012 Pagina: 652
-
18/10/2018 13:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 10:44
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/10/2018 10:43
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/10/2018 19:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10600637-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2018 19:27
-
11/10/2018 12:17
Mov. [50] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2018 09:08
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2018 07:28
Mov. [48] - Certidão emitida
-
01/10/2018 09:27
Mov. [47] - Documento
-
23/09/2018 19:13
Mov. [46] - Certidão emitida
-
17/09/2018 12:00
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2018 10:04
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10536100-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2018 09:47
-
17/09/2018 09:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10535927-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2018 09:00
-
09/09/2018 18:13
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2018 Data da Disponibilizacao: 06/09/2018 Data da Publicacao: 10/09/2018 Numero do Diario: 1983 Pagina: 565/569
-
09/09/2018 08:17
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/09/2018 07:09
Mov. [40] - Certidão emitida
-
05/09/2018 17:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2018 10:35
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
05/09/2018 10:12
Mov. [37] - Ofício
-
05/09/2018 09:02
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2018 08:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10510327-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2018 15:46
-
04/09/2018 13:08
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/08/2018 18:23
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2018 18:17
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/08/2018 11:44
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/08/2018 10:42
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2018 10:38
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/08/2018 09:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/08/2018 09:16
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
25/07/2018 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/07/2018 15:39
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2018 11:24
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
20/06/2018 11:00
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
20/06/2018 09:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2018 Data da Disponibilizacao: 19/06/2018 Data da Publicacao: 20/06/2018 Numero do Diario: 1928 Pagina: 343/345
-
19/06/2018 16:51
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/06/2018 16:49
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/06/2018 15:58
Mov. [19] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 17:14
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2018 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
18/06/2018 13:58
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 13:09
Mov. [16] - Conclusão
-
15/06/2018 18:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10331149-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2018 17:41
-
14/06/2018 14:51
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2018 11:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/06/2018 21:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10317367-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/06/2018 15:27
-
11/06/2018 13:47
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1007631-03 - Custas Iniciais
-
11/06/2018 10:37
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2018 16:02
Mov. [9] - Conclusão
-
08/06/2018 16:02
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao interlocutoria de fls. 515/523.
-
08/06/2018 16:02
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao interlocutoria de fls. 515/523.
-
08/06/2018 15:57
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/06/2018 15:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/06/2018 15:50
Mov. [4] - Encerrar análise
-
08/06/2018 15:13
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2018 14:23
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/06/2018 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000369-66.2024.8.06.0160
Antonia Adriana Paiva Araujo
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 10:00
Processo nº 3001857-26.2023.8.06.0246
Maria do Socorro Pereira Soares
Enel
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:41
Processo nº 0138275-54.2018.8.06.0001
Emanuel de Padua Almeida de Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 17:42
Processo nº 0138275-54.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Emanuel de Padua Almeida de Paiva
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 08:15
Processo nº 3000797-24.2024.8.06.0071
Paula Cristina Queiroz Santana
Municipio de Crato
Advogado: Luan Fernandes Parente Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 18:32