TJCE - 3001286-15.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18245016
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18245016
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001286-15.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANGELINA LOPES NOBRE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL E CONDENOU A PARTE PROMOVIDA EM DANOS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) COBRANÇA DEVIDA. (II) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4.
SENTENÇA REFORMADA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ANGELINA LOPES NOBRE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, denominados "PADRONIZADO PRIORITARIOS l". Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (Id. 15141343) na qual, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "a) Declarar inexistente o débito descrito como "PADRONIZADO PRIORITARIOS l", questionado na presente ação, determinando a devolução a promovente dos valores cobrados em relação a essa operação, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) DEFERIR, o pedido de tutela requerido na inicial pela promovente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos decorrentes da tarifa questionada no presente feito, sob pena de, não o fazendo, suportar multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 15141346) requerendo a reforma da sentença.
Apresenta termo de adesão assinado eletronicamente.
Ainda, insurge-se contra as condenações fixadas na sentença guerreada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 15141353) ao recurso interposto.
Requereu a improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado.
Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, a autora ajuizou a pretensão negando a autorização para os descontos referentes a tarifa de cestas de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS l", em sua conta bancária.
Assim, cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
Em relação à tarifa "PADRONIZADO PRIORITARIOS l", deve-se observar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em sequência, anoto que de acordo com a regra prevista no art. 2º, da mencionada Resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária. Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente. No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes.
Todavia, não trouxe aos autos o sinalagmático firmado entre as partes. Porém, em que pese a dúvida sobre a anuência do Termo de Adesão, dessume-se dos autos a partir da juntada e análise dos extratos bancários anexados ao (Id. 15141067 e 15141068), que a parte vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias.
Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Desse modo, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. Acerca do tema, nossa jurisprudência assim tem se posicionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTOA CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS ACESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DACOBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR OMÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441-97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, devendo ser reformada a sentença do juízo de origem.
Devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo procedente o apelo recursal da parte promovida.
Ressalta-se, por derradeiro, que a parte promovente, correntista, pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço que utiliza, uma vez que legalmente contratado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado da promovida para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o provimento do recurso. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18245016
-
21/02/2025 15:47
Sentença desconstituída
-
21/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000766-04.2024.8.06.0071
Francisca Aparecida Evangelista Silva
Municipio de Crato
Advogado: Micael Francois Goncalves Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 11:42
Processo nº 0001394-16.2017.8.06.0192
Francisco Everton Soares de Paiva
Municipio de Erere
Advogado: Gilvan Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2017 00:00
Processo nº 3000344-64.2024.8.06.0221
Marcela Barbosa Proenca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carolina Soares Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2024 20:01
Processo nº 0000802-11.2013.8.06.0192
Odete Alves Bezerra
Municipio de Erere
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2013 00:00
Processo nº 0046430-26.2014.8.06.0018
Condominio Edificio Vitoria
Jose Eanesney Moura da Silveira
Advogado: Ricardo Machado Lemos Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 14:48