TJCE - 3000053-44.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99033310
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99033310
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99033310
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99033310
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99033310
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99033310
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99033310
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99033310
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000053-44.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA CAETANO LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por FRANCISCA CAETANO LIMA em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO DO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: 1) A parte requerida ASPECIR requer a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57 e a sua exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora 2) A parte União Seguradora, por liberalidade manterá o cancelamento do contrato de seguro e fará o pagamento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 20 (vinte) dias úteis a partir da juntada da ata no sistema; 3) O pagamento ora convencionado será efetuado mediante depósito junto ao Banco do Brasil S.A, Agência 1482-6, Conta corrente: 17.254-5, em nome do procurador da demandante Helliosman Leite da Silva, CPF *35.***.*59-44, cujo comprovante valerá como prova de quitação do respectivo valor. 4) Havendo inadimplemento o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento. 5) A requerida União Seguradora se compromete a cancelar o contrato, caso ainda não tenha sido cancelado e a não realizar novos descontos; 6) Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede a requerida União Seguradora a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais, ampliando a quitação em relação a Aspecir. 7) A requerente concorda com a exclusão do Banco Bradesco da lide. 8) Correrão por conta de cada parte a remuneração alusiva aos honorários devidos aos respectivos patronos. 9) As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55). Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033310
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06/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033310
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06/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033310
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06/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033310
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06/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2024 17:56
Homologada a Transação
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15/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:50
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344957
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88344957
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000053-44.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA CAETANO LIMA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,12/08/2024 às 10h45, na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Ficam advertidas as partes: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará a prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e em possibilidade de aplicação do seu efeito, consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67452e QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168 Cedro/CE, 19 de junho de 2024. ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88344957
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19/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88344957
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19/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Cedro.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Cedro.
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16/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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04/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/03/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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