TJCE - 3000288-76.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132120416
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132120416
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14/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132120416
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10/01/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107057448
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107057448
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107057448
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107057448
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000288-76.2024.8.06.0012 Reclamante: ALVARO HENRIQUE GURGEL MAIA Reclamada: UNIDAS LOCADORA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALVARO HENRIQUE GURGEL MAIA em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A.
O autor alega que participa do programa de fidelidade da promovida.
Relata que, em virtude de ser cliente assíduo da empresa promovida, conseguiu, em dezembro/2023, uma pontuação de 4.895 pontos de locação, sendo 3.200 para utilização imediata.
O promovente afirma que, pelas regras do programa de fidelidade, teria direito a uma diária grátis de qualquer veículo.
Complementa que, no dia 22/12/2023, realizou uma reserva para retirada de veículo no dia 23/12/2023 e devolução em 24/12/2023 (apenas uma diária), cujo pagamento seria realizado mediante a utilização dos pontos do programa de fidelidade.
Relata que foi negativamente surpreendido com a informação de que o sistema interno da empresa teria recusado a locação e que teve que alugar o veículo em outro local.
Dessa forma, requer o pagamento pelos danos materiais e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Na contestação, a promovida impugna o pedido de gratuidade formulado pelo autor e suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a análise cadastral do consumidor é realizada no momento da retirada do veículo, sendo certo que, em caso de reprovação, a ré poderá efetuar o cancelamento da reserva.
Alega que não houve falha na prestação de serviço, tampouco ausência de informação adequada ou descaso com relação ao autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido. PRELIMINARES A demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela demandante sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora, dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela reclamada.
No que concerne à preliminar de ausência do interesse de agir suscitada pela parte promovida sob o argumento de que não há provas do alegado direito do autor, entendo que a análise de provas é diz respeito ao mérito da demanda, a qual será feita em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1- FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por esse diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC).
Distribuição do ônus em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a oferta, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor do produto.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o autor junta somente um "print" (ID Num. 79435032) em que não há nome e/ou indicação do CPF dele e que informa apenas a quantidade de 3.200 milhas.
Ademais, não consta no processo documento hábil que demonstre as regras de fidelidade e comprove que o autor tinha direito a uma diária gratuita com a quantidade de pontos informada.
Dessa forma, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não existem provas de que houve falha na prestação de serviços da empresa promovida.
Portanto, não há valor a ser reembolsado, razão pela qual indefiro o pedido de danos materiais.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
A ocorrência de dano moral indenizável caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações etc.
No caso, não foi demonstrada situação vivenciada pelo autor apta a justificar compensação por danos morais, portanto, indefiro o pedido. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nas considerações e transcrições acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
17/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107057448
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17/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107057448
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14/10/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88349758
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88349757
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88349758
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88349757
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20/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000288-76.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 84475305, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/07/2024 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88349758
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88349757
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19/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88349758
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19/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88349757
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19/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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