TJCE - 0000889-12.2019.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 21/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Terezinha Conrado Rodrigues em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14057438
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14057438
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000889-12.2019.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM APELADO: TEREZINHA CONRADO RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim, adversando a sentença de ID 13957701, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da ação proposta por Terezinha Conrado Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o município de Jardim/CE ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incidentes sobre o salário percebido pela parte autora Terezinha Conrado Rodrigues no período em que esteve contratado e prestou serviços junto à Administração Pública Municipal na condição de trabalhador temporário (02/01/2005 a 30/06/2016), sem incidência da multa de 40% do FGTS e autorizada a compensação de verbas comprovadamente já pagas. b) Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, utilizar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021; já quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SERG, em 3/10/2019). Saliento que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa 12 referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único).
Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois julgada conforme súmula de Tribunal Superior e acórdão proferido pelo STF com repercussão geral reconhecida (CPC/2015, art. 496, §4º, I e II). (...)". Por meio das razões recursais de ID 13957705, o ente público aduz, preliminarmente, que deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao presente caso, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, alega, em suma, que a recorrida foi contratada em caráter temporário, para atender excepcional interesse público, vinculando-se ao regime jurídico-administrativo, de modo que não se aplica ao caso o regime celetista, descabendo a condenação ao pagamento das verbas fundiárias. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 13957711, defendendo a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito similar, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora/recorrida faz jus à percepção das verbas fundiárias referentes ao período laborado, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Jardim. Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano. Nas razões recursais, assevera a municipalidade que deve incidir ao caso a prescrição quinquenal, e não a trintenária. Adianta-se que razão não lhe assiste. Na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal.
Senão, veja-se a ementa do julgado, verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Houve, contudo, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o julgado supramencionado, simplificou a aplicação prática da modulação dos efeitos.
Nesse sentido, pela sua clareza e didática, transcreve-se o entendimento perfilhado pelo STJ, que assim dispôs (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 1.841.538/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, R.P/ACÓRDÃO Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., data do julgamento 04/08/2020). Sendo assim, conforme acertadamente consignado em sentença, uma vez que o ajuizamento da presente ação remonta a momento anterior a 13.11.2019, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária, com supedâneo no entendimento preconizado pelo STJ por meio do REsp nº 1.841.538/AM, acima reproduzido. No mérito, é cediço que, acerca do serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 244/98 (vide IDs 13957660 e 13957661), editada pelo Município de Jardim com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º - Considera-se a necessidade temporária de excepcional interesse público: I. admissão de professor substituto e professor visitante; II. evitar a paralisação da Administração Pública Municipal, em virtude da falta de servidores, face a não aprovação em concurso público para preenchimento de cargos; III. assistência a situações de calamidade pública; IV. cumprimento de convênio, acordos ou ajustes com União e/ou Estado; V. execução de programa especial de trabalho, criado pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. a Contratação de pessoal será efetivada à vista de notória capacidade técnica profissional, devidamente comprovada. Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos: I. doze meses, no caso do inciso I do art. 2º; II. seis meses, no caso dos incisos II, III, IV e V do art. 2º PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos dos incisos IV e V do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a doze meses. No caso concreto, a autora/apelada exerceu a função de professora, sem que haja prova da sua notória capacidade técnica profissional, totalizando aproximadamente onze anos de contrato, conforme se depreende dos IDs 13957642 a 13957646, valendo dizer que consta da ficha financeira de ID 13957647, referente ao ano de 2013, a informação de data de admissão que remonta a 1 de junho de 2005.
Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, não conseguiu a municipalidade demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco a observância do lapso temporal que a legislação municipal prevê para esse tipo de contratação.
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, a autora/apelada realmente faz jus ao recebimento das verbas fundiárias. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessa forma, escorreita a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município às verbas atinentes ao FGTS referentes ao período trabalhado mediante contrato temporário, observada a prescrição trintenária. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". Ademais, tratando-se de decisão ilíquida, incumbe postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Posto isso, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação, para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento.
Ex officio, adequo os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada, e postergo a definição do percentual da verba sucumbencial para a fase de liquidação do julgado. Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
29/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14057438
-
23/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011519-36.2024.8.06.0001
Josiel Pereira da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 11:14
Processo nº 0008003-63.2019.8.06.0121
Francisco Jose Marreiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Silva Parente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 11:08
Processo nº 3001092-35.2024.8.06.0015
Rosy Marie Capistrano de Oliveira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Ester Luiza Capistrano de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:47
Processo nº 3000196-88.2021.8.06.0017
Francisca Francy Maria da Costa Farias
Endrigo Nogueira Correia
Advogado: Jose Adonis Anaissi Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 10:43
Processo nº 3000196-88.2021.8.06.0017
Endrigo Nogueira Correia
Francisca Francy Maria da Costa Farias
Advogado: Jose Adonis Anaissi Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:25