TJCE - 3000125-72.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IVANIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual, em observância ao artigo 64 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 09/2024 desta Unidade Judiciária.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por ITALO GUEDES DE MORAIS, em desfavor do INSTITUTO CONSULPAM e MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, por meio da qual o autor alega ter sido eliminado indevidamente de concurso público de provimento de cargos de Guarda Municipal do Município de Cascavel/CE. Sustenta que, após aprovação na prova objetiva, exames médicos, investigação social e avaliação psicológica, teria sido impedido de realizar o teste de aptidão física, realizado no dia 6 de fevereiro de 2022, por apresentar atestado médico exigido para realização do teste com data de 03/02/2021, quando o correto seria 2022, acarretando em sua eliminação indevida do certame. Afirma que o documento original foi devidamente carimbado e assinado pelo médico, que, ao preencher a data, por equívoco, escrevendo a última dezena referente ao ano (numeral 21). Acosta, para tanto, declaração do médico reconhecendo, por escrito, que havia cometido o erro material ao não preencher corretamente a data do atestado médico do autor. Defende que todas as provas colhidas levam à confirmação de que cumpriria com todos os requisitos exigidos no edital, não podendo um erro material cometido por terceiro lhe tirar o direito de continuar no certame. Ao final, requereu a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para que fosse suspenso o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito de participar do teste de aptidão física.
Concedida a liminar em decisão de ID nº 57880042.
No mais, determinou-se a intimação dos requeridos para apresentarem contestação.
Após escorreito trâmite, fora proferido despacho determinando a intimação do autor para informar se houve o cumprimento da liminar deferida nos autos (ID nº 84819499).
Intimado, o requerendo nada apresentou, conforme certidão de ID nº 87457864.
Em razão disso, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID nº 88943027).
Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº 89853772).
Eis o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, o art. 485, III, do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir.
Instado a dar andamento no processo, a parte negligenciou, permanecendo inerte (ID nº 89853772).
Destaca-se, ainda, que o processo se encontra em trâmite desde o ano de 2022 e a última manifestação do requerente nos autos ocorreu no dia 13 de junho de 2022 (ID nº 42084624). Assim, tendo o requerente deixado de cumprir a determinação judicial naquilo que lhe compete, não havendo como este juízo impulsionar o feito de ofício, resta extinguir a ação por abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a decisão de ID nº 57880042 que deferiu o pedido liminar.
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000610-45.2019.8.06.0135
Jose Alves de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:46
Processo nº 0000610-45.2019.8.06.0135
Jose Alves de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 14:27
Processo nº 3000200-72.2023.8.06.0012
Francisco Wellington Silva Junior
Condominio do Conjunto Residencial Eldor...
Advogado: Adriano dos Santos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 16:41
Processo nº 3000190-07.2024.8.06.0040
Procuradoria Banco Bradesco SA
Jose Adao Sampaio
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:49
Processo nº 0122348-63.2009.8.06.0001
Cleonice Rodrigues Rosa
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 12:33