TJCE - 3000688-94.2021.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87821340
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87821340
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Processo em fase de cumprimento de sentença. No ID 66886480, o banco promovido juntou o comprovante de depósito de R$ 7.404,85. A parte promovente não concordou com o valor depositado e requereu o pagamento do saldo devedor de R$ 1.777,30, vez que entende que o valor correto da dívida é de R$ 9.020,58, conforme se verifica na petição de ID 67467741. Diante da divergência do valor da dívida, foram juntados cálculos judiciais no ID 81014414, dispondo que o valor da dívida R$ 6.325,27. O banco promovido concordou com os cálculos judiciais no ID 82501983.
A parte reclamante, por sua vez, não concordou com os cálculos judiciais, conforme se verifica no ID 82913715. Eis o breve relato.
Passo a decidir. Não prospera a alegação da parte promovente, tendo em vista que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença, inclusive levaram em conta as parcelas indicadas pela parte autora na planilha anexa ao pedido de cumprimento de sentença.
A mera alegação de os cálculos judiciais divergem dos valores apontados pela parte não possui relevância jurídica quando não há critérios objetivos capazes de apontar o eventual erro nos cálculos judicias.
Com relação ao dano moral, também observo que o cálculo judicial se apegou ao comando normativo da sentença. Portanto, os cálculos judiciais estão conforme indicadores fixados no dispositivo da sentença. Dessa forma, considero a existência de excesso de execução, vez que o autor requereu no cumprimento de sentença a quantia de R$ 9.020,58. Diante do exposto, homologo os cálculos judiciais, ao passo que torno definitivo e incontroverso que o valor correto da condenação corresponde a importância de R$ R$ 6.325,27. Considerando que houve o depósito integral da dívida e que não há mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte promovida o valor de R$ 1.079,58, depositado a maior, conforme o depósito judicial (ID 66886480).
A expedição do respectivo alvará deve observar os dados bancários do banco promovido informado no ID 82501983. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento da importância de R$ 6.325,27, devendo expedir o alvará referente aos honorários sucumbenciais separadamente.
Os respectivos alvarás devem ser expedidos em nome da advogada da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID 64155445, vez que possui procuração com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração anexa no ID 24090594.
Sem custas. Encerradas todas as providências, arquivem-se. P.R.I Exp.
Nec. Tianguá, data da inserção digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87821340
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19/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821340
-
10/06/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015683
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015682
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015681
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015683
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015682
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015681
-
11/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015683
-
11/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015682
-
11/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015681
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11/03/2024 15:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65269796
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65269796
-
04/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63295123
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63295122
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63295121
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 10:14
Juntada de despacho
-
09/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:52
Juntada de Petição de recurso
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15/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:17
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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22/11/2021 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
31/08/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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