TJCE - 3036557-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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31/07/2024 16:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/07/2024 16:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88003927
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88003927
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20/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3036557-84.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(ES) DO FATO: ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO e JOSÉ EDINALDO FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 81, § 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de TCO instaurado para apuração do suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 129 e 163, ambos do CP, atribuído a ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO e JOSÉ EDINALDO FREITAS.
Em parecer acostado ao ID nº 87516564/87557129, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade dos supostos autores do fato, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet, porquanto, a esta altura, de fato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva referente aos delitos objetos do fólio policial.
Isso porque a reprimenda máxima cominada em abstrato ao crime de maior pena (art. 129, do CP) é de um ano, de modo que incide o prazo prescricional disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal (quatro anos), contados a partir da sua consumação, na forma do art. 111, I, do mesmo Código.
Considerando a data da consumação do fato (11.06.2016), verifico que desde então já decorreu lapso temporal de 04 (quatro) anos, sem que se vislumbre qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, tornando-se assim imperioso reconhecer extinta a punibilidade do suposto autor.
Ora, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, por ser causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo.
Assim, ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos(a) autores(a) do fato, ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO e JOSÉ EDINALDO FREITAS, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o que faço nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Conforme o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE: é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Cientifique-se o Ministério Público e a vítima.
Transitada em julgado, oficie-se o DETIC para efetivação da baixa do nome dos autores no sistema próprio da Polícia com relação ao presente feito.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 19 de junho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88003927
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19/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88003927
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19/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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29/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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