TJCE - 3000506-91.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANGELO GUTIERRE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de VLADIA DE MOURA LENDENGUE em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90124968
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90124968
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90124968
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90124968
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000506-91.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Busca e Apreensão]EXEQUENTE: CINTHYA ARAUJO SILVAEXECUTADA: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção do feito.
Todavia, o prazo decorreu em 05/07/2024 e nada foi apresentado ou requerido.
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124968
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19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124968
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19/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ANGELO GUTIERRE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de VLADIA DE MOURA LENDENGUE em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347003
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347003
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347003
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347003
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000506-91.2021.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Busca e Apreensão]EXEQUENTE: CINTHYA ARAUJO SILVAEXECUTADA: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA PINHEIRO D E S P A C H O A presente ação de execução de título extrajudicial vem tramitando há três anos e, até a presente data, a busca de ativos somente localizou valores irrisórios.
Destaco que as últimas tentativas de bloqueio - inclusive na modalidade teimosinha - alcançaram valores ínfimos, correspondentes a menos de 1% do total do débito.
Na presente data, realizei consulta ao RENAJUD e nada foi localizado em nome da devedora.
Diante disso, determino que seja a parte exequente intimada para indicar bens da executada passíveis de penhora e sua respectiva localização, em dez dias. Saliento que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88347003
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88347003
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19/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88347003
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19/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88347003
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19/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/04/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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20/08/2022 21:14
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 02:33
Decorrido prazo de VLADIA DE MOURA LENDENGUE em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ANGELO GUTIERRE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 15:31
Juntada de mandado
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07/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 03:10
Outras Decisões
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10/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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