TJCE - 3000472-55.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:01
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105795962
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105795962
-
14/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105795962
-
01/10/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88332365
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88332365
-
19/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000472-55.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que os fatos foram apresentados de forma unilateral e a simples palavra da autora, a toda evidência, não faz prova convincente de inexistência do vínculo.
Mesmo se for o caso de inversão do ônus da prova, o processo ainda está no seu início, de modo que se deve ao menos oportunizar a parte ré a comprovação do negócio jurídico.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88332365
-
18/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332365
-
18/06/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
18/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000110-64.2024.8.06.0130
Arthur Aguiar Magalhaes
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Arthur Aguiar Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 14:17
Processo nº 3000192-32.2023.8.06.0130
Mirla Rodrigues de Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 23:24
Processo nº 3000013-38.2022.8.06.0129
Jose Wanderley Vasconcelos Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:21
Processo nº 3001119-77.2024.8.06.0157
Lucia Gomes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 16:01
Processo nº 0200853-86.2022.8.06.0171
Municipio de Quiterianopolis
Roberto Goncalves Moreira
Advogado: Jose Erisvaldo Vieira Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 12:28